CRSFN · 17/02/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2277/1998
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao apelo voluntariamente interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a JOSÉ MARIA RABELLO, pena de advertência, considerando que se verificou ocorrência de saques além dos limites regulamentares e sem prévia obtenção de título representativo das dívidas contraídas pelas pessoas jurídicas de direito público que figuraram nas operações aqui versadas; b) prover o Recurso de ofício formalizado, convertendo, em multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.-Em liquidação extrajudicial, o arquivamento do processo no tocante à nominada instituição financeira, exatamente porque o regime liquidatório a que ora se acha submetida, razão do não apenamento na instância recorrente, não impede sancionar tal penalidade de multa pecuniária, mas, sim, reclamá-la, nos termos do disposto no artigo 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74
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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2277/98
Recurso 2321 Processo origem BCB 9500471690
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JOSÉ MARIA RABELLO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Empréstimos / adiantamentos – Concessão a prefeituras através de saques “a descoberto” em contas de depósito e com excesso dos limites fixados pelas normas regulamentares em vigor - Responsabilização dos indiciados. PENALIDADES: Advertência e Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2277/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao apelo voluntariamente interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a JOSÉ MARIA RABELLO, pena de advertência, considerando que se verificou ocorrência de saques além dos limites regulamentares e sem prévia obtenção de título representativo das dívidas contraídas pelas pessoas jurídicas de direito público que figuraram nas operações aqui versadas; b) prover o Recurso de ofício formalizado, convertendo, em multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.-Em liquidação extrajudicial, o arquivamento do processo no tocante à nominada instituição financeira, exatamente porque o regime liquidatório a que ora se acha submetida, razão do não apenamento na instância recorrente, não impede sancionar tal penalidade de multa pecuniária, mas, sim, reclamá-la, nos termos do disposto no artigo 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998.
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