JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/09/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2674/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO: Renovação de empréstimos com incorporação de encargos – Captação de depósitos a vista de pessoas físicas e jurídicas não associadas –Realização de operações com participantes integrados indevidamente ao quadro social – Admissão de saques em contas correntes de cheque rural além dos limites estabelecidos – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários providos parcialmente e provimento ao recurso de ofício. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2674/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA, JELSUMINO VARESCHI, JOÃO MARIA DE MORAES, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, WALDOMIRO SAMPAIO, DEJAIR BIM, ANTÔNIO MORAES DE ALENCAR e MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (1.394 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para 17,86 Unidades Fiscais de Referência-URFIR’s, na medida em que restaram caracterizadas as infrações – de natureza continuada, daí o afastamento do concurso e a cominação de forma única pelos atos em sua totalidade -, fartamente demonstradas nos autos e contra cuja prática os apelantes nada aduzem de fundamentado, limitando-se a tangenciar com argumentos que não elidem as responsabilidades, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, que votou pelo sancionamento inflição de pena de advertência indiscriminadamente; b) por unanimidade, prover o recurso de ofício formulado transformando o arquivamento em inflição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 17,86 Unidades Fiscais de Referência-URFIR’s a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO TIBAJI LTDA., desconsiderada a dissolução havida para se dar lugar no caso à efetividade do poder de polí

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA, JELSUMINO VARESCHI, JOÃO MARIA DE MORAES, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, WALDOMIRO SAMPAIO, DEJAIR BIM, ANTÔNIO MORAES DE ALENCAR e MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (1.394 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para 17,86 Unidades Fiscais de Referência-URFIR’s, na medida em que restaram caracterizadas as infrações – de natureza continuada, daí o afastamento do concurso e a cominação de forma única pelos atos em sua totalidade -, fartamente demonstradas nos autos e contra cuja prática os apelantes nada aduzem de fundamentado, limitando-se a tangenciar com argumentos que não elidem as responsabilidades, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, que votou pelo sancionamento inflição de pena de advertência indiscriminadamente; b) por unanimidade, prover o recurso de ofício formulado transformando o arquivamento em inflição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 17,86 Unidades Fiscais de Referência-URFIR’s a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO TIBAJI LTDA., desconsiderada a dissolução havida para se dar lugar no caso à efetividade do poder de polícia da autoridade supervisora e do caráter educativo da sanção para os demais participantes do mercado

Inteiro teor

3.075 caracteres transcritos do PDF oficial

177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2674/99

Recurso 2777  Processo origem BCB 9700739367      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA JELSUMINO VARESCHI JOÃO MARIA DE MORAES JOSÉ PEREIRA DA SILVA WALDOMIRO SAMPAIO DEJAIR BIM ANTÔNIO MORAES DE ALENCAR MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO TIBAJI LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO: Renovação de empréstimos com incorporação de encargos – Captação de depósitos a vista de pessoas físicas e jurídicas não associadas –Realização de operações com participantes integrados indevidamente ao quadro social – Admissão de saques em contas correntes de cheque rural além dos limites estabelecidos – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários providos parcialmente e provimento ao recurso de ofício.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 2674/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA, JELSUMINO VARESCHI, JOÃO MARIA DE MORAES, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, WALDOMIRO SAMPAIO, DEJAIR BIM, ANTÔNIO MORAES DE ALENCAR e MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (1.394 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para 17,86 Unidades Fiscais de Referência-URFIR’s, na medida em que restaram caracterizadas as infrações – de natureza continuada, daí o afastamento do concurso e a cominação de forma única pelos atos em sua totalidade -, fartamente demonstradas nos autos e contra cuja prática os apelantes nada aduzem de fundamentado, limitando-se a tangenciar com argumentos que não elidem as responsabilidades, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, que votou pelo sancionamento inflição de pena de advertência indiscriminadamente; b) por unanimidade, prover o recurso de ofício formulado transformando o arquivamento em inflição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 17,86 Unidades Fiscais de Referência-URFIR’s a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO TIBAJI LTDA., desconsiderada a dissolução havida para se dar lugar no caso à efetividade do poder de polícia da autoridade supervisora e do caráter educativo da sanção para os demais participantes do mercado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa