JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/06/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5175/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada -Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TÁXI AÉREO LUZIPAR LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 570,000.00 (quinhentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, não merecendo acolhida a tese da recorrente de que, por se tratar de devolução de aeronave sem pagamento a qualquer título, seria desnecessário ingresso de moeda estrangeira, porquanto de todo modo não houve devolução da mercadoria ao exportador original nem ao credor pelo correspondente arrendamento mercantil, mas, sim, venda a uma terceira empresa, o que atesta exportação sem a devida contrapartida cambial

Inteiro teor

1.969 caracteres transcritos do PDF oficial

238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5175/04

Recurso 5291  Processo BCB 0201145282  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: TÁXI AÉREO LUZIPAR LTDA.  

  RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada -Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 5175/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TÁXI AÉREO LUZIPAR LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 570,000.00 (quinhentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, não merecendo acolhida a tese da recorrente de que, por se tratar de devolução de aeronave sem pagamento a qualquer título, seria desnecessário ingresso de moeda estrangeira, porquanto de todo modo não houve devolução da mercadoria ao exportador original nem ao credor pelo correspondente arrendamento mercantil, mas, sim, venda a uma terceira empresa, o que atesta exportação sem a devida contrapartida cambial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa