CRSFN · 27/07/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11128/2013
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central e que, ao final, foi arquivado em razão da descaracterização da infração imputada. 2. Inicialmente foram detectadas supostas irregularidades em face do não pagamento de importações pela sociedade Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S/A (“Schincariol”), no prazo estabelecido no art.1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, referentes às Declarações de Importação (“DIs”) relacionadas em fls.02, cujos respectivos vencimentos se limitam ao período de 09.2002 a 09.2003. 3. Intimada a apresentar sua defesa, a Schincariol, em 07.06.2006, protocolou sua petição alegando que as importações tiveram os prazos de pagamento dilatados e teriam sido pagas por meio de Registro de Operações Financeiras (“ROFs”), com exceção das DIs 03/05010500 e 03/08019975, que teriam sido pagas por meio de contratos de câmbio. 4. Em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central (“SISBACEN”) constatou-se que para algumas DIs, quais sejam, 02/07789376, 02/07926055, 02/08112450, 02/09748618, 03/05010500 e 03/08019975, a irregularidade restava caracterizada. Isso porque, nestes casos as respectivas DIs permaneceram pendentes de pagamento após o 180º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação. Quanto às demais DIs questionadas constatou-se inexistência de irregularidades. 5. Diante disso, em decisão de 23.07.2008 foi aplicada multa no valor de R$72.277,27 à Schincariol e foi arquivado o processo quanto às DIs 02/11456904, 03/01399489 e 03/01939319, já que, para estas, foi afastada a ocorrência de irregularidade. 6. Intimada em 15.09.2008, a Schincariol apresentou recurso protocolado em 30.09.2008 solicitando o cancelamento da multa aplicada, por entender não ter havido descumprimento dos prazos legais. Afirmou o recorrente ter contratado a prorrogação dos prazos de pagamento de suas DIs e ter informado novas datas de pagamento no ROF. Assim, sustentou não ter havido qualquer irregularidade. 7. Com a juntada do recurso, o processo foi autuado neste Conselho em 16.02.2009. Em seguida, em 30.12.2010, a Schincariol protocolou petição requerendo a desistência do recurso apresentado no processo, em razão de pedido de parcelamento realizado. Em 24.02.2011 houve intimação da Schincariol, na pessoa de seu advogado, para regularização da representação processual, o que foi feito em 25.02.2011 (fls.232/248). 8. Em seguida os autos foram remetidos, em retorno, ao BACEN para providências quanto ao pagamento e, após publicado Edital de Penalidade, foi enviado o feito novamente ao CRSFN, em 16.02.2012, para apreciação do recurso de ofício. 9. Em 22.07.2013 foi exarado parecer da PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez caracterizado que o saldo inicialmente constante das DIs objeto de recurso guardam correspondência com os ROFs oportunamente registrados pela indiciada. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de recurso de ofício em decorrência de processo administrativo originado pelo Banco Central que resultou em arquivamento em razão de descaracterizada a infração. 2. Embora tenha sido iniciado o processo em decorrência de suspeita de não pagamento de importações no prazo estabelecido no art.1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, referentes às Declarações de Importação (“DIs”) relacionadas em fls.02. Posteriormente, analisada a defesa da sociedade e consultado o Sistema de Informações do Banco Central (“SISBACEN”) constatou-se que para algumas DIs, quais sejam, 02/07789376, 02/07926055, 02/08112450, 02/09748618, 03/05010500 e 03/08019975, a irregularidade restava caracterizada. Isso porque, nestes casos as respectivas DIs permaneceram pendentes de pagamento após o 180º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação. Quanto às demais DIs questionadas constatou-se inexistência de irregularidades 3. Aplicada multa no valor de R$ 72.277,27 à Schincariol, arquivado o processo quanto às DI´s DIs 02/11456904, 03/01399489 e 03/01939319. Apesar de inicialmente ter havido recurso da Schincariol, em 30.12.2010 foi requerida a sua desistência em razão de pedido de parcelamento da multa, providências essas que foram confirmadas pelo BACEN. 4. Assim, a matéria que restou para análise deste Conselho cinge-se ao recurso de ofício. Nesse ponto, como bem pontuado pelo Banco Central, foram descaracterizadas as irregularidades já que identificados os pagamentos antes do prazo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão. 5. Diante do exposto, conheço do recurso de ofício, porém nego-lhe provimento. É o Voto. Brasília, 26 de agosto de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e em decorrência da confissão irretratável do débito operada pela solicitação de parcelamento da multa, a) dar por prejudicado o apelo trazido originalmente por a.1) PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A.) e b) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, b.1) PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A.), feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto
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356ª Sessão Recurso 12160-MI Processo BCB 0601333501
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A.)
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Recurso voluntário prejudicado pelo pedido de parcelamento da dívida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11128/13:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central e que, ao final, foi arquivado em razão da descaracterização da infração imputada.
2. Inicialmente foram detectadas supostas irregularidades em face do não pagamento de importações pela sociedade Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S/A (“Schincariol”), no prazo estabelecido no art.1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, referentes às Declarações de Importação (“DIs”) relacionadas em fls.02, cujos respectivos vencimentos se limitam ao período de 09.2002 a 09.2003.
3. Intimada a apresentar sua defesa, a Schincariol, em 07.06.2006, protocolou sua petição alegando que as importações tiveram os prazos de pagamento dilatados e teriam sido pagas por meio de Registro de Operações Financeiras (“ROFs”), com exceção das DIs 03/05010500 e 03/08019975, que teriam sido pagas por meio de contratos de câmbio.
4. Em consulta ao Sistema de Informações do Banco Central (“SISBACEN”) constatou-se que para algumas DIs, quais sejam, 02/07789376, 02/07926055, 02/08112450, 02/09748618, 03/05010500 e 03/08019975, a irregularidade restava caracterizada. Isso porque, nestes casos as respectivas DIs permaneceram pendentes de pagamento após o 180º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação. Quanto às demais DIs questionadas constatou-se inexistência de irregularidades.
5. Diante disso, em decisão de 23.07.2008 foi aplicada multa no valor de R$72.277,27 à Schincariol e foi arquivado o processo quanto às DIs 02/11456904, 03/01399489 e 03/01939319, já que, para estas, foi afastada a ocorrência de irregularidade.
6. Intimada em 15.09.2008, a Schincariol apresentou recurso protocolado em 30.09.2008 solicitando o cancelamento da multa aplicada, por entender não ter havido descumprimento dos prazos legais. Afirmou o recorrente ter contratado a prorrogação dos prazos de pagamento de suas DIs e ter informado novas datas de pagamento no ROF. Assim, sustentou não ter havido qualquer irregularidade.
7. Com a juntada do recurso, o processo foi autuado neste Conselho em 16.02.2009. Em seguida, em 30.12.2010, a Schincariol protocolou petição requerendo a desistência do recurso apresentado no processo, em razão de pedido de parcelamento realizado. Em 24.02.2011 houve intimação da Schincariol, na pessoa de seu advogado, para regularização da representação processual, o que foi feito em 25.02.2011 (fls.232/248).
8. Em seguida os autos foram remetidos, em retorno, ao BACEN para providências quanto ao pagamento e, após publicado Edital de Penalidade, foi enviado o feito novamente ao CRSFN, em 16.02.2012, para apreciação do recurso de ofício.
9. Em 22.07.2013 foi exarado parecer da PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez caracterizado que o saldo inicialmente constante das DIs objeto de recurso guardam correspondência com os ROFs oportunamente registrados pela indiciada.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de recurso de ofício em decorrência de processo administrativo originado pelo Banco Central que resultou em arquivamento em razão de descaracterizada a infração.
2. Embora tenha sido iniciado o processo em decorrência de suspeita de não pagamento de importações no prazo estabelecido no art.1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, referentes às Declarações de Importação (“DIs”) relacionadas em fls.02. Posteriormente, analisada a defesa da sociedade e consultado o Sistema de Informações do Banco Central (“SISBACEN”) constatou-se que para algumas DIs, quais sejam, 02/07789376, 02/07926055, 02/08112450, 02/09748618, 03/05010500 e 03/08019975, a irregularidade restava caracterizada. Isso porque, nestes casos as respectivas DIs permaneceram pendentes de pagamento após o 180º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação. Quanto às demais DIs questionadas constatou-se inexistência de irregularidades
3. Aplicada multa no valor de R$ 72.277,27 à Schincariol, arquivado o processo quanto às DI´s DIs 02/11456904, 03/01399489 e 03/01939319. Apesar de inicialmente ter havido recurso da Schincariol, em 30.12.2010 foi requerida a sua desistência em razão de pedido de parcelamento da multa, providências essas que foram confirmadas pelo BACEN.
4. Assim, a matéria que restou para análise deste Conselho cinge-se ao recurso de ofício. Nesse ponto, como bem pontuado pelo Banco Central, foram descaracterizadas as irregularidades já que identificados os pagamentos antes do prazo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão.
5. Diante do exposto, conheço do recurso de ofício, porém nego-lhe provimento.
É o Voto.
Brasília, 26 de agosto de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e em decorrência da confissão irretratável do débito operada pela solicitação de parcelamento da multa, a) dar por prejudicado o apelo trazido originalmente por a.1) PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A.) e b) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, b.1) PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A.), feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de agosto de 2013.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2013 - Seção 1 - pág. 21.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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