CRSFN · 28/06/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5175/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TÁXI AÉREO LUZIPAR LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 570,000.00 (quinhentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, não merecendo acolhida a tese da recorrente de que, por se tratar de devolução de aeronave sem pagamento a qualquer título, seria desnecessário ingresso de moeda estrangeira, porquanto de todo modo não houve devolução da mercadoria ao exportador original nem ao credor pelo correspondente arrendamento mercantil, mas, sim, venda a uma terceira empresa, o que atesta exportação sem a devida contrapartida cambial
Inteiro teor
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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5175/04
Recurso 5291 Processo BCB 0201145282
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: TÁXI AÉREO LUZIPAR LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada -Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5175/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TÁXI AÉREO LUZIPAR LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 570,000.00 (quinhentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, não merecendo acolhida a tese da recorrente de que, por se tratar de devolução de aeronave sem pagamento a qualquer título, seria desnecessário ingresso de moeda estrangeira, porquanto de todo modo não houve devolução da mercadoria ao exportador original nem ao credor pelo correspondente arrendamento mercantil, mas, sim, venda a uma terceira empresa, o que atesta exportação sem a devida contrapartida cambial.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.
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