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CRSFN · 30/07/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10966/2012

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidades parcialmente caracterizadas – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10966/12: R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Tanari Industrial Ltda. em razão da celebração e liquidação de contratos de câmbio, a título de pagamento de operações de importação, com a subsequente remessa ao exterior do valor total de US$ 192.469,46 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos), sem o correspondente ingresso de mercadorias no País, mediante a comprovação de seu desembaraço aduaneiro, conforme informações constantes da Rede de Informações sobre Capitais Estrangeiros e Câmbio, à fls. 151 a 154, bem como das manifestações de fls. 155 e 156. 2. Sucedeu, então, que o Banco Central do Brasil considerou estarem presentes elementos caracterizadores de declaração de informações falsas em formulários de contratos de câmbio, sujeitando a interessada à inflição de multa entre 5 (cinco) e 100% (cem por cento) do valor da operação, a teor do art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962. 3. Registre-se, por oportuno, que os fatos foram objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, para adoção de providências em sua esfera de competência (fl. 90), bem como ao Ministério Público Federal, por configurarem, em tese, os delitos tipificados nos arts. 21 e 22 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986 (fl. 91). II. Da defesa 4. Após várias tentativas infrutíferas de intimação pessoal, realizadas em 4 de abril de 2002, conforme se vê

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Tanari Industrial Ltda. em razão da celebração e liquidação de contratos de câmbio, a título de pagamento de operações de importação, com a subsequente remessa ao exterior do valor total de US$ 192.469,46 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos), sem o correspondente ingresso de mercadorias no País, mediante a comprovação de seu desembaraço aduaneiro, conforme informações constantes da Rede de Informações sobre Capitais Estrangeiros e Câmbio, à fls. 151 a 154, bem como das manifestações de fls. 155 e 156. 2. Sucedeu, então, que o Banco Central do Brasil considerou estarem presentes elementos caracterizadores de declaração de informações falsas em formulários de contratos de câmbio, sujeitando a interessada à inflição de multa entre 5 (cinco) e 100% (cem por cento) do valor da operação, a teor do art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962. 3. Registre-se, por oportuno, que os fatos foram objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, para adoção de providências em sua esfera de competência (fl. 90), bem como ao Ministério Público Federal, por configurarem, em tese, os delitos tipificados nos arts. 21 e 22 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986 (fl. 91). II. Da defesa 4. Após várias tentativas infrutíferas de intimação pessoal, realizadas em 4 de abril de 2002, conforme se vê às fls. 66 a 77, lançou-se mão da via editalícia, com publicações realizadas, em 10 de maio de 2002, no Diário Oficial da União e no jornal “A Crítica”, do Estado do Amazonas (fls. 86 e 87), sendo certo que a interessada não ofereceu defesa, consoante informações à fl. 89. Entretanto, por meio do despacho de fl. 94, registrou-se que, como não se tinham esgotado os esforços necessários para a localização do representante legal da interessada, a intimação ficta não seria dotada de validade, colocando em xeque a higidez jurídica do próprio processo administrativo sancionador, tudo com espeque em orientação da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil consubstanciada na COTA/2004/06981/DEJUR/PRCON. 5. Desconsideradas, pois, as intimações por edital, o Banco Central do Brasil procedeu, em 20 de abril de 2005, a novas tentativas de intimação pessoal da interessada, solicitando, para tanto, os préstimos do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Manaus (AM). Frustradas estas diligências, conforme se extrai das fls. 164 a 179, foram feitos esforços adicionais de comunicação, utilizando-se, em 20 de maio de 2005, a convocação com hora marcada, a teor da fl. 180, que também restou malsucedida. Como alternativa final para a consumação da intimação pessoal, designou-se servidor, que, em 24 de agosto de 2005, esteve no edifício de apartamentos residenciais indicado no endereço de seu representante legal, Sr. Nahor Oscar Castellani, sendo informado pelo porteiro que ele não residia ali há pelo menos 2 (dois) anos, pelo que deixou de entregar a intimação, conforme o termo de fl. 186. 6. Presentes, então, os pressupostos de que trata o Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, na disposição consolidada no item 5-3-4-5-c do Manual de Normas e Instruções, a interessada foi intimada por edital publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2005, mas não ofereceu defesa, a teor do despacho de fl. 198. III. Da decisão 7. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio na documentação carreada aos autos e nas informações constantes das fls. 199 a 226, emitiu o Parecer Decap/GTBHO/Copad-01-2007/0073, de 3 de dezembro de 2007 (fls. 227 a 229), que, tomando em conta a situação de cada um dos contratos de câmbio de importação, ajuizou dos seguintes aspectos para o efeito de considerar procedente a acusação dirigida contra a interessada e ajuizar do cabimento da aplicação da multa de que trata o art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 1962: a) contrato de câmbio n.º 05237.5885-98/031036: liquidado em dólares dos Estados Unidos e aplicado, na mesma moeda, à Declaração de Importação n.º 98/1070682-0, sendo certo que, para o valor remanescente de US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), não foi possível associar os dados constantes no correspondente instrumento com os referidos em declarações de importação em aberto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Assim, não seria possível afirmar que houve, para o contrato de câmbio ora considerado, contrapartida integral em operações de importação, restando caracterizada a prestação de informações falsas de que trata a acusação para o saldo pendente de aplicação a declaração de importação; b) contrato de câmbio n.º 05237.5885-99/037223: liquidado em dólares dos Estados Unidos e aplicado à Declaração de Importação n.º 00/0913588-4 em dólares canadenses, sendo certo que, para o valor remanescente da ordem de US$ 21.213,81 (vinte e um mil, duzentos e treze dólares dos Estados Unidos e oitenta e um centavos), não foi possível associar os dados constantes no correspondente instrumento com os referidos em declarações de importação em aberto no Siscomex. Assim, não seria possível afirmar que houve, para o contrato de câmbio ora considerado, contrapartida integral em operações de importação, restando caracterizada a prestação de informações falsas de que trata a acusação para o saldo pendente de aplicação a declaração de importação; c) contrato de câmbio n.º 05237.5885-99/037383: liquidado em dólares dos Estados Unidos e não aplicado a nenhuma declaração de importação, sendo que não consta do correspondente instrumento o número da fatura a cujo pagamento ele corresponde ou quaisquer outros dados relevantes, o que dificultou seu cruzamento com os registros consignados nas declarações de importação ai

