JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/06/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2413/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Desvio de Recursos financeiros da sociedade, mediante contabilização de nota fiscal de prestação de serviços, sendo parte do valor depositada em conta corrente do administrador da indiciada - Emissão de cheques nominativos transformados em "ao portador" com saques no caixa do banco por pessoas não identificadas - Confirmação das irregularidades - Superveniência de negociação da corretora ora recorrente - Apelo provido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAFIC CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. pena de advertência, na medida em que, caracterizadas embora as irregularidades descritas na peça vestibular - das quais podem resultar implicações tributárias, a teor de provocação nesse sentido a ser cogitada pelo Banco Central do Brasil junto ao fisco -, há de ser consagrado o entendimento, realçado no ensejo pela advogada que defendeu os interesses da parte, Dra. Andréa Franco França, e assente no CRSFN, de excluir de sanção a empresa que, como é o caso da ora apelante, vem a ter negociado seu controle acionário em transação legitimamente formalizada e em tempo posterior à prática da infração, vencidos os Conselheiros Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e José Fernando Monteiro Alves, ao votar pela incolumidade do julgado de primeira instância

Inteiro teor

2.210 caracteres transcritos do PDF oficial

162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2413/98

Recurso 2367 Processo origem BCB 9300235575

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: SAFIC CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Desvio de Recursos financeiros da sociedade, mediante contabilização de nota fiscal de prestação de serviços, sendo parte do valor depositada em conta corrente do administrador da indiciada - Emissão de cheques nominativos transformados em "ao portador" com saques no caixa do banco por pessoas não identificadas - Confirmação das irregularidades - Superveniência de negociação da corretora ora recorrente - Apelo provido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2413/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAFIC CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. pena de advertência, na medida em que, caracterizadas embora as irregularidades descritas na peça vestibular - das quais podem resultar implicações tributárias, a teor de provocação nesse sentido a ser cogitada pelo Banco Central do Brasil junto ao fisco -, há de ser consagrado o entendimento, realçado no ensejo pela advogada que defendeu os interesses da parte, Dra. Andréa Franco França, e assente no CRSFN, de excluir de sanção a empresa que, como é o caso da ora apelante, vem a ter negociado seu controle acionário em transação legitimamente formalizada e em tempo posterior à prática da infração, vencidos os Conselheiros Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e José Fernando Monteiro Alves, ao votar pela incolumidade do julgado de primeira instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa