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CRSFN · 25/03/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2304/1998

Recurso de Ofício + Recurso de Oficio

Recurso de Ofício + Recurso de OficioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. - Câmbio - Exportação de mercadorias, sem que as respectivas divisas tenham sido negociadas em estabelecimento devidamente autorizado a operar na modalidade - Falta de reintegração dos bens - Compensação privada de crédito, mediante desconto dos importadores, a título de amortização de saldos devedores, sem chancela legal - Inexistência de dolo - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de oficio interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo no tangente aos recorridos, TROPICAL FRUTOS CANAÃ LTDA., JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA e VERA MARIA DE CARVALHO LIMA, porquanto, analisadas as circunstâncias envolvidas na pendência, não aflora qualquer ação dolosa da parte dos indiciados que justifique apenamento, mas, sim, condução falha nas negociações com clientes estrangeiros, sem relevante lesividade ao mercado de que se trata

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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2304/98

Recurso 2335 Processo origem BCB 9400390075

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: TROPICAL FRUTOS CANAÃ LTDA.   JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA   VERA MARIA DE CARVALHO LIMA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. - Câmbio - Exportação de mercadorias, sem que as respectivas divisas tenham sido negociadas em estabelecimento devidamente autorizado a operar na modalidade - Falta de reintegração dos bens - Compensação privada de crédito, mediante desconto dos importadores, a título de amortização de saldos devedores, sem chancela legal - Inexistência de dolo - Recurso improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2304/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de oficio interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo no tangente aos recorridos, TROPICAL FRUTOS CANAÃ LTDA., JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA e VERA MARIA DE CARVALHO LIMA, porquanto, analisadas as circunstâncias envolvidas na pendência, não aflora qualquer ação dolosa da parte dos indiciados que justifique apenamento, mas, sim, condução falha nas negociações com clientes estrangeiros, sem relevante lesividade ao mercado de que se trata.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1998

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