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CRSFN · 13/02/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10865/2012

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Arjo Wiggins Ltda. foi intimada, em 03 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 31 de julho de 2002 e 28 de fevereiro de 2003. O valor total das multas foi fixado em R$ 9.930,62. Em sua Defesa inicial, a ARJO WIGGINS LTDA. alegou que havia a nulidade da intimação, pois a Recorrente não teria deixado de pagar nenhuma das suas obrigações. Sustentou ainda a falta de liquidez e certeza da multa, a sua desproporcionalidade com a eventual irregularidade. Levantou a falta de competência do Banco Central do Brasil para o assunto. No mérito sustentou que a DI 01/0844285-8 referia-se a uma máquina usada, importada anteriormente, em regime especial. A respeito, informa que houve a solicitação de prorrogação do regime especial, mas que em face do tempo passado não tinha como juntar a comprovação; A DI 01/1044828-0 teve o sue pagamento retardado em razão da necessidade de retificação da moeda de importação, junto à Secretaria da Receita Federal; Quanto às DI’s 02/0590270-1 e 02/0750041-1 o pagamento não ocorreu a tempo em razão de problemas de qualidade nas mercadorias importadas. Da Decisão Analisando as razões de defesa o Banco Central reconheceu que, em relação a DI 01/1044828-0, a demora teria decorrido de fatores externos (retificação pela SRF da moeda no Siscomex). Assim essa DI ficava isenta da aplicação de multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Em relação às demais importações o Banco Central não encontrou na defesa e nos seus registros qualquer justificativa para o pagamento a destempo, de forma que manteve a multa no valor de R$ 8.829,34. Recurso Inconformada, a ARJO WIGGINS LTDA. recorreu do apenamento, sustentando as mesmas matérias apresentadas em primeira instância. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN afasta as preliminares e razões de direito do Recurso. Quanto ao mérito, a Procuradoria entende que procede a exclusão da base de punição das multas decorrentes das DI’s 02/0590270-1 e 02/0750041-4, uma vez que foram inicialmente registradas para pagamento em 06/2002 e 08/2002, com prazo para regularização das importações em 27/12/2002 e 28/02/2003. Antes de decorrido esse prazo, entre outubro e novembro de 2002, em razão de alguns problemas de qualidade dos produtos, as partes convencionaram prorrogar os vencimentos para outubro de 2003. Troca de correspondência de fls. 32 a 37 dá conta do ocorrido. Assim, com base em precedentes deste Conselho, a procuradoria opina pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, ficando sujeita a aplicação de multa a DI 01/0844285-8, cujo valor da multa é de RS 4.211,41. Quanto ao Recurso de Ofício, a opinião é pelo improvimento. É o relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente processo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, no sentido de absolver, parcialmente, a Arjo Wiggins Ltda., da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 31 de julho de 2002 e 28 de fevereiro de 2003, e cujo valor foi fixado, inicialmente, em R$ 9.930,62. Analisando as razões de defesa o Banco Central reconheceu que, em relação a DI 01/1044828-0, a demora teria decorrido de fatores externos (retificação pela SRF da moeda no Siscomex). Assim essa DI ficava isenta da aplicação de multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Em relação às demais importações o Banco Central não encontrou na defesa e nos seus registros qualquer justificativa para o pagamento a destempo, de forma que manteve a multa no valor, agora no valor de R$ 8.829,34. Inconformada, a ARJO WIGGINS LTDA. recorreu do apenamento, sustentando as mesmas matérias apresentadas em primeira instância. O parecer da PGFN afasta as preliminares e razões de direito do Recurso. Quanto ao mérito, a Procuradoria entende que procede a exclusão da base de punição das multas decorrentes das DI’s 02/0590270-1 e 02/0750041-4, uma vez que foram inicialmente registradas para pagamento em 06/2002 e 08/2002, com prazo para regularização das importações em 27/12/2002 e 28/02/2003. Antes de decorrido esse prazo, entre outubro e novembro de 2002, em razão de alguns problemas de qualidade dos produtos, as partes convencionaram prorrogar os vencimentos para outubro de 2003. Troca de correspondência de fls. 32 a 37 dá conta do ocorrido. Assim, com base em precedentes deste Conselho, a procuradoria opina pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, ficando sujeita a aplicação de multa a DI 01/0844285-8, cujo valor da multa é de RS 4.211,41, e pelo improvimento do Recurso de Ofício. Respeito o entendimento da D. Procuradoria, mas com ele não coaduno, pois, como já diversas vezes venho reiterado neste Conselho de Recursos, a aplicação de multa por atraso no pagamento de importações ocorre, não pelo descumprimento da obrigação junto ao exportador no exterior, mas, porque, o não pagamento ou o não comunicado do adiamento do pagamento, para além dos 180 dias, frustra a finalidade de acompanhamento estatístico do balanço de pagamento do País, feito pelo Banco Central do Brasil, razão da manutenção da multa de importação, na regulamentação cambial, na época em que realizaram as operações, objetos deste processo. Dessa forma, o fato de ter havido, entre as partes, uma prorrogação dos vencimentos das importações, ainda que antes de decorrido o prazo regulamentar, a meu ver, não exime a Recorrente da multa, que, por determinação legal, deveria ter comunicado este fato à Autarquia, antes dos vencimentos primitivos das importações. Com esses fundamentos, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário. Quanto ao Recurso de Ofício, a decisão da Autarquia deve ser mantida por seus próprios e acertados fundamentos. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/

