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CRSFN · 28/05/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3660/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Agência de turismo – Compra e venda de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) para viagens internacionais – Turismo no exterior – Negativa dos supostos adquirentes – Inimputabilidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3660/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ANÍBAL EDUARDO PEREZ LOPEZ e MÁRIO JOSÉ FRUCTUOSO CÁRCAMO TOMÁS, gerentes de agência de turismo (já extinta) e por isso mesmo inalcançáveis na espécie pelas penalidades elencadas no art. 44 da Lei 4.595/64. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ANÍBAL EDUARDO PEREZ LOPEZ e MÁRIO JOSÉ FRUCTUOSO CÁRCAMO TOMÁS, gerentes de agência de turismo (já extinta) e por isso mesmo inalcançáveis na espécie pelas penalidades elencadas no art. 44 da Lei 4.595/64

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3660/02

Recurso 3936  Processo BCB 0001045653   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ANÍBAL EDUARDO PEREZ LOPEZ MÁRIO JOSÉ FRUCTUOSO CÁRCAMO TOMÁS    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Agência de turismo – Compra e venda de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) para viagens internacionais – Turismo no exterior – Negativa dos supostos adquirentes – Inimputabilidade – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3660/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ANÍBAL EDUARDO PEREZ LOPEZ e MÁRIO JOSÉ FRUCTUOSO CÁRCAMO TOMÁS, gerentes de agência de turismo (já extinta) e por isso mesmo inalcançáveis na espécie pelas penalidades elencadas no art. 44 da Lei 4.595/64.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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