CRSFN · 09/11/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6945/2005
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
A empresa Electra Câmbio e Turismo Ltda. e seus administradores, srs. Floro Correa Silva e Edilma Mascarenhas Correa e Silva foram intimados no presente processo administrativo pelas seguintes irregularidades: declaração de falsa identidade em contrato de câmbio, relacionados na intimação, no valor de US$ 812.289,00; ausência de registro no Sisbacen de operações de compra e venda de moeda estrangeira e registro incorreto de quantidade de operações e de valores de operações de compra de moeda estrangeira realizadas com o Banco do Brasil S.A.; descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do país; utilização de recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Câmbio e Taxas Flutuantes em finalidades não previstas no respectivo regulamento, com desvirtuamento dos seus objetivos; descumprimento do dever de manter em arquivo, pelo prazo de um ano, documentos relativos às operações; inobservância da obrigação de contra-valor, em moeda nacional, da operação de venda de moeda estrangeira , no valor de US$ 60.000,00. [a redação não ficou clara] Os administradores somente respondem pelas irregularidades “b”, “c”, “d”, “e” e “f”. A empresa foi regularmente intimada tendo apresentado defesa tempestiva alegando a irresponsabilidade da Sra. Edilma Mascarenhas Correa e Silva (que efetivamente não exercia gestão na sociedade, mas apenas constava de seu contrato social), ausência de dolo nas irregularidades e a eventual responsabilidade de terceiro, o qual teria realizado as operações em nome da empresa, por delegação, apesar de mero colaborador remunerado, ou seja, sem vínculo trabalhista. Após análise da defesa apresentada a autoridade administrativa consignou que as irregularidades “a”, “c” e “d” se subsumem em uma única conduta, tipificada mais adequadamente no artigo 23, §2º da Lei 4131/62. Entendeu, ainda, que não há amparo legal para a responsabilização dos administradores da agência de turismo na Lei 4595/64. Sendo assim, o Banco Central do Brasil determinou à aplicação das seguintes penas à Recorrente: multa no valor equivalente a US$ 406.144,50, correspondente a 50% do valor das operações nas quais constaria falsa informação de identidade (irregularidades “a”, “c” e “d” da intimação); multa de R$ 25.000,00 pela falta de manutenção em arquivo, por um ano dos documentos necessários (irregularidade “e” da intimação); multa de R$ 25.000,00 pela inobservância de obrigação de contra-valor em moeda nacional de operação de venda de moeda estrangeira (irregularidade “f” da intimação); multa de R$ 25.000,00 pela ausência de registro das operações de compra e venda de moeda estrangeira no SISBACEN (irregularidade “b” da intimação), e o arquivamento do feito em relação aos administradores, em face da falta de amparo legal para sua responsabilização. Inconformada a apenada interpôs recurso de voluntário a este Egrégio Conselho repetindo as razões de sua defesa e pugnando pela reforma da decisão autárquica. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento dos recursos interpostos e a conseqüente manutenção da decisão administrativa de primeira instância, por entender que restaram plenamente configuradas a autoria e materialidade das infrações apontadas e não há respaldo legal para punição de administradores de agencia de turismo conforme farta jurisprudência desta Corte. É o relatório. São Paulo, 6 de outubro de 2005. João Cox Neto - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora. Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O Trata-se de recurso voluntário e de ofício interpostos em face de decisão que determinou à aplicação das seguintes penas à Recorrente: multa no valor equivalente a US$ 406.144,50, correspondente a 50% do valor das operações nas quais constaria falsa informação de identidade; multa de R$ 25.000,00 pela falta de manutenção em arquivo, por um ano, dos documentos necessários; multa de R$ 25.000,00 pela inobservância de obrigação de contravalor em moeda nacional de operação de venda de moeda estrangeira; multa de R$ 25.000,00 pela ausência de registro das operações de compra e venda de moeda estrangeira no