Inteiro teor

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336ª Sessão Recurso 12014-MI  Processo BCB 0601332718

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ARJO WIGGINS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ARJO WIGGINS LTDA.

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10865/12:

R E L A T Ó R I O

A Arjo Wiggins Ltda. foi intimada, em 03 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 31 de julho de 2002 e 28 de fevereiro de 2003. O valor total das multas foi fixado em R$ 9.930,62. Em sua Defesa inicial, a ARJO WIGGINS LTDA. alegou que havia a nulidade da intimação, pois a Recorrente não teria deixado de pagar nenhuma das suas obrigações. Sustentou ainda a falta de liquidez e certeza da multa, a sua desproporcionalidade com a eventual irregularidade. Levantou a falta de competência do Banco Central do Brasil para o assunto. No mérito sustentou que a DI 01/0844285-8 referia-se a uma máquina usada, importada anteriormente, em regime especial. A respeito, informa que houve a solicitação de prorrogação do regime especial, mas que em face do tempo passado não tinha como juntar a comprovação; A DI 01/1044828-0 teve o sue pagamento retardado em razão da necessidade de retificação da moeda de importação, junto à Secretaria da Receita Federal; Quanto às DI’s 02/0590270-1 e 02/0750041-1 o pagamento não ocorreu a tempo em razão de problemas de qualidade nas mercadorias importadas. Da Decisão Analisando as razões de defesa o Banco Central reconheceu que, em relação a DI 01/1044828-0, a demora teria decorrido de fatores externos (retificação pela SRF da moeda no Siscomex). Assim essa DI ficava isenta da aplicação de multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Em relação às demais importações o Banco Central não encontrou na defesa e nos seus registros qualquer justificativa para o pagamento a destempo, de forma que manteve a multa no valor de R$ 8.829,34. Recurso Inconformada, a ARJO WIGGINS LTDA. recorreu do apenamento, sustentando as mesmas matérias apresentadas em primeira instância. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN afasta as preliminares e razões de direito do Recurso. Quanto ao mérito, a Procuradoria entende que procede a exclusão da base de punição das multas decorrentes das DI’s 02/0590270-1 e 02/0750041-4, uma vez que foram inicialmente registradas para pagamento em 06/2002 e 08/2002, com prazo para regularização das importações em 27/12/2002 e 28/02/2003. Antes de decorrido esse prazo, entre outubro e novembro de 2002, em razão de alguns problemas de qualidade dos produtos, as partes convencionaram prorrogar os vencimentos para outubro de 2003. Troca de correspondência de fls. 32 a 37 dá conta do ocorrido. Assim, com base em precedentes deste Conselho, a procuradoria opina pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, ficando sujeita a aplicação de multa a DI 01/0844285-8, cujo valor da multa é de RS 4.211,41. Quanto ao Recurso de Ofício, a opinião é pelo improvimento. É o relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