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342ª Sessão Recurso 12362  Processo BCB 0201139087

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): TANARI INDUSTRIAL LTDA.

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidades parcialmente caracterizadas – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10966/12:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Tanari Industrial Ltda. em razão da celebração e liquidação de contratos de câmbio, a título de pagamento de operações de importação, com a subsequente remessa ao exterior do valor total de US$ 192.469,46 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos), sem o correspondente ingresso de mercadorias no País, mediante a comprovação de seu desembaraço aduaneiro, conforme informações constantes da Rede de Informações sobre Capitais Estrangeiros e Câmbio, à fls. 151 a 154, bem como das manifestações de fls. 155 e 156.

2. Sucedeu, então, que o Banco Central do Brasil considerou estarem presentes elementos caracterizadores de declaração de informações falsas em formulários de contratos de câmbio, sujeitando a interessada à inflição de multa entre 5 (cinco) e 100% (cem por cento) do valor da operação, a teor do art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962.

3. Registre-se, por oportuno, que os fatos foram objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal, para adoção de providências em sua esfera de competência (fl. 90), bem como ao Ministério Público Federal, por configurarem, em tese, os delitos tipificados nos arts. 21 e 22 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986 (fl. 91).

II. Da defesa

4. Após várias tentativas infrutíferas de intimação pessoal, realizadas em 4 de abril de 2002, conforme se vê às fls. 66 a 77, lançou-se mão da via editalícia, com publicações realizadas, em 10 de maio de 2002, no Diário Oficial da União e no jornal “A Crítica”, do Estado do Amazonas (fls. 86 e 87), sendo certo que a interessada não ofereceu defesa, consoante informações à fl. 89. Entretanto, por meio do despacho de fl. 94, registrou-se que, como não se tinham esgotado os esforços necessários para a localização do representante legal da interessada, a intimação ficta não seria dotada de validade, colocando em xeque a higidez jurídica do próprio processo administrativo sancionador, tudo com espeque em orientação da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil consubstanciada na COTA/2004/06981/DEJUR/PRCON.

5. Desconsideradas, pois, as intimações por edital, o Banco Central do Brasil procedeu, em 20 de abril de 2005, a novas tentativas de intimação pessoal da interessada, solicitando, para tanto, os préstimos do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Manaus (AM). Frustradas estas diligências, conforme se extrai das fls. 164 a 179, foram feitos esforços adicionais de comunicação, utilizando-se, em 20 de maio de 2005, a convocação com hora marcada, a teor da fl. 180, que também restou malsucedida. Como alternativa final para a consumação da intimação pessoal, designou-se servidor, que, em 24 de agosto de 2005, esteve no edifício de apartamentos residenciais indicado no endereço de seu representante legal, Sr. Nahor Oscar Castellani, sendo informado pelo porteiro que ele não residia ali há pelo menos 2 (dois) anos, pelo que deixou de entregar a intimação, conforme o termo de fl. 186.

6. Presentes, então, os pressupostos de que trata o Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, na disposição consolidada no item 5-3-4-5-c do Manual de Normas e Instruções, a interessada foi intimada por edital publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2005, mas não ofereceu defesa, a teor do despacho de fl. 198.

III. Da decisão

7. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio na documentação carreada aos autos e nas informações constantes das fls. 199 a 226, emitiu o Parecer Decap/GTBHO/Copad-01-2007/0073, de 3 de dezembro de 2007 (fls. 227 a 229), que, tomando em conta a situação de cada um dos contratos de câmbio de importação, ajuizou dos seguintes aspectos para o efeito de considerar procedente a acusação dirigida contra a interessada e ajuizar do cabimento da aplicação da multa de que trata o art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 1962:

a) contrato de câmbio n.º 05237.5885-98/031036: liquidado em dólares dos Estados Unidos e aplicado, na mesma moeda, à Declaração de Importação n.º 98/1070682-0, sendo certo que, para o valor remanescente de US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), não foi possível associar os dados constantes no correspondente instrumento com os referidos em declarações de importação em aberto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Assim, não seria possível afirmar que houve, para o contrato de câmbio ora considerado, contrapartida integral em operações de importação, restando caracterizada a prestação de informações falsas de que trata a acusação para o saldo pendente de aplicação a declaração de importação;

b) contrato de câmbio n.º 05237.5885-99/037223: liquidado em dólares dos Estados Unidos e aplicado à Declaração de Importação n.º 00/0913588-4 em dólares canadenses, sendo certo que, para o valor remanescente da ordem de US$ 21.213,81 (vinte e um mil, duzentos e treze dólares dos Estados Unidos e oitenta e um centavos), não foi possível associar os dados constantes no correspondente instrumento com os referidos em declarações de importação em aberto no Siscomex. Assim, não seria possível afirmar que houve, para o contrato de câmbio ora considerado, contrapartida integral em operações de importação, restando caracterizada a prestação de informações falsas de que trata a acusação para o saldo pendente de aplicação a declaração de importação;

c) contrato de câmbio n.º 05237.5885-99/037383: liquidado em dólares dos Estados Unidos e não aplicado a nenhuma declaração de importação, sendo que não consta do correspondente instrumento o número da fatura a cujo pagamento ele corresponde ou quaisquer outros dados relevantes, o que dificultou seu cruzamento com os registros consignados nas declarações de importação ainda em aberto no Siscomex. Assim, não seria possível afirmar que houve, para o contrato de câmbio ora considerado, contrapartida em operações de importação, restando caracterizada a prestação de informações falsas de que trata a acusação;

