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CRSFN · 30/07/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10948/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO/RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Pagamento antecipado - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Erro na contagem do prazo recursal – Tempestividade - Pedido de revisão acatado - Irregularidade caracterizada – Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10948/12: R E L A T Ó R I O 1. Houve nos autos a interposição de recurso voluntário em face da decisão que condenou a recorrente à pena de multa em moeda nacional em valor equivalente a US$ 1.889.487,87, correspondente a 100% do valor sobre o qual teria havido sonegação de cobertura cambial. 2. Em recurso, a acusada alegou que o importador Andre Trading Company não efetuou o pagamento da mercadoria, porque a Refinadora de Óleos Brasil, pertencente ao mesmo grupo do importador e com o qual a recorrente firmou contrato de fornecimento de mercadorias, não teria passado instruções para que fosse feito o pagamento, fato que constituiria força maior. 3. Alegou ter notificado extrajudicialmente a importadora, mas não houve resposta. Por outro lado, para que pudesse ingressar com ação judicial, teria que ter a documentação relativa ao embarque das mercadorias, que estava em poder da Refinaria de Óleos Brasil Ltda. 4. Diante do recurso voluntário interposto, os autos vieram a este Conselho, quando foram remetidos à PGFN que opinou pelo seu improvimento. 5. Levado a julgamento na 246ª Sessão, o CRSFN votou pelo não conhecimento do recurso por considerá-lo intempestivo. Em face da decisão, a recorrente apresentou pedido de revisão, reiterando os argumentos trazidos em sede de recurso. 6. Submetido à análise pela PGFN, esta opinou pela inadmissibilidade do pedido deduzido, por falta de preenchimento dos requisitos legais. Diante do parecer, o então presidente do CRSFN decidiu não dar seguimento ao pedido de revisão, retornando os autos ao Banco Central.