O presente processo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, no sentido de absolver, parcialmente, a Arjo Wiggins Ltda., da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 31 de julho de 2002 e 28 de fevereiro de 2003, e cujo valor foi fixado, inicialmente, em R$ 9.930,62.

Analisando as razões de defesa o Banco Central reconheceu que, em relação a DI 01/1044828-0, a demora teria decorrido de fatores externos (retificação pela SRF da moeda no Siscomex). Assim essa DI ficava isenta da aplicação de multa, recorrendo de ofício a este Conselho.

Em relação às demais importações o Banco Central não encontrou na defesa e nos seus registros qualquer justificativa para o pagamento a destempo, de forma que manteve a multa no valor, agora no valor de R$ 8.829,34.

Inconformada, a ARJO WIGGINS LTDA. recorreu do apenamento, sustentando as mesmas matérias apresentadas em primeira instância.

O parecer da PGFN afasta as preliminares e razões de direito do Recurso.

Quanto ao mérito, a Procuradoria entende que procede a exclusão da base de punição das multas decorrentes das DI’s 02/0590270-1 e 02/0750041-4, uma vez que foram inicialmente registradas para pagamento em 06/2002 e 08/2002, com prazo para regularização das importações em 27/12/2002 e 28/02/2003. Antes de decorrido esse prazo, entre outubro e novembro de 2002, em razão de alguns problemas de qualidade dos produtos, as partes convencionaram prorrogar os vencimentos para outubro de 2003. Troca de correspondência de fls. 32 a 37 dá conta do ocorrido.

Assim, com base em precedentes deste Conselho, a procuradoria opina pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, ficando sujeita a aplicação de multa a DI 01/0844285-8, cujo valor da multa é de RS 4.211,41, e pelo improvimento do Recurso de Ofício.

Respeito o entendimento da D. Procuradoria, mas com ele não coaduno, pois, como já diversas vezes venho reiterado neste Conselho de Recursos, a aplicação de multa por atraso no pagamento de importações ocorre, não pelo descumprimento da obrigação junto ao exportador no exterior, mas, porque, o não pagamento ou o não comunicado do adiamento do pagamento, para além dos 180 dias, frustra a finalidade de acompanhamento estatístico do balanço de pagamento do País, feito pelo Banco Central do Brasil, razão da manutenção da multa de importação, na regulamentação cambial, na época em que realizaram as operações, objetos deste processo.

Dessa forma, o fato de ter havido, entre as partes, uma prorrogação dos vencimentos das importações, ainda que antes de decorrido o prazo regulamentar, a meu ver, não exime a Recorrente da multa, que, por determinação legal, deveria ter comunicado este fato à Autarquia, antes dos vencimentos primitivos das importações.

Com esses fundamentos, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.

Quanto ao Recurso de Ofício, a decisão da Autarquia deve ser mantida por seus próprios e acertados fundamentos.

É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos do parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que ficam integrados ao presente, conforme trechos transcritos a seguir.

I. Preliminarmente:

i) Inexistência de nulidade na intimação inicial.

“(...) a nulidade argüida confunde-se com o mérito e será com ele analisado. Ademais, (...) nenhuma dificuldade foi causada ao particular para exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, de forma que não é adequado acolher-se nulidade onde não há prejuízo (art. 563 do CPP c/c art. 249 do CPC)”.

ii) Competência do BACEN.

