CRSFN · 31/01/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2770/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO, b) CARLOS DOS SANTOS, c) FREDERICK HENRY GIBBS e d) FRANCISCO FERREIRA QUINTEIRO. Reafirma-se, quanto ao mérito, a percepção segundo a qual é plausível vincular-se as operações de compra mencionadas nas peças vestibulares a operações de venda anteriores, sendo que as perdas incorridas provavelmente se deram em função de erro de previsão, o que por si só não configura irregularidade, alcançado ainda o improvimento ao apelo por força da impossibilidade de responsabilizar-se coletivamente pelas imprecisões no relatório anual, documento de interesse não só dos acionistas, mas também de todo o mercado e do órgão regulador. Formularam sustentação oral os advogados Drs. Fábio Rasi e Ariadna Graal – o primeiro, representando “a”, “c” e “d”; a segunda, à frente dos interesses de “b”
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182ª Sessão em 31 de janeiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2770/00
Recurso 2971 Processo origem BCB 9700801880 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO CARLOS DOS SANTOS FREDERICK HENRY GIBBS FRANCISCO FERREIRA QUINTEIRO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Realização de operações de compras definitivas de títulos públicos federais a preços unitários acima dos vigentes no mercado – Irregularidades não configuradas – Relatório anual com informações incompletas sobre prejuízo com dois papéis – Impossibilidade de responsabilização coletiva – Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 2770/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO, b) CARLOS DOS SANTOS, c) FREDERICK HENRY GIBBS e d) FRANCISCO FERREIRA QUINTEIRO. Reafirma-se, quanto ao mérito, a percepção segundo a qual é plausível vincular-se as operações de compra mencionadas nas peças vestibulares a operações de venda anteriores, sendo que as perdas incorridas provavelmente se deram em função de erro de previsão, o que por si só não configura irregularidade, alcançado ainda o improvimento ao apelo por força da impossibilidade de responsabilizar-se coletivamente pelas imprecisões no relatório anual, documento de interesse não só dos acionistas, mas também de todo o mercado e do órgão regulador. Formularam sustentação oral os advogados Drs. Fábio Rasi e Ariadna Graal – o primeiro, representando “a”, “c” e “d”; a segunda, à frente dos interesses de “b”.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000
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