SISBACEN, e o arquivamento do feito em relação aos administradores, em face da falta de amparo legal para sua responsabilização. No processo em epígrafe não são cabíveis os argumentos levantados pelos recorrentes relativos à necessidade de provar-se o dolo do apenado, ou mesmo afastar sua responsabilidade com base em responsabilidade de terceiro, alheio à relação jurídica que se estabeleceu quando a recorrente foi autorizada a realizar operações no mercado de câmbio nacional. As operações realizadas pela recorrente revelam risco à higidez do sistema cambial nacional, inclusive possibilitando prejuízo às reservas cambiais do país. A atividade exercida pela recorrente depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil e, como tal, sujeita-se ao seu poder de polícia, exercido segundo as diretrizes traçadas na lei bancária. O credenciamento da agência de turismo pressupõe o controle e a fiscalização pela autarquia, a qual é por certo legitimada para punir as infrações e à lei e ao regulamento, sendo inalcançáveis, na espécie, pelas sanções da Lei 4595/64 os administradores de agência de turismo, daí a confirmação do arquivamento do processo com relação aos Srs. Floro e Edilma. Sendo assim, não há o que discordar da decisão de primeira instância que logrou êxito em comprovar a autoria e materialidade das infrações apontadas na exordial. Diante do exposto nego provimento aos recursos interpostos mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 10 de novembro de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a ELECTRA CÂM
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254ª Sessão Recurso 4904 Processo BCB 0001055237 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: ELECTRA CÂMBIO E TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS FLORO CORREA SILVA EDILMA MASCARENHAS CORREA SILVA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Agência de turismo – Falsa declaração de identidade prestada em contrato – Ausência de registro no Sisbacen de operações de compra e venda de moeda estrangeira e registro incorreto de quantidade e de valores de operações – Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País – Utilização de recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) em finalidades não previstas no respectivo regulamento – Falta de manutenção em arquivo, pelo prazo de um ano, de documentos relativos às operações – Inobservância da obrigação de contravalor, em moeda nacional, de operação de venda de moeda estrangeira – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nºs 4.131/62 (art. 23, § 2º) e 4.595/64 (art. 55, § 2º).
ACÓRDÃO/CRSFN 6945/05: A empresa Electra Câmbio e Turismo Ltda. e seus administradores, srs. Floro Correa Silva e Edilma Mascarenhas Correa e Silva foram intimados no presente processo administrativo pelas seguintes irregularidades:
declaração de falsa identidade em contrato de câmbio, relacionados na intimação, no valor de US$ 812.289,00;
ausência de registro no Sisbacen de operações de compra e venda de moeda estrangeira e registro incorreto de quantidade de operações e de valores de operações de compra de moeda estrangeira realizadas com o Banco do Brasil S.A.;
descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do país;
utilização de recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Câmbio e Taxas Flutuantes em finalidades não previstas no respectivo regulamento, com desvirtuamento dos seus objetivos;
descumprimento do dever de manter em arquivo, pelo prazo de um ano, documentos relativos às operações;
inobservância da obrigação de contra-valor, em moeda nacional, da operação de venda de moeda estrangeira , no valor de US$ 60.000,00. [a redação não ficou clara]
Os administradores somente respondem pelas irregularidades “b”, “c”, “d”, “e” e “f”.
A empresa foi regularmente intimada tendo apresentado defesa tempestiva alegando a irresponsabilidade da Sra. Edilma Mascarenhas Correa e Silva (que efetivamente não exercia gestão na sociedade, mas apenas constava de seu contrato social), ausência de dolo nas irregularidades e a eventual responsabilidade de terceiro, o qual teria realizado as operações em nome da empresa, por delegação, apesar de mero colaborador remunerado, ou seja, sem vínculo trabalhista.
