CRSFN · 12/04/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7986/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, a Autarquia constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs recurso tempestivo contra a condenação. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou “pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo parágrafo 2º do art. 1º da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”. Em 15/12/06, a empresa Recorrente aduziu novas razões de recurso relativas às inovações trazidas pela Lei nº 11.371/06, requerendo o cancelamento da “multa pretendida com relação à totalidade das DI’s listadas no documento anexo à intimação encaminhada pelo Banco Central, arquivando-se integralmente o Processo Administrativo (...), quer pela observância ao princípio da retroatividade mais benigna, quer pelos demais argumentos elencados na Defesa Administrativa e no Recurso Voluntário”. A respeito, a PGFN, em novo parecer juntado aos autos, contestou a tese da defesa quanto à ocorrência de abolitio criminis e opinou, ao final, “pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”. É o RELATÓRIO. Brasília, 12 de abril de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Ratifico os termos deste Relatório. Em 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Visto. Em 13 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão do Banco Central do Brasil que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante às importações nas quais entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003; e (ii) arquivou o processo em relação às demais importações, consignadas na inicial, sobre as quais foi afastada a ocorrência de irregularidades. Quanto ao arquivamento, a decisão autárquica não merece reparo, visto que as irregularidades inicialmente apontadas não restaram configuradas. No tocante à condenação, a Recorrente não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as infrações, e a autoria e a materialidade restaram comprovadas. Tampouco há que se discutir, no presente, a questão da retroatividade da lei mais benigna, haja vista que, conforme ponderado pelo ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, inaplicável para os casos de Direito Administrativo Sancionador. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, determinando-se à Autarquia para que reduza a pena aos novos limites impostos pelo § 2º, do art. 1º, da Lei 10.755/03 e pela Circular BACEN 3.308. É o VOTO. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITW DO BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 74.525,80 – setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) arbitrado na origem para R$ 1.630,80 (um mil, seiscentos e trinta reais e oitenta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ITW DO BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
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272ª Sessão Recurso 8464-MI Processo BCB 0201123096 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ITW DO BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ITW DO BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7986/07:
R E L A T Ó R I O
A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.
No curso do processo, a Autarquia constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs recurso tempestivo contra a condenação.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou “pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo parágrafo 2º do art. 1º da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”.
Em 15/12/06, a empresa Recorrente aduziu novas razões de recurso relativas às inovações trazidas pela Lei nº 11.371/06, requerendo o cancelamento da “multa pretendida com relação à totalidade das DI’s listadas no documento anexo à intimação encaminhada pelo Banco Central, arquivando-se integralmente o Processo Administrativo (...), quer pela observância ao princípio da retroatividade mais benigna, quer pelos demais argumentos elencados na Defesa Administrativa e no Recurso Voluntário”.
A respeito, a PGFN, em novo parecer juntado aos autos, contestou a tese da defesa quanto à ocorrência de abolitio criminis e opinou, ao final, “pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.
É o RELATÓRIO. Brasília, 12 de abril de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Ratifico os termos deste Relatório. Em 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Visto. Em 13 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em decorrência da decisão do Banco Central do Brasil que (i) aplicou à indiciada pena de multa no tocante às importações nas quais entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003; e (ii) arquivou o processo em relação às demais importações, consignadas na inicial, sobre as quais foi afastada a ocorrência de irregularidades.
Quanto ao arquivamento, a decisão autárquica não merece reparo, visto que as irregularidades inicialmente apontadas não restaram configuradas. No tocante à condenação, a Recorrente não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as infrações, e a autoria e a materialidade restaram comprovadas. Tampouco há que se discutir, no presente, a questão da retroatividade da lei mais benigna, haja vista que, conforme ponderado pelo ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, inaplicável para os casos de Direito Administrativo Sancionador. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, determinando-se à Autarquia para que reduza a pena aos novos limites impostos pelo § 2º, do art. 1º, da Lei 10.755/03 e pela Circular BACEN 3.308.
É o VOTO. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITW DO BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 74.525,80 – setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) arbitrado na origem para R$ 1.630,80 (um mil, seiscentos e trinta reais e oitenta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ITW DO BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40
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