CRSFN · 24/10/2002
Julgado — Acórdão nº 3788/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria – após rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar (prescrição intercorrente) argüida, porquanto o art. 4º da Lei 9.873, de 23.11.99, alcança inclusive os processos que em 01.07.98 encontravam-se paralisados por mais de três anos, daí a pretensão punitiva exaurir-se em 01.07.2000, o que não se verificou no presente caso -, negar provimento ao recurso interposto por a) JOSÉ BAIA SOBRINHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo período de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Consistiam as operações em tela na aquisição de "export notes" e consecutivas negociações de forma a gerar para clientes recursos líquidos e imediatos, os quais concomitantemente eram depositados em CDB’s na instituição financeira, que, em detrimento do patrimônio líquido e dos limites operacionais, suportava prejuízos já conhecidos e esperados no momento mesmo do fechamento dos negócios, aflorando portanto descumprimento do dever de vigilância da parte do nominado apelante, titular do cargo de presidente do banco à época dos fatos, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo ao votar por inflição de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,42 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s; prover os demais recursos, convolando em multa pecuniária individual no valor acima a punição de inabilitação temporária de que se trata estabelecida primitivamente em 5 (cinco) anos para b) CÉSAR ROBERTO TARDIVO e c) PEDRO PENTEADO FARIA E SILVA e em 3 (três) anos para d) EUGÊNIO BERGAMO, considerando que, embora sem vínculos estatutários diretos com as áreas comercial ou de tesouraria, deveriam ter zelado para que não houvesse desvio de finalidade em tais operações, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia , Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pelo afastamento do mercado por 2 (dois) anos. Apresentaram sustentação oral os advogados Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin (em nome de "d") e Dra. Ariadna B. Gaal (em favor de "a"), tendo o recorrente "b" se pronunciado a bem de seus interesses
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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3788/02
Recurso 3357 Processo BCB 9400321414
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
CÉSAR ROBERTO TARDIVO
PEDRO PENTEADO FARIA E SILVA
EUGÊNIO BERGAMO
JOSÉ BAIA SOBRINHO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações de cessão de crédito de exportação ("export notes") vinculadas a vendas de Certificados de Depósito Bancário-CDBs de emissão do banco administrado pelos recorrentes – Ocorrência de prejuízos à instituição financeira – Infração de natureza grave caracterizada.
PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º
ACÓRDÃO/CRSFN 3788/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria – após rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar (prescrição intercorrente) argüida, porquanto o art. 4º da Lei 9.873, de 23.11.99, alcança inclusive os processos que em 01.07.98 encontravam-se paralisados por mais de três anos, daí a pretensão punitiva exaurir-se em 01.07.2000, o que não se verificou no presente caso -, negar provimento ao recurso interposto por a) JOSÉ BAIA SOBRINHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo período de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Consistiam as operações em tela na aquisição de "export notes" e consecutivas negociações de forma a gerar para clientes recursos líquidos e imediatos, os quais concomitantemente eram depositados em CDB’s na instituição financeira, que, em detrimento do patrimônio líquido e dos limites operacionais, suportava prejuízos já conhecidos e esperados no momento mesmo do fechamento dos negócios, aflorando portanto descumprimento do dever de vigilância da parte do nominado apelante, titular do cargo de presidente do banco à época dos fatos, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo ao votar por inflição de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,42 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s; prover os demais recursos, convolando em multa pecuniária individual no valor acima a punição de inabilitação temporária de que se trata estabelecida primitivamente em 5 (cinco) anos para b) CÉSAR ROBERTO TARDIVO e c) PEDRO PENTEADO FARIA E SILVA e em 3 (três) anos para d) EUGÊNIO BERGAMO, considerando que, embora sem vínculos estatutários diretos com as áreas comercial ou de tesouraria, deveriam ter zelado para que não houvesse desvio de finalidade em tais operações, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia , Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pelo afastamento do mercado por 2 (dois) anos. Apresentaram sustentação oral os advogados Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin (em nome de "d") e Dra. Ariadna B. Gaal (em favor de "a"), tendo o recorrente "b" se pronunciado a bem de seus interesses.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21
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