d) contrato de câmbio n.º 05237.5885-99/041314: liquidado em marcos alemães e aplicado às Declarações de Importação n.os 99/1103225-6 e 00/0115114-7 em dólares canadenses, sendo certo que, para o valor remanescente da ordem de US$ 4.668,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos), não foi possível associar os dados constantes no correspondente instrumento com os referidos em declarações de importação em aberto no Siscomex. Assim, não seria possível afirmar que houve, para o contrato de câmbio ora considerado, contrapartida integral em operações de importação, restando caracterizada a prestação de informações falsas de que trata a acusação para o saldo pendente de aplicação a declaração de importação.

8. Por outro lado, em relação aos contratos de câmbio de importação discriminados a seguir, o Banco Central do Brasil concluiu pela insubsistência da acusação de prestação de informações falsas em formulário de contrato de câmbio, não se afigurando aplicável a multa prevista no art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 1962:

a) contrato de câmbio n.º 05282.5885-97/003308: liquidado em dólares dos Estados Unidos e parcialmente aplicado às Declarações de Importação n.º 97/0534456-6 e 97/0534773-5, sendo que o valor remanescente, da ordem de US$ 1.812,00 (mil, oitocentos e doze dólares dos Estados Unidos) e pendente de aplicação em marcos alemães, foi repatriado por meio do contrato de câmbio n.º 05282.5885-97/000881;

b) contrato de câmbio n.º 05388.5885-97/024028: liquidado em dólares canadenses e não aplicado a nenhuma declaração de importação, verificando-se, contudo, que a totalidade das divisas remetidas ao exterior foi repatriada por meio do contrato de câmbio n.º 05388.5885-97/005270;

c) contrato de câmbio n.º 05388.5885-97/024374: liquidado em dólares canadenses e não aplicado a nenhuma declaração de importação, verificando-se, porém, que a totalidade das divisas remetidas ao exterior foi repatriada por meio do contrato de câmbio n.º 05388.5885-97/005271;

d) contrato de câmbio n.º 05282.5885-98/011660: liquidado em dólares dos Estados Unidos e parcialmente aplicado, na mesma moeda, à Declaração de Importação n.º 98/0471935-5, sendo certo que o valor remanescente de US$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos), por representar importe inexpressivo, equivalente a aproximadamente 1% (um por cento) do valor total do contrato de câmbio, permitiria a conclusão de que teria havido a contrapartida em operações de importação;

e) contrato de câmbio n.º 05237.5885-99/020575: liquidado em dólares dos Estados Unidos e não aplicado a nenhuma declaração de importação. No entanto, por coincidência entre dados constantes do correspondente instrumento e os consignados nas Declarações de Importação n.os 99/0283148-6 e 99/0579056-0, observou-se que o valor remanescente de US$ 7.398,56 (sete mil, trezentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e cinquenta e seis centavos) referia-se à operação de importação concernente a estas declarações de importação, cujos saldos a pagar totalizavam a mesma importância, sendo de se concluir que, para o contrato de câmbio considerado, ocorreu a contrapartida em operações de importação.

9. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTBHO-2007/0014, de 10 de dezembro de 2007 (fls. 230 a 232), aplicou à interessada, com fulcro no art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 1962, pena de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 35.330,93 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta dólares dos Estados Unidos e noventa e três centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor global dos contratos de câmbio de n.os 05237.5885-98/031036, 05237.5885-99/037223, 05237.5885-99/037383 e 05237.5885-99/041314, calculada com base na taxa de câmbio para compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão, ao tempo em que procedeu ao arquivamento do presente processo administrativo sancionador no que toca aos contratos de contratos de câmbio n.os 05282.5885-97/003308, 05388.5885-97/024028, 05388.5885-97/024374, 05282.5885-98/011660 e 05237.5885-99/020575, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Nacional.

