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CRSFN · 30/09/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2160/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Financiamento de bens (tratores) - Questão preliminar - Argüição de prescrição não acolhida - Descaracterização das operações de crédito, uma vez que os recursos foram liberados para fins de liquidação de mútuos anteriormente contratados com a financeira do grupo - Responsabilização das pessoas jurídicas. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2160/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, após desacolher, no campo das preliminares, a argüição de prescrição, a qual não se encontra prevista na legislação atinente ao chamado sistema financeiro nacional, negar provimento ao recurso interposto por ECONÔMICO S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de se aplicar à nominada empresa de "leasing" pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que no mérito votaram pelo arquivamento; b) por unanimidade, b1) prover o apelo formulado por RODOLPHO TOURINHO NETO, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente sancionada, porquanto, na área em que se verificaram as irregularidades, foram adotadas incontinenti as medidas regularizadoras cabíveis, inclusive demissão dos quatros gerentes que formalmente participaram das liberações de recursos de que se trata; b.2) negar provimento ao recurso de ofício, arquivando-se, pelas mesmas razões aplicadas na alínea "b.1", retro, o processo em relação aos recorridos ÂNGELO CALMON DE SÁ, ANTÔNIO PEDREIRA DE FREITAS BURITY, FRANCISCO DE SÁ JUNIOR, MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN e PAULO ROBERTO VIANNA, que, aliás, não tinham responsabilidade direta sobre a área creditícia envolvida. Presentes os advoga

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, após desacolher, no campo das preliminares, a argüição de prescrição, a qual não se encontra prevista na legislação atinente ao chamado sistema financeiro nacional, negar provimento ao recurso interposto por ECONÔMICO S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de se aplicar à nominada empresa de "leasing" pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que no mérito votaram pelo arquivamento; b) por unanimidade, b1) prover o apelo formulado por RODOLPHO TOURINHO NETO, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente sancionada, porquanto, na área em que se verificaram as irregularidades, foram adotadas incontinenti as medidas regularizadoras cabíveis, inclusive demissão dos quatros gerentes que formalmente participaram das liberações de recursos de que se trata; b.2) negar provimento ao recurso de ofício, arquivando-se, pelas mesmas razões aplicadas na alínea "b.1", retro, o processo em relação aos recorridos ÂNGELO CALMON DE SÁ, ANTÔNIO PEDREIRA DE FREITAS BURITY, FRANCISCO DE SÁ JUNIOR, MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN e PAULO ROBERTO VIANNA, que, aliás, não tinham responsabilidade direta sobre a área creditícia envolvida. Presentes os advogados, Drs. Hélio Santos Menezes Júnior e Ariadna Bohomoletz Gaal, que fizeram sustentação oral em favor de RODOLPHO TOURINHO NETO e ECONÔMICO S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, respectivamente

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2160/97 Recurso 2162 Processo origem BCB 9200049518

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ECONÔMICO S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL   RODOLPHO TOURINHO NETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ÂNGELO CALMON DE SÁ   ANTÔNIO PEDREIRA DE FREITAS BURITY   FRANCISCO DE SÁ JUNIOR   MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN   PAULO ROBERTO VIANNA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Financiamento de bens (tratores) - Questão preliminar - Argüição de prescrição não acolhida - Descaracterização das operações de crédito, uma vez que os recursos foram liberados para fins de liquidação de mútuos anteriormente contratados com a financeira do grupo - Responsabilização das pessoas jurídicas.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2160/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, após desacolher, no campo das preliminares, a argüição de prescrição, a qual não se encontra prevista na legislação atinente ao chamado sistema financeiro nacional, negar provimento ao recurso interposto por ECONÔMICO S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de se aplicar à nominada empresa de "leasing" pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que no mérito votaram pelo arquivamento; b) por unanimidade, b1) prover o apelo formulado por RODOLPHO TOURINHO NETO, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente sancionada, porquanto, na área em que se verificaram as irregularidades, foram adotadas incontinenti as medidas regularizadoras cabíveis, inclusive demissão dos quatros gerentes que formalmente participaram das liberações de recursos de que se trata; b.2) negar provimento ao recurso de ofício, arquivando-se, pelas mesmas razões aplicadas na alínea "b.1", retro, o processo em relação aos recorridos ÂNGELO CALMON DE SÁ, ANTÔNIO PEDREIRA DE FREITAS BURITY, FRANCISCO DE SÁ JUNIOR, MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN e PAULO ROBERTO VIANNA, que, aliás, não tinham responsabilidade direta sobre a área creditícia envolvida. Presentes os advogados, Drs. Hélio Santos Menezes Júnior e Ariadna Bohomoletz Gaal, que fizeram sustentação oral em favor de RODOLPHO TOURINHO NETO e ECONÔMICO S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, respectivamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1997

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