CRSFN · 28/04/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4944/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUME TRADE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,241,179.00 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, cento e setenta e nove dólares dos Estados Unidos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na intimação, não havendo vinculação de declaração aos contratos, tampouco operações de ingresso de moeda no País, sendo descabida - porque desacompanhada de provas - a alegação da defesa consoante a qual não ocorrera repatriamento das divisas por instâncias da autoridade supervisora
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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4944/04
Recurso 4472 Processo BCB 0001052009 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: LUME TRADE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Falta de ingresso das mercadorias no País ou de repatriamento das divisas - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 4944/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUME TRADE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,241,179.00 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, cento e setenta e nove dólares dos Estados Unidos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na intimação, não havendo vinculação de declaração aos contratos, tampouco operações de ingresso de moeda no País, sendo descabida - porque desacompanhada de provas - a alegação da defesa consoante a qual não ocorrera repatriamento das divisas por instâncias da autoridade supervisora.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.
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