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Houve nos autos a interposição de recurso voluntário em face da decisão que condenou a recorrente à pena de multa em moeda nacional em valor equivalente a US$ 1.889.487,87, correspondente a 100% do valor sobre o qual teria havido sonegação de cobertura cambial. 2. Em recurso, a acusada alegou que o importador Andre Trading Company não efetuou o pagamento da mercadoria, porque a Refinadora de Óleos Brasil, pertencente ao mesmo grupo do importador e com o qual a recorrente firmou contrato de fornecimento de mercadorias, não teria passado instruções para que fosse feito o pagamento, fato que constituiria força maior. 3. Alegou ter notificado extrajudicialmente a importadora, mas não houve resposta. Por outro lado, para que pudesse ingressar com ação judicial, teria que ter a documentação relativa ao embarque das mercadorias, que estava em poder da Refinaria de Óleos Brasil Ltda. 4. Diante do recurso voluntário interposto, os autos vieram a este Conselho, quando foram remetidos à PGFN que opinou pelo seu improvimento. 5. Levado a julgamento na 246ª Sessão, o CRSFN votou pelo não conhecimento do recurso por considerá-lo intempestivo. Em face da decisão, a recorrente apresentou pedido de revisão, reiterando os argumentos trazidos em sede de recurso. 6. Submetido à análise pela PGFN, esta opinou pela inadmissibilidade do pedido deduzido, por falta de preenchimento dos requisitos legais. Diante do parecer, o então presidente do CRSFN decidiu não dar seguimento ao pedido de revisão, retornando os autos ao Banco Central. 7. Recebido os autos pela Autarquia, por ela foi proposta a devolução do recurso a este CRSFN para correção de erro material, uma vez que a empresa foi intimada da decisão condenatória em 10.02.2004, tendo prazo de quinze dias para apresentação do recurso, que assim findaria em 25.02.2004. Destacou que o despacho de fl. 329, datado de 26.02.2004, já mencionava a interposição de recurso e indicava que a data do protocolo do recurso, 19.03.2004, estava incorreta, uma vez que o processo havia retornado àquele departamento em 20.02.2004 já com o recurso. Por outro lado, os documentos de fls. 326 a 328 evidenciariam que o recurso havia dado entrada no Banco Central antes de 20.02.2004. 8. Assim, retornaram os autos a este Conselho, quando foram encaminhados à PGFN, que opinou pelo seguimento do recurso voluntário diante das informações do Banco Central. O parecer foi acolhido pelo D. Presidente do CRSFN, que determinou que o recurso fosse submetido a julgamento. É o relatório. São Paulo, 25 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator. Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 24 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O O Recurso Voluntário é tempestivo. Em 10 de fevereiro de 2004, a Recorrente foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) (fls. 93 e 94). O recurso foi protocolizado em 20 de fevereiro de 2004 (fl. 329). Sendo o Recurso Voluntário tempestivo e possuindo os demais requisitos e pressupostos recursais, deve ser conhecido. Antes de decidir sobre o mérito do presente Recurso, cabe ressaltar que a Recorrente, após a apresentação do Recurso Voluntário, apresentou também Pedido de Revisão que, quando submetido à análise do representante da D. PGFN e do Presidente deste Colegiado, teve seu seguimento negado (fls. 401 e 402). Neste sentido, as alegações formuladas pela Recorrente no Pedido de Revisão não serão consideradas no presente voto, pois também entendo que o conhecimento do Pedido de Revisão exige o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes, conforme disposto no artigo 65 da lei 9.784/99 , o que não foi constatado na época. A Recorrente alega (fls. 104 a 107) não ter legitimidade passiva no presente processo, tendo em vista que os contratos de câmbio não foram liquidados por culpa do importador, Andre Trading Company Ltd. (“Importador”), que não teria realizado o pagamento necessário para a liquidação dos contratos de câmbio na data devida. Não merece prosperar a alegação da Recorrente. A responsabilidade pela cobertura cambial das exportações realizadas é do exportador que, neste caso, corresponde à Recorrente. Em caso de inadimplemento do Importador, cabia à Recorrente tomar as medidas judiciais cabíveis para recuperar as divisas ou repatriar as mercadorias, em consonância com a regulamentação aplicável à época . Também não deve ser aceito - como causa de afastamento da responsabilidade da Recorrente - o fato de que a documentação necessária para que ela pudesse ingressar com as medidas judiciais cabíveis contra o Importador estava em poder da Refinadora de Óleos Brasil Ltda. (“Refinadora”) (fls. 109 e 110). Mais uma vez, cabia à Recorrente tomar as medidas legais cabíveis para recuperar tal documentação. Ainda de acordo com os fatos apresentados, a referida documentação se encontrava em poder da Refinadora em decorrência do inadimplemento da própria Recorrente no pagamento das mercadorias compradas (fls. 103 e 321 a 323). A ocorrência ou não deste inadimplemento, no entanto, não é matéria que deve ser apreciada no presente processo. A alegação de que o inadimplemento do Importador e a falta de entrega, pela Refinadora, da documentação relativa ao embarque constituiriam evento de força maior (fls. 111 a 113) e, portanto, causa de extinção da punibilidade da Recorrente, merece ser rejeitada. O inadimplemento do Importador não deve ser considerado como evento de força maior, pois, além de ser um risco inerente às relações comerciais, as conseqüências do referido inadimplemento eram tratadas pela regulamentação cambial vigente à época, que estabelecia, inclusive, as medidas a serem tomadas pelo exportador de forma a evitar a constituição da irregularidade - descrita no ar

Inteiro teor

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342ª Sessão Recurso 5381  Processo BCB 0101116446

  PEDIDO DE REVISÃO     PETICIONÁRIO(S):

RECORRENTE(S):

RECORRIDO(S): BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)

CEC INTERNACIONAL S.A.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO/RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Pagamento antecipado - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Erro na contagem do prazo recursal – Tempestividade - Pedido de revisão acatado - Irregularidade caracterizada – Apelo conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10948/12:

R E L A T Ó R I O

1. Houve nos autos a interposição de recurso voluntário em face da decisão que condenou a recorrente à pena de multa em moeda nacional em valor equivalente a US$ 1.889.487,87, correspondente a 100% do valor sobre o qual teria havido sonegação de cobertura cambial.

2. Em recurso, a acusada alegou que o importador Andre Trading Company não efetuou o pagamento da mercadoria, porque a Refinadora de Óleos Brasil, pertencente ao mesmo grupo do importador e com o qual a recorrente firmou contrato de fornecimento de mercadorias, não teria passado instruções para que fosse feito o pagamento, fato que constituiria força maior.

3. Alegou ter notificado extrajudicialmente a importadora, mas não houve resposta. Por outro lado, para que pudesse ingressar com ação judicial, teria que ter a documentação relativa ao embarque das mercadorias, que estava em poder da Refinaria de Óleos Brasil Ltda.

4. Diante do recurso voluntário interposto, os autos vieram a este Conselho, quando foram remetidos à PGFN que opinou pelo seu improvimento.

