CRSFN · 30/09/1999
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2674/1999
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA, JELSUMINO VARESCHI, JOÃO MARIA DE MORAES, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, WALDOMIRO SAMPAIO, DEJAIR BIM, ANTÔNIO MORAES DE ALENCAR e MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (1.394 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para 17,86 Unidades Fiscais de Referência-URFIR’s, na medida em que restaram caracterizadas as infrações – de natureza continuada, daí o afastamento do concurso e a cominação de forma única pelos atos em sua totalidade -, fartamente demonstradas nos autos e contra cuja prática os apelantes nada aduzem de fundamentado, limitando-se a tangenciar com argumentos que não elidem as responsabilidades, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, que votou pelo sancionamento inflição de pena de advertência indiscriminadamente; b) por unanimidade, prover o recurso de ofício formulado transformando o arquivamento em inflição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 17,86 Unidades Fiscais de Referência-URFIR’s a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO TIBAJI LTDA., desconsiderada a dissolução havida para se dar lugar no caso à efetividade do poder de polícia da autoridade supervisora e do caráter educativo da sanção para os demais participantes do mercado
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177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2674/99
Recurso 2777 Processo origem BCB 9700739367 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA JELSUMINO VARESCHI JOÃO MARIA DE MORAES JOSÉ PEREIRA DA SILVA WALDOMIRO SAMPAIO DEJAIR BIM ANTÔNIO MORAES DE ALENCAR MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO TIBAJI LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO: Renovação de empréstimos com incorporação de encargos – Captação de depósitos a vista de pessoas físicas e jurídicas não associadas –Realização de operações com participantes integrados indevidamente ao quadro social – Admissão de saques em contas correntes de cheque rural além dos limites estabelecidos – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários providos parcialmente e provimento ao recurso de ofício. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2674/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA, JELSUMINO VARESCHI, JOÃO MARIA DE MORAES, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, WALDOMIRO SAMPAIO, DEJAIR BIM, ANTÔNIO MORAES DE ALENCAR e MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (1.394 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para 17,86 Unidades Fiscais de Referência-URFIR’s, na medida em que restaram caracterizadas as infrações – de natureza continuada, daí o afastamento do concurso e a cominação de forma única pelos atos em sua totalidade -, fartamente demonstradas nos autos e contra cuja prática os apelantes nada aduzem de fundamentado, limitando-se a tangenciar com argumentos que não elidem as responsabilidades, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, que votou pelo sancionamento inflição de pena de advertência indiscriminadamente; b) por unanimidade, prover o recurso de ofício formulado transformando o arquivamento em inflição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 17,86 Unidades Fiscais de Referência-URFIR’s a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO TIBAJI LTDA., desconsiderada a dissolução havida para se dar lugar no caso à efetividade do poder de polícia da autoridade supervisora e do caráter educativo da sanção para os demais participantes do mercado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999
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