Não há que se falar em falta de competência do Banco Central do Brasil. Nesse sentido,

“A Autarquia valeu-se de comando legal expresso que outorgou-lhe a competência para disciplinar a questão, tanto prevista no art. 3º, da Lei nº 9.817/99 (“O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Lei.”), quanto posteriormente esmiuçada no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755/2003”.

iii) Critério legal de fixação da multa.

“As leis nºs 9.817 e 10.755 estabeleceram, expressamente, que o Banco Central aplicará a multa “na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar” (art. 1º, § 2º, do último diploma), não havendo nenhuma mácula no proceder administrativo que, cumprimento o comando legal, regulamenta o dispositivo”.

iv) Suporte legal da irregularidade.

O tipo legal tratado nos autos, durante o interregno da ocorrência das infrações por parte do Recorrente, sempre possuiu, na sua essência, a mesmíssima redação, a despeito da evolução legislativa sobre o tema. A esse respeito, portanto,

“aplicável na espécie o que se denominou “princípio da adequação normativa típica”, já que o comando legal descritor da infração manteve-se inalterado nos diplomas.

Referido princípio é reconhecido tanto pela jurisprudência do Col. STF (v.g. RHC 88.144/SP, 2ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 04/04/2006) quanto pelo Col. STJ (v.g. RHC 18.722/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, julgado em 04/05/2006).

É certo, ademais, que a parte acusada se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo ter a intimação se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações. (...). Por fim, igualmente não merece acolhida alegação acerca da inconstitucionalidade da multa, porque prevista em Circular do BACEN e esta não teria o condão de fixá-la, pelas razões já evidenciadas.

É de se atentar que a sanção estabelecida pelo cometimento da infração de “não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias” tem natureza de pena pecuniária decorrente da necessidade de reprimenda diante da violação da norma de conduta imposta. A regulamentação não a qualifica como moratória e nem possui natureza de obrigação tributária, seja principal ou acessória.

Em verdade, consiste em meio de reprovação à conduta violadora de regra proibitiva. É uma medida aflitiva imposta em função da prática de um comportamento ilícito, aplicada após o curso do processo administrativo.

Possui caráter negativo e meio de resposta pela inobservância de um comportamento prescrito pela norma jurídica, cuja necessidade de tutela no âmbito da Administração Pública alcança a conduta do particular que, realizando negociações envolvendo troca de moedas, exposição das reservas cambiais e também por controle da origem e dos fluxos dos recursos, excede a estreita interpretação pretendida (vide art. 11, VII, da Lei nº 4.595/64)”.

Assim, nenhuma das preliminares arguidas pelo Recorrente merece acolhimento.

II. Mérito

i) A multa pelo não pagamento de importação no prazo. A condenação do Recorrente relativamente à DI nº 01/0844285-8 deve ser mantida, considerando que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade descrita nos autos. Nesse sentido,

“A multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal”.

No que se refere às DI’s nºs 02/0590270-1 e 02/750041-4, no entanto, a irregularidade merece ser afastada, nos termos do referido parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:

“A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.

Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (...).

Vale assentar que, a multa aplicada em atenção à situação dos autos, no percentual mínimo legalmente fixado, nada tem de confiscatória ou violadora dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. Ainda que admitida, em tese, a aplicação do princípio da vedação do confisco (dirigido a tributos) à multa em tela (que, em verdade, não tem natureza tributária), seria imprescindível demonstrar a evidente “desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa” . Ou seja, seria indispensável demonstrar que a multa fixada no percentual mínimo (0,5%) atentaria, de forma ilegítima, contra o patrimônio do particular, o que não é o caso, à toda evidência.

Neste contexto, procede a pretendida exclusão da multa, em relação às DI’s nºs 02/0590270-1 e 02/0750041-4. Como já exposto, comprovada a contemporaneidade da negociação entre importador e exportador a respeito da prorrogação do prazo de vencimento da importação, a multa não deve incidir.

