CRSFN · 25/06/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2413/1998
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAFIC CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. pena de advertência, na medida em que, caracterizadas embora as irregularidades descritas na peça vestibular - das quais podem resultar implicações tributárias, a teor de provocação nesse sentido a ser cogitada pelo Banco Central do Brasil junto ao fisco -, há de ser consagrado o entendimento, realçado no ensejo pela advogada que defendeu os interesses da parte, Dra. Andréa Franco França, e assente no CRSFN, de excluir de sanção a empresa que, como é o caso da ora apelante, vem a ter negociado seu controle acionário em transação legitimamente formalizada e em tempo posterior à prática da infração, vencidos os Conselheiros Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e José Fernando Monteiro Alves, ao votar pela incolumidade do julgado de primeira instância
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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2413/98
Recurso 2367 Processo origem BCB 9300235575
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SAFIC CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Desvio de Recursos financeiros da sociedade, mediante contabilização de nota fiscal de prestação de serviços, sendo parte do valor depositada em conta corrente do administrador da indiciada - Emissão de cheques nominativos transformados em "ao portador" com saques no caixa do banco por pessoas não identificadas - Confirmação das irregularidades - Superveniência de negociação da corretora ora recorrente - Apelo provido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2413/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAFIC CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. pena de advertência, na medida em que, caracterizadas embora as irregularidades descritas na peça vestibular - das quais podem resultar implicações tributárias, a teor de provocação nesse sentido a ser cogitada pelo Banco Central do Brasil junto ao fisco -, há de ser consagrado o entendimento, realçado no ensejo pela advogada que defendeu os interesses da parte, Dra. Andréa Franco França, e assente no CRSFN, de excluir de sanção a empresa que, como é o caso da ora apelante, vem a ter negociado seu controle acionário em transação legitimamente formalizada e em tempo posterior à prática da infração, vencidos os Conselheiros Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e José Fernando Monteiro Alves, ao votar pela incolumidade do julgado de primeira instância.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998
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