CRSFN · 15/12/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2557/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos voluntários e de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A., LUIZ FERNANDO FRANCALACCI e ADOLAR PIESKE multa pecuniária no valor equivalente a 1.426,80 UFIRs, tendo em vista a comprovação das irregularidades em tela – que acarretaram distorção no patrimônio líquido da pessoa jurídica indiciada -, praticadas também na vigência de termo de comparecimento devidamente assinado e por isso mesmo não cumprido em sua integridade; bem assim de b) arquivar o processo em relação a PEDRO ANANIAS ALVES, RUBENS CLASEN, JÚLIO CÉSAR ZAGO SOBRINHO, ÁLVARO DANTON BERTOLI, FERNANDO MARCONDES DE MATTOS E LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON, já que não confirmada a participação ou grau de responsabilidade dos recorridos. Na votação em causa, sem o concurso do Conselheiro Dr. Eli Loria, que declarou suspeição (art. 15, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 1.935/96), alcançou-se o resultado por unanimidade, salvo no tangente aos apelantes pessoas físicas, para quem o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues formulou voto vencido de advertência
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168ª Sessão em 15 de dezembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2557/98
Recurso 2567 Processo origem BCB 9600636961 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO EST. DE SANTA CATARINA S.A. LUIZ FERNANDO FRANCALACCI ADOLAR PIESKE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: PEDRO ANANIAS ALVES RUBENS CLASEN JÚLIO CÉSAR ZAGO SOBRINHO ÁLVARO DANTON BERTOLI FERNANDO MARCONDES DE MATTOS LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON EMENTA: Recursos Voluntários e de Oficio – Indevidas apropriações de receitas em negociação de créditos inadimplentes e em atraso – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Lei n° 4.595/64, art. 44, § 2°. ACÓRDÃO/CRSFN 2557/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos voluntários e de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A., LUIZ FERNANDO FRANCALACCI e ADOLAR PIESKE multa pecuniária no valor equivalente a 1.426,80 UFIRs, tendo em vista a comprovação das irregularidades em tela – que acarretaram distorção no patrimônio líquido da pessoa jurídica indiciada -, praticadas também na vigência de termo de comparecimento devidamente assinado e por isso mesmo não cumprido em sua integridade; bem assim de b) arquivar o processo em relação a PEDRO ANANIAS ALVES, RUBENS CLASEN, JÚLIO CÉSAR ZAGO SOBRINHO, ÁLVARO DANTON BERTOLI, FERNANDO MARCONDES DE MATTOS E LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON, já que não confirmada a participação ou grau de responsabilidade dos recorridos. Na votação em causa, sem o concurso do Conselheiro Dr. Eli Loria, que declarou suspeição (art. 15, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 1.935/96), alcançou-se o resultado por unanimidade, salvo no tangente aos apelantes pessoas físicas, para quem o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues formulou voto vencido de advertência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1998
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