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CRSFN · 24/11/1998

Julgado — Acórdão nº 2546/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de Valores Mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações periódicas exigidas pelas normas regulamentares (demonstrações financeiras semestrais acompanhadas do respectivo parecer do auditor independente) – Infração caracterizada – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos voluntários, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO VEGA S.A. e MARCO ANTONIO ADNET pena de multa pecuniária no valor equiparado a 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por ter restado caracterizada a conduta irregular descrita na peça vestibular uma vez que regras concernentes ao Princípio do (full disclosure( foram desrespeitadas, não tendo os apelantes apresentado justificativas aceitáveis para o procedimento, que se repetiu por dois períodos consecutivos, a despeito de recomendação da autoridade supervisora

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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2546/98

Recurso 2582 Processo origem CVM 96/4367

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO VEGA S.A.   MARCO ANTONIO ADNET     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de Valores Mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações periódicas exigidas pelas normas regulamentares (demonstrações financeiras semestrais acompanhadas do respectivo parecer do auditor independente) – Infração caracterizada – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.   ACÓRDÃO/CRSFN 2546/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos voluntários, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO VEGA S.A. e MARCO ANTONIO ADNET pena de multa pecuniária no valor equiparado a 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por ter restado caracterizada a conduta irregular descrita na peça vestibular uma vez que regras concernentes ao Princípio do (full disclosure( foram desrespeitadas, não tendo os apelantes apresentado justificativas aceitáveis para o procedimento, que se repetiu por dois períodos consecutivos, a despeito de recomendação da autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998

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