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CRSFN · 28/04/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2361/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Irregular abertura de contas correntes tituladas por depositantes com CPF inválido, inexistente, incorreto ou pertencente a pessoas diversas - Falta de caracterização de culpa ou dolo da parte da instituição financeira indiciada - Apelo improvido. Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A. - Em liquidação extrajudicial, porquanto as falhas restaram detectadas pelo próprio banco, ora liquidando, e no âmbito do qual foram adotadas oportunamente as providências saneadoras cabíveis, por isso que em data anterior à da correspondente fiscalização procedida pelo Banco Central do Brasil

Inteiro teor

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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2361/98

Recurso 2377 Processo origem BCB 9500422631

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A. - Em liquidação extrajudicial      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Irregular abertura de contas correntes tituladas por depositantes com CPF inválido, inexistente, incorreto ou pertencente a pessoas diversas - Falta de caracterização de culpa ou dolo da parte da instituição financeira indiciada - Apelo improvido. Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2361/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A. - Em liquidação extrajudicial, porquanto as falhas restaram detectadas pelo próprio banco, ora liquidando, e no âmbito do qual foram adotadas oportunamente as providências saneadoras cabíveis, por isso que em data anterior à da correspondente fiscalização procedida pelo Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

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