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CRSFN · 29/09/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6933/2005

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Regularização a destempo - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

A empresa HERON COFFE Exportação e Importação Ltda., foi indiciada no presente processo por sonegação de cobertura cambial, no valor de US$ 588.366,77, decorrente de exportações realizadas sem que tenha havido o ingresso das divisas correspondentes, por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem a comprovação do retorno ao País das respectivas mercadorias. Regulamente intimada, a empresa não refutou a materialidade e autoria da infração, apenas consignou em sua defesa que estaria realizando esforços para receber os valores pendentes sem a utilização das vias judiciais. Em sua decisão o Banco Central do Brasil entendeu que restaria configurada a irregularidade, o que determinou a aplicação de multa pecuniária à recorrente no montante de 100% dos valores antes mencionados. Intimada em 05 de julho de 2004, recorrente interpôs recurso requerendo a dilação do prazo para liquidar as pendências cambiais. Em 04 de agosto de 2004, a recorrente juntou novos documentos. Remetidos os autos ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional, este solicitou a baixa do processo ao Banco Central para aferir se os documentos colacionados pela recorrente comprovam a regularização dos valores pendentes, que determinaram a imposição da penalidade legal. Em resposta, o setor técnico da Autarquia confirmou a regularização dos do recebimento dos valores pendentes, tal como alegado pela recorrente. Devolvidos os autos ao ilustre Procurador da Fazendo Nacional, este opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, com o apenamento da Recorrente apenas no valor correspondente a 5% do montante integral das operações inicialmente apontadas como irregulares. É o relatório. São Paulo, 10 de setembro de 2005. João Cox Neto - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo. - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que, com fundamento no artigo 6o do Decreto 23.258/33, aplicou a recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 588.366,77 correspondentes a 100% do total das operações ainda pendentes de liquidação. Consoante às informações prestadas em diligência pela própria Autarquia, cabe razão à recorrente ao alegar a regularização de todas as operações apontadas na decisão. Entretanto, tal regularização só deu após a ação da autoridade administrativa com a intimação da recorrente para responder pelos valores não ingressados no País. Em que pese os argumentos da recorrente no sentido de que, durante todo o período, realizou esforços extrajudiciais junto ao importador para receber tais valores, não constam dos autos quaisquer documentos que comprovem tais tratativas. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário da recorrente para determinar a aplicação de multa pecuniária correspondente a 5% do montante integral das operações inicialmente apontadas como irregulares, uma vez que todas foram regularizadas após a intimação no presente processo administrativo. É o VOTO. Brasília, 29 de setembro de 2005 - João Cox - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HERON COFFEE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 588,366.77 – quinhentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 29,418.34 (vinte e nove mil, quatrocentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e trinta e quatro centavos)

Inteiro teor

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253ª Sessão Recurso 5756  Processo BCB 0401236309      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: HERON COFFEE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Regularização a destempo - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 6933/05: A empresa HERON COFFE Exportação e Importação Ltda., foi indiciada no presente processo por sonegação de cobertura cambial, no valor de US$ 588.366,77, decorrente de exportações realizadas sem que tenha havido o ingresso das divisas correspondentes, por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem a comprovação do retorno ao País das respectivas mercadorias.

Regulamente intimada, a empresa não refutou a materialidade e autoria da infração, apenas consignou em sua defesa que estaria realizando esforços para receber os valores pendentes sem a utilização das vias judiciais.

Em sua decisão o Banco Central do Brasil entendeu que restaria configurada a irregularidade, o que determinou a aplicação de multa pecuniária à recorrente no montante de 100% dos valores antes mencionados.

Intimada em 05 de julho de 2004, recorrente interpôs recurso requerendo a dilação do prazo para liquidar as pendências cambiais. Em 04 de agosto de 2004, a recorrente juntou novos documentos.

Remetidos os autos ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional, este solicitou a baixa do processo ao Banco Central para aferir se os documentos colacionados pela recorrente comprovam a regularização dos valores pendentes, que determinaram a imposição da penalidade legal.

Em resposta, o setor técnico da Autarquia confirmou a regularização dos do recebimento dos valores pendentes, tal como alegado pela recorrente.

Devolvidos os autos ao ilustre Procurador da Fazendo Nacional, este opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, com o apenamento da Recorrente apenas no valor correspondente a 5% do montante integral das operações inicialmente apontadas como irregulares.

É o relatório. São Paulo, 10 de setembro de 2005. João Cox Neto - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo. - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que, com fundamento no artigo 6o do Decreto 23.258/33, aplicou a recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 588.366,77 correspondentes a 100% do total das operações ainda pendentes de liquidação.

Consoante às informações prestadas em diligência pela própria Autarquia, cabe razão à recorrente ao alegar a regularização de todas as operações apontadas na decisão. Entretanto, tal regularização só deu após a ação da autoridade administrativa com a intimação da recorrente para responder pelos valores não ingressados no País. Em que pese os argumentos da recorrente no sentido de que, durante todo o período, realizou esforços extrajudiciais junto ao importador para receber tais valores, não constam dos autos quaisquer documentos que comprovem tais tratativas.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário da recorrente para determinar a aplicação de multa pecuniária correspondente a 5% do montante integral das operações inicialmente apontadas como irregulares, uma vez que todas foram regularizadas após a intimação no presