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CRSFN · 28/01/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2564/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de operações de compra e venda de ouro – Falta de comprovação de coleta, intermediação e aplicação de recursos – Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2564/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTER OURO REPRESENTAÇÃO LTDA., uma vez que ausente intermediação de recursos de terceiros em caso inquestionável de atividade puramente comercial. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTER OURO REPRESENTAÇÃO LTDA., uma vez que ausente intermediação de recursos de terceiros em caso inquestionável de atividade puramente comercial

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169ª Sessão em 28 de janeiro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2564/99

Recurso 2569  Processo origem BCB 9600634255    RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   RECORRIDO:  CENTER OURO REPRESENTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de operações de compra e venda de ouro – Falta de comprovação de coleta, intermediação e aplicação de recursos – Apelo a que se nega provimento.  ACÓRDÃO/CRSFN 2564/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTER OURO REPRESENTAÇÃO LTDA., uma vez que ausente intermediação de recursos de terceiros em caso inquestionável de atividade puramente comercial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1999

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