CRSFN · 28/06/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5172/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de refutar, à unanimidade, as questões de preliminar argüidas: a de prescrição intercorrente, porque invocada no tocante a período anterior à abertura do vertente processo administrativo; a de ilegitimidade passiva, uma vez que o indiciado era responsável pela área onde foram cursadas as transações e a de violação ao princípio da legalidade, ao entendimento de que compete ao Banco Central do Brasil infligir sanções sempre que se comprovar prática de infrações à legislação pertinente, em especial a Lei 4.595/64 e a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional -negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.1) BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. e a.2) RICARDO AUGUSTO GALLO, por ter restado configurada a irregularidade, referida na inicial, de realização de operações no Mercado de Taxas Livres(MTL) prejudiciais à instituição financeira recorrente, considerando que, além de destoantes das existentes no mercado, as taxas pactuadas na venda da moeda estrangeira eram significativamente inferiores às contratadas na compra. Ademais, cumpre observar que o prêmio não se incorpora às taxas de contratação e, embora os apelantes afirmem tratar-se de deságio e não de prêmio, o efeito financeiro é o mesmo, visto como representa custo para a instituição financeira vendedora na operação para entrega futura, esclarecido que, no caso em exame, deveria ter sido utilizada a taxa de câmbio para operações prontas, com pagamento de prêmio sem incorporação; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. e, b.2) MARCUS SOARES PERINI, seja porque não se vislumbra a figura do jogo sobre o câmbio enunciada nos autos, seja porque o gerente de câmbio, não ocupante de cargo estatutário, não é alcançado na espécie pelas sanções elencadas na Lei 4.595/64. Além da defesa oral promovida em nome dos recorrentes voluntários pelos advogados Dra. Marta Mitico Valente e Dr. Carlos Assi, foram apontadas unanimidade na subida compulsória e votação múltipla, com 3 (três) resultados diversos na primeira apuração (nos recursos facultativos), assim decomposta: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros José Ataliba Ferraz Sampaio e José Augusto de Castro), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes) e 5 (cinco) votos de confirmação do sancionamento primitivo (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Carlos Antônio Silva dos Santos), posição que se sagrou vencedora em face dos votos de advertência lavrados pelos 3 (três) Conselheiros por primeiro aludidos
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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5172/04
Recurso 4920 Processo BCB 0001047785
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. RICARDO AUGUSTO GALLO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. MARCUS SOARES PERINI
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio - Contratação de operações a taxas destoantes das verificadas no mercado - Pagamento de prêmio incorporado à taxa - Lesividade - Infração confirmada - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5172/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de refutar, à unanimidade, as questões de preliminar argüidas: a de prescrição intercorrente, porque invocada no tocante a período anterior à abertura do vertente processo administrativo; a de ilegitimidade passiva, uma vez que o indiciado era responsável pela área onde foram cursadas as transações e a de violação ao princípio da legalidade, ao entendimento de que compete ao Banco Central do Brasil infligir sanções sempre que se comprovar prática de infrações à legislação pertinente, em especial a Lei 4.595/64 e a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional -negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.1) BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. e a.2) RICARDO AUGUSTO GALLO, por ter restado configurada a irregularidade, referida na inicial, de realização de operações no Mercado de Taxas Livres(MTL) prejudiciais à instituição financeira recorrente, considerando que, além de destoantes das existentes no mercado, as taxas pactuadas na venda da moeda estrangeira eram significativamente inferiores às contratadas na compra. Ademais, cumpre observar que o prêmio não se incorpora às taxas de contratação e, embora os apelantes afirmem tratar-se de deságio e não de prêmio, o efeito financeiro é o mesmo, visto como representa custo para a instituição financeira vendedora na operação para entrega futura, esclarecido que, no caso em exame, deveria ter sido utilizada a taxa de câmbio para operações prontas, com pagamento de prêmio sem incorporação; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. e, b.2) MARCUS SOARES PERINI, seja porque não se vislumbra a figura do jogo sobre o câmbio enunciada nos autos, seja porque o gerente de câmbio, não ocupante de cargo estatutário, não é alcançado na espécie pelas sanções elencadas na Lei 4.595/64. Além da defesa oral promovida em nome dos recorrentes voluntários pelos advogados Dra. Marta Mitico Valente e Dr. Carlos Assi, foram apontadas unanimidade na subida compulsória e votação múltipla, com 3 (três) resultados diversos na primeira apuração (nos recursos facultativos), assim decomposta: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros José Ataliba Ferraz Sampaio e José Augusto de Castro), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes) e 5 (cinco) votos de confirmação do sancionamento primitivo (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Carlos Antônio Silva dos Santos), posição que se sagrou vencedora em face dos votos de advertência lavrados pelos 3 (três) Conselheiros por primeiro aludidos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.
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