Após análise da defesa apresentada a autoridade administrativa consignou que as irregularidades “a”, “c” e “d” se subsumem em uma única conduta, tipificada mais adequadamente no artigo 23, §2º da Lei 4131/62. Entendeu, ainda, que não há amparo legal para a responsabilização dos administradores da agência de turismo na Lei 4595/64.
Sendo assim, o Banco Central do Brasil determinou à aplicação das seguintes penas à Recorrente: multa no valor equivalente a US$ 406.144,50, correspondente a 50% do valor das operações nas quais constaria falsa informação de identidade (irregularidades “a”, “c” e “d” da intimação); multa de R$ 25.000,00 pela falta de manutenção em arquivo, por um ano dos documentos necessários (irregularidade “e” da intimação); multa de R$ 25.000,00 pela inobservância de obrigação de contra-valor em moeda nacional de operação de venda de moeda estrangeira (irregularidade “f” da intimação); multa de R$ 25.000,00 pela ausência de registro das operações de compra e venda de moeda estrangeira no SISBACEN (irregularidade “b” da intimação), e o arquivamento do feito em relação aos administradores, em face da falta de amparo legal para sua responsabilização.
Inconformada a apenada interpôs recurso de voluntário a este Egrégio Conselho repetindo as razões de sua defesa e pugnando pela reforma da decisão autárquica.
O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento dos recursos interpostos e a conseqüente manutenção da decisão administrativa de primeira instância, por entender que restaram plenamente configuradas a autoria e materialidade das infrações apontadas e não há respaldo legal para punição de administradores de agencia de turismo conforme farta jurisprudência desta Corte.
É o relatório. São Paulo, 6 de outubro de 2005. João Cox Neto - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora.
Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.
V O T O Trata-se de recurso voluntário e de ofício interpostos em face de decisão que determinou à aplicação das seguintes penas à Recorrente: multa no valor equivalente a US$ 406.144,50, correspondente a 50% do valor das operações nas quais constaria falsa informação de identidade; multa de R$ 25.000,00 pela falta de manutenção em arquivo, por um ano, dos documentos necessários; multa de R$ 25.000,00 pela inobservância de obrigação de contravalor em moeda nacional de operação de venda de moeda estrangeira; multa de R$ 25.000,00 pela ausência de registro das operações de compra e venda de moeda estrangeira no SISBACEN, e o arquivamento do feito em relação aos administradores, em face da falta de amparo legal para sua responsabilização. No processo em epígrafe não são cabíveis os argumentos levantados pelos recorrentes relativos à necessidade de provar-se o dolo do apenado, ou mesmo afastar sua responsabilidade com base em responsabilidade de terceiro, alheio à relação jurídica que se estabeleceu quando a recorrente foi autorizada a realizar operações no mercado de câmbio nacional. As operações realizadas pela recorrente revelam risco à higidez do sistema cambial nacional, inclusive possibilitando prejuízo às reservas cambiais do país. A atividade exercida pela recorrente depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil e, como tal, sujeita-se ao seu poder de polícia, exercido segundo as diretrizes traçadas na lei bancária. O credenciamento da agência de turismo pressupõe o controle e a fiscalização pela autarquia, a qual é por certo legitimada para punir as infrações e à lei e ao regulamento, sendo inalcançáveis, na espécie, pelas sanções da Lei 4595/64 os administradores de agência de turismo, daí a confirmação do arquivamento do processo com relação aos Srs. Floro e Edilma. Sendo assim, não há o que discordar da decisão de primeira instância que logrou êxito em comprovar a autoria e materialidade das infrações apontadas na exordial. Diante do exposto nego provimento aos recursos interpostos mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 10 de novembro de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Relator
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a ELECTRA CÂMBIO E TURISMO LTDA. penas (4 – quatro) de multa pecuniária, no valor equivalente a US$ 406,144.50 (quatrocentos e seis mil, cento e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) e no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) as outras 3 (três), perfazendo total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, FLORO CORREA SILVA e EDILMA MASCARENHAS CORREA SILVA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
JOÃO COX NETO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.
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