5. Levado a julgamento na 246ª Sessão, o CRSFN votou pelo não conhecimento do recurso por considerá-lo intempestivo. Em face da decisão, a recorrente apresentou pedido de revisão, reiterando os argumentos trazidos em sede de recurso.

6. Submetido à análise pela PGFN, esta opinou pela inadmissibilidade do pedido deduzido, por falta de preenchimento dos requisitos legais. Diante do parecer, o então presidente do CRSFN decidiu não dar seguimento ao pedido de revisão, retornando os autos ao Banco Central.

7. Recebido os autos pela Autarquia, por ela foi proposta a devolução do recurso a este CRSFN para correção de erro material, uma vez que a empresa foi intimada da decisão condenatória em 10.02.2004, tendo prazo de quinze dias para apresentação do recurso, que assim findaria em 25.02.2004. Destacou que o despacho de fl. 329, datado de 26.02.2004, já mencionava a interposição de recurso e indicava que a data do protocolo do recurso, 19.03.2004, estava incorreta, uma vez que o processo havia retornado àquele departamento em 20.02.2004 já com o recurso. Por outro lado, os documentos de fls. 326 a 328 evidenciariam que o recurso havia dado entrada no Banco Central antes de 20.02.2004.

8. Assim, retornaram os autos a este Conselho, quando foram encaminhados à PGFN, que opinou pelo seguimento do recurso voluntário diante das informações do Banco Central. O parecer foi acolhido pelo D. Presidente do CRSFN, que determinou que o recurso fosse submetido a julgamento.

É o relatório.

São Paulo, 25 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator.

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo.

São Paulo, 24 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

O Recurso Voluntário é tempestivo. Em 10 de fevereiro de 2004, a Recorrente foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) (fls. 93 e 94). O recurso foi protocolizado em 20 de fevereiro de 2004 (fl. 329).

Sendo o Recurso Voluntário tempestivo e possuindo os demais requisitos e pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Antes de decidir sobre o mérito do presente Recurso, cabe ressaltar que a Recorrente, após a apresentação do Recurso Voluntário, apresentou também Pedido de Revisão que, quando submetido à análise do representante da D. PGFN e do Presidente deste Colegiado, teve seu seguimento negado (fls. 401 e 402). Neste sentido, as alegações formuladas pela Recorrente no Pedido de Revisão não serão consideradas no presente voto, pois também entendo que o conhecimento do Pedido de Revisão exige o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes, conforme disposto no artigo 65 da lei 9.784/99, o que não foi constatado na época.

A Recorrente alega (fls. 104 a 107) não ter legitimidade passiva no presente processo, tendo em vista que os contratos de câmbio não foram liquidados por culpa do importador, Andre Trading Company Ltd. (“Importador”), que não teria realizado o pagamento necessário para a liquidação dos contratos de câmbio na data devida.

Não merece prosperar a alegação da Recorrente. A responsabilidade pela cobertura cambial das exportações realizadas é do exportador que, neste caso, corresponde à Recorrente. Em caso de inadimplemento do Importador, cabia à Recorrente tomar as medidas judiciais cabíveis para recuperar as divisas ou repatriar as mercadorias, em consonância com a regulamentação aplicável à época.

Também não deve ser aceito - como causa de afastamento da responsabilidade da Recorrente - o fato de que a documentação necessária para que ela pudesse ingressar com as medidas judiciais cabíveis contra o Importador estava em poder da Refinadora de Óleos Brasil Ltda. (“Refinadora”) (fls. 109 e 110). Mais uma vez, cabia à Recorrente tomar as medidas legais cabíveis para recuperar tal documentação.

Ainda de acordo com os fatos apresentados, a referida documentação se encontrava em poder da Refinadora em decorrência do inadimplemento da própria Recorrente no pagamento das mercadorias compradas (fls. 103 e 321 a 323). A ocorrência ou não deste inadimplemento, no entanto, não é matéria que deve ser apreciada no presente processo.

A alegação de que o inadimplemento do Importador e a falta de entrega, pela Refinadora, da documentação relativa ao embarque constituiriam evento de força maior (fls. 111 a 113) e, portanto, causa de extinção da punibilidade da Recorrente, merece ser rejeitada.

O inadimplemento do Importador não deve ser considerado como evento de força maior, pois, além de ser um risco inerente às relações comerciais, as conseqüências do referido inadimplemento eram tratadas pela regulamentação cambial vigente à época, que estabelecia, inclusive, as medidas a serem tomadas pelo exportador de forma a evitar a constituição da irregularidade - descrita no artigo 3º do Decreto 23.258/33 -.