Verifica-se que, as DI’s nº 02/0590270-1 e 02/0750041-4, foram inicialmente registradas com previsão de pagamento em 06/2002 e 08/2002 (fl. 02), respectivamente. Logo, o prazo fatal para regularização das importações era, conseqüentemente, 27/12/2002 e 28/02/2003. Ocorre que, em 12/11/2002 (dentro do prazo legal de 180 dias), a empresa realizou acordo comercial com o exportador, e o vencimento das importações foi prorrogado para outubro/2003 (fl. 32). As DI’s foram pagas por meio de contratos de câmbio liquidados na data de 02/10/2003 (fl. 50 e 53), ou seja, no prazo acordado.

Assim, os documentos de fls. 29-37 merecem ser aceitos, pois corroboram com a assertiva recursal de que o produto importado apresentou problemas, e em virtude disto, as partes (fornecedor/importador) acordaram novo prazo para pagamento das importações, bem como valores à título de indenização e ressarcimento. Desta forma, ficou caracterizada a diligência na regularização do pagamento da DI, através de meio de prova existente antes da ultimação do prazo final para pagamento. Note-se, neste específico ponto (comprovação do acordo por prova contemporânea ao curso do prazo, mas ausente retificação no Siscomex/Sisbacen), que a infração não subsiste tão-somente pela ausência de retificação do esquema de pagamento no Siscomex/Sisbacen. A intimação inicial imputou à parte importadora a conduta do “não-pagamento de importações no prazo estabelecido”, de forma que, reajustado tempestivamente o prazo do vencimento, não se pode dizer exigível a inicial obrigação de pagar, ao termo do prazo de regularização inicial.

Essa mesma opinião já foi manifestada por esta PGFN, dentre outros, no Recurso nº 11539-MI, com parecer emitido em 19/02/2010, acolhida por esse Eg. CRSFN quando do julgamento, ocorrido na 313ª Sessão, em 25/05/2010, tendo como Conselheiro Relator DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA.

Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, cita-se as seguintes manifestações desta PGFN: Recurso nº 12891-MI, em 21/10/2010; Recurso nº 11755-MI, em 03/09/2010 e Recurso nº 11.593-MI, em 02/02/2010”.

No que se refere ao recurso de ofício, relativamente à DI nº 01/1044828-0, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito a esse respeito, de acordo com entendimento já esposado por este Conselho, indicado pelo parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:

“Infere-se, portanto, que a decisão de primeira instância, quanto às duas DIs em questão, apenou equivocadamente a empresa indiciada, posto que esta tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen, e que, se o esquema de pagamento não foi modificado antes de passados os 180 dias da data de vencimento, isso se deveu por motivos fora do alcance da atuação da empresa, devido provavelmente, à própria demora procedimental envolvida na retificação.

Desse modo, não há como responsabilizar a Recorrente pela mora na retificação das DIs, se tomou as providências que dela podia-se esperar, antes de configurada a infração e antes de qualquer cobrança ou fiscalização do próprio Banco Central” (Recurso nº 8644 (ACÓRDÃO/CRSFN 7900/07), Rel. Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007).

III. Conclusão

Pelo exposto, merece reforma parcial a r. decisão recorrida, para o fim de conceder provimento parcial ao recurso voluntário nos termos acima descritos e negar provimento ao recurso de ofício.

Nesse sentido, entendo pela aplicabilidade da penalidade pecuniária somente em relação à irregularidade quanto à DI nº 01/0844285-8, o que resulta em multa no valor de R$ 4.211,41.

É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Francisco Satiro de Souza Júnior, a) por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARJO WIGGINS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 4.211,41 (quatro mil, duzentos e onze reais e quarenta e um centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 8.829,34 - oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Darwin Corrêa; e b) por unanimidade, improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ARJO WIGGINS LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

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