10. Intimada da decisão em 29 de maio de 2008 (fl. 242), a interessada não interpôs recurso voluntário, de sorte que o capítulo condenatório tornou-se definitivo, seguindo-se a publicação do correspondente aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2008 (fl. 246). Como não houve recolhimento da multa, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil para inscrição em Dívida Ativa, o que se deu por meio do Termo de Inscrição da Dívida Ativa n.º 0261/2008, de 23 de dezembro de 2008 (fls. 253 e 254), sendo alçado, ao depois, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso de ofício, nos termos do despacho de fl. 252.

IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

11. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 12.362 em 2 de abril de 2009 (fl. 256), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e pronunciamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 066/2012, de 19 de março de 2012 (fls. 258 e 259), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinando por seu improvimento e, de conseguinte, pela manutenção integral do capítulo absolutório contemplado na decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 19 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício interposto contra a Decisão Decap/GTBHO-2007/0014, de 10 de dezembro de 2007, na parte em que o Banco Central do Brasil absteve-se de aplicar sanção à interessada, ora Recorrida, haja vista a ausência de caracterização da infração a ela inicialmente imputada, consoante previsão vazada no art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962.

2. Compulsando os autos, vejo que não merece reparos o capítulo absolutório que ora se põe sob o crivo deste Egrégio Colegiado. Deveras, pois não se há de falar em prestação, pela Recorrida, de informações falsas nos formulários dos contratos de câmbio de importação n.os 05282.5885-97/003308, 05388.5885-97/024028, 05388.5885-97/024374, já que os valores remetidos ao exterior e que remanesceram, total ou parcialmente, sem aplicação a declarações de importação, terminaram por ser repatriados mediante a celebração e liquidação dos contratos de câmbio n.os 05282.5885-97/000881, 05388.5885-97/005270 e 05388.5885-97/005271.

3. Por outro lado, a decisão recorrida parece alinhada com o princípio da proporcionalidade ao considerar irrisório o saldo a aplicar do contrato de câmbio n.º 05282.5885-98/011660, no importe de US$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos), correspondente, em termos relativos, a pouco mais de 1% (um por cento) do valor global liquidado de US$ 64.620,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte dólares dos Estados Unidos), de sorte que seria possível concluir-se que teria havido contrapartida em alguma operação de importação, além da correspondente à Declaração de Importação n.º 98/0471935-5, a que já havia sido parcialmente aplicado no montante de US$ 63.964,00 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos).

4. Finalmente, é de se prestigiar a solução dada pelo Banco Central do Brasil para o problema apresentado pelo contrato de câmbio n.º 05237.5885-99/020575, liquidado pelo valor de US$ 7.398,56 (sete mil, trezentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e cinquenta e seis centavos), que remanesceu sem aplicação a qualquer operação de importação.

5. Com efeito, do cotejo das informações extraídas das fls. 205, 223 e 224, restou verificada a existência de correlação dos dados constantes do instrumento do contrato de câmbio n.º 05237.5885-99/020575 e dos consignados nas Declarações de Importação n.os 99/0283148-6 e 99/0579056-0, o que permitiu apurar-se, inclusive, que a soma dos valores das despesas com frete e do saldo a aplicar de ambas as operações de importação resultaram em igual importância de US$ 7.398,56 (sete mil, trezentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e cinquenta e seis centavos), cuja remessa ao exterior pela Recorrida encontra-se, por isso, plenamente justificada à luz do regime jurídico de controle cambial vigente no País.

6. Assim, o Banco Central do Brasil, em que pese o completo silêncio da Recorrida, já na fase de defesa, já na etapa recursal, esforçou-se na prossecução da verdade material e logrou demonstrar, ao fim e ao cabo, com esteio na documentação enfeixada nos autos e por meio do cruzamento das informações por ele coligidas, que não houve falsidade na prestação de informações com vistas à celebração dos contratos de câmbio de importação de que trata o presente recurso de ofício, pelo que, quanto a eles, considero improcedente a acusação de infração do art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 1962.

7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de ofício e, de conseguinte, mantenho, na íntegra, o capítulo absolutório da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária - b) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, b.1) TANARI INDUSTRIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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