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CRSFN · 25/03/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3572/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 190,204.50 (cento e noventa mil, duzentos e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) a PENTÁGONO COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA., que, devidamente intimada pela autoridade recorrida, não carreou aos autos em momento algum contraprova que pudesse descaracterizar a infração apontada na peça inaugural

Inteiro teor

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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3572/02

Recurso 3810  Processo BCB 0001019520   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: PENTÁGONO COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE RODUTOS MANUFATURADOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3572/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 190,204.50 (cento e noventa mil, duzentos e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) a PENTÁGONO COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA., que, devidamente intimada pela autoridade recorrida, não carreou aos autos em momento algum contraprova que pudesse descaracterizar a infração apontada na peça inaugural.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

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