CRSFN · 28/04/1998
Julgado — Acórdão nº 2322/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente aos indiciados, BRASIL SUL PASSAGENS E TURISMO LTDA., AFONSO CELSO BRAGA FILHO, AFONSO CELSO BRAGA e LUÍS ANTONIO SCARPIN, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de "error in judicando", de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente
Inteiro teor
1.983 caracteres transcritos do PDF oficial
160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2322/98
Recurso 2312 Processo origem BCB 9500422249
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BRASIL SUL PASSAGENS E TURISMO LTDA. AFONSO CELSO BRAGA FILHO AFONSO CELSO BRAGA LUÍS ANTONIO SCARPIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Prática de operações lesivas ao mercado - Impossibilidade de estender-se a administradores a sanção aplicável à pessoa jurídica nos termos do Decreto 23.258, de 19.10.33 - Nulidade - Retorno do processo ao Banco Central do Brasil. ACÓRDÃO/CRSFN 2322/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente aos indiciados, BRASIL SUL PASSAGENS E TURISMO LTDA., AFONSO CELSO BRAGA FILHO, AFONSO CELSO BRAGA e LUÍS ANTONIO SCARPIN, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de "error in judicando", de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.