Restando demonstradas, portanto, a legitimidade passiva e a inocorrência de força maior, não se pode acatar as alegações de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse processual e ausência do interesse de agir, conforme proposto pela Recorrente (fl. 115).

A Recorrente afirma ainda que, neste caso, não há que se falar em crime, diante da ausência de dolo, elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 22 da Lei 7.492/86 (fl. 110).

É necessário esclarecer que este processo não vislumbra julgar o cometimento ou não de crime financeiro, nos termos da Lei 7.492/86. Não é da competência deste Colegiado julgar ilícitos penais, mas tão somente irregularidades administrativas.

Rejeito, ainda, as alegações da Recorrente (fls. 110 e 111) de que, como não houve o pagamento das mercadorias exportadas, não há também irregularidade, pois nenhum recurso foi recebido à margem da regulamentação. A irregularidade que está sendo imputada à Recorrente, qual seja a sonegação de cobertura cambial nos termos do artigo 3º do Decreto 23.258/33, consiste exatamente na ausência do repatriamento das divisas ou da mercadoria exportada, e não no seu recebimento de forma irregular.

Por fim, não merece ser acolhido o requerimento da Recorrente de que a responsabilidade pela cobertura cambial seja transferida para a Refinadora ou para o Importador, nos termos do artigo 128 do Código Tributário Nacional (fl. 116) que trata da transferência, em decorrência de lei, da responsabilidade pelo crédito tributário. No caso em questão, além de não estarmos tratando de responsabilidade tributária, a causa apresentada pela Recorrente para que seja realizada a transferência não decorre de lei, mas de supostos atos ou omissões da Refinadora e/ou do Importador.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil como lançada.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2012. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O DE V O T O

1. Minha discordância em relação ao voto do eminente Conselheiro Relator situa-se na preliminar de mérito. Como bem descrito no Relatório, houve um erro material quanto à data de interposição do recurso, levando este CRSFN a considerá-lo intempestivo, o que se demonstrou equivocado.

2. Em face do equívoco antes mencionado, não se pode dizer que o Estado quedou-se inerte. De fato, não havia como, antes da data de reingresso do caso neste Conselho, o que se deu em 30.11.2010, proceder a qualquer providência visando ao desenlace do caso.

3. Destaco, ainda, que se deve reconhecer a incidência do prazo de prescrição penal sobre o presente caso, uma vez que houve comunicação ao Ministério Público de indício de crime. Obviamente, não cabe a este Conselho ou ao Banco Central do Brasil julgar ilícitos penais, mas o fato é que àquela Autarquia cabe comunicar de ofício a ocorrência de indícios de crime de ação penal pública, como verificado nos presentes autos, o que, a meu sentir, basta para atrair o prazo de prescrição penal ao processo administrativo.

3. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, seja intercorrente seja ordinária.

4. Quanto ao mérito, entendo correta a fundamentação do voto do eminente relator e, portanto, acompanho seu voto.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2012. Margareth Noda – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro – após a) conhecer e deferir o pedido de revisão; b) analisar, desta forma, as questões de preliminar arguidas: b.1) definição do dia 30.11.2010 como data de reingresso do caso no CRSFN; b.2) rejeição de nulidade da primeira decisão do CRSFN; b.3) desacolhimento da prescrição ordinária; b.4) de igual sorte, não vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente e b.5) pertinência de invocação do prazo penal na situação vertente – c) conhecer do recurso interposto dada sua tempestividade, mas d) negar-lhe provimento, mantida a decisão confirmatória desta instância no sentido de aplicar a c.1) CEC INTERNACIONAL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,889,487.87 (um milhão oitocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e oitenta e sete centavos). Foram promovidos os assentamentos a seguir: 1) nas preliminares, decisão do CRSFN alcançada, por maioria, com fundamento na declaração de voto da Conselheira Margareth Noda, exceto em b.2, em que preponderou o voto do Conselheiro-Relator; 2) vencidos os Conselheiros José Alexandre Buaiz Neto e Arnaldo Penteado Laudísio nesse b.2 e, nos demais itens, restaram vencidos, em face do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o Conselheiro-Relator e o Conselheiros Francisco Satiro de Souza Júnior, a que se juntaram os mesmos dois conselheiros antes citados, ao votar pela fixação do dia 20.04.07 como data de reingresso, pela prescrição (ordinária e intercorrente) e pela não chamada do prazo assinado na lei penal; e 3) quanto ao processamento do pedido de revisão e ao mérito, valeu-se o Plenário, sem dissidências, do voto do Conselheiro-Relator.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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