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CRSFN · 25/06/1997

Julgado — Acórdão nº 2085/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fiscalização - Prestação de informação inexata - Liquidação financeira de nota de negociação de títulos mediante compensação de cheques, depósitos e débitos em contas correntes - Omissão dos registros contábeis correspondentes - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa pecuniária e Inabilitação BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. (c/c os arts. 1º e 3º, da Lei 8.383/91) e 4º, respectivamente

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a) à OBJETIVA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e, b) a OSVALDO BARROS DE MOURA, pena de inabilitação temporária de 5 (cinco) anos para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular

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ACÓRDÃO/CRSFN 2085/97 Recurso 2079 Processo origem BCB 9200089952

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: OBJETIVA DISTRIB. DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.   OSVALDO BARROS DE MOURA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fiscalização - Prestação de informação inexata - Liquidação financeira de nota de negociação de títulos mediante compensação de cheques, depósitos e débitos em contas correntes - Omissão dos registros contábeis correspondentes - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADES: Multa pecuniária e Inabilitação   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. (c/c os arts. 1º e 3º, da Lei 8.383/91) e 4º, respectivamente.   ACÓRDÃO/CRSFN 2085/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a) à OBJETIVA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e, b) a OSVALDO BARROS DE MOURA, pena de inabilitação temporária de 5 (cinco) anos para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

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