JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 18/08/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5273/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO- Câmbio - Agência de Turismo - Falsa declaração prestada em formulários - Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Indevida utilização de recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF's) - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a ESCOBAR TURISMO E VIAGENS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 210,250.00 (duzentos e dez mil e duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial. A autarquia supervisora já cuidou em dar os devidos temperamentos ao acolher em parte as razões de defesa e optar pela estipulação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante das operações irregulares, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos; MANUEL ROCHA ALVES, JÚLIO PEDRO ALVES, ARNALDO JOSÉ MAGALHÃES PEREIRA LEITE e EDUARDO PEDRO ALVES, pacificado que não há suporte na espécie para apenar gerentes de agência de turismo com base na Lei 4.595/64

Inteiro teor

2.330 caracteres transcritos do PDF oficial

240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5273/04

Recurso 4088  Processo BCB 9900924782    

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: ESCOBAR TURISMO E VIAGENS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: MANUEL ROCHA ALVES JÚLIO PEDRO ALVES ARNALDO JOSÉ MAGALHÃES PEREIRA LEITE EDUARDO PEDRO ALVES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO- Câmbio - Agência de Turismo - Falsa declaração prestada em formulários - Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Indevida utilização de recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF's) - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5273/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a ESCOBAR TURISMO E VIAGENS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 210,250.00 (duzentos e dez mil e duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial. A autarquia supervisora já cuidou em dar os devidos temperamentos ao acolher em parte as razões de defesa e optar pela estipulação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante das operações irregulares, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos; MANUEL ROCHA ALVES, JÚLIO PEDRO ALVES, ARNALDO JOSÉ MAGALHÃES PEREIRA LEITE e EDUARDO PEDRO ALVES, pacificado que não há suporte na espécie para apenar gerentes de agência de turismo com base na Lei 4.595/64.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Augusto de Castro. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa