JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/10/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2183/1997

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Exercício de atividade típica de instituição financeira, sem devida autorização do Banco Central do Brasil, mediante assinatura de contrato de gerenciamento de compra e venda de ouro puro para pagamento parcelado - Indisponibilidade do metal por parte do vendedor - Cobrança de despesas a título de comissão e opção ao comprador de recebimento, em moeda corrente, do valor investido - Infrações caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 7º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário e de ofício interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar, a OUROGRAMA GERENCIAMENTO E REPRESENTAÇÕES DE METAIS PRECIOSOS LTDA., pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, porque comprovadas as irregularidades descrita na peça vestibular, na medida em que as operações casadas guardam nítidos contornos de coleta e aplicação de recursos; e de b) arquivar o processo em relação a ARISTIDES JOSÉ BARRILLI e ENRICO BARTOLINI, confirmando-se, no particular, o entendimento de que diretores de pessoa jurídica envolvida em tais infrações estão fora do alcance de sanções administrativas no âmbito do chamado sistema financeiro nacional

Inteiro teor

2.281 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2183/97 Recurso 2282 Processo origem BCB 9500426486

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: OUROGRAMA GERENCIAMENTO E REPRES. DE METAIS PRECIOSOS LTDA.  RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II - RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ARISTIDES JOSÉ BARRILLI   ENRICO BARTOLINI      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Exercício de atividade típica de instituição financeira, sem devida autorização do Banco Central do Brasil, mediante assinatura de contrato de gerenciamento de compra e venda de ouro puro para pagamento parcelado - Indisponibilidade do metal por parte do vendedor - Cobrança de despesas a título de comissão e opção ao comprador de recebimento, em moeda corrente, do valor investido - Infrações caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 7º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2183/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário e de ofício interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar, a OUROGRAMA GERENCIAMENTO E REPRESENTAÇÕES DE METAIS PRECIOSOS LTDA., pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, porque comprovadas as irregularidades descrita na peça vestibular, na medida em que as operações casadas guardam nítidos contornos de coleta e aplicação de recursos; e de b) arquivar o processo em relação a ARISTIDES JOSÉ BARRILLI e ENRICO BARTOLINI, confirmando-se, no particular, o entendimento de que diretores de pessoa jurídica envolvida em tais infrações estão fora do alcance de sanções administrativas no âmbito do chamado sistema financeiro nacional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa