CRSFN · 24/03/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4755/2004
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DÓLAR CÂMBIO E TURISMO pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (RS 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas características da situação em foco, em especial as dificuldades vividas pela recorrente - levada à situação de insolvência - para se desfazer da posição comprada, vencido o Conselheiro Maurício Lucena do Val ao votar pela integridade da punição original; b) à unanimidade, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NILSE TEREZINHA NARDELLI, por falta de amparo para se lhe estender, no particular, as penalidades cominadas na Lei 4.595/64
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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4755/04
Recurso 4237 Processo BCB 0001027864 I - RECURSO VOLUNTÁRIO ECORRENTE: DÓLAR CÂMBIO E TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: NILSE TEREZINHA NARDELLI EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - Manutenção de disponibilidade em moeda estrangeira após descredenciamento para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Razões de defesa acolhidas em parte - Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4755/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DÓLAR CÂMBIO E TURISMO pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (RS 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas características da situação em foco, em especial as dificuldades vividas pela recorrente - levada à situação de insolvência - para se desfazer da posição comprada, vencido o Conselheiro Maurício Lucena do Val ao votar pela integridade da punição original; b) à unanimidade, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NILSE TEREZINHA NARDELLI, por falta de amparo para se lhe estender, no particular, as penalidades cominadas na Lei 4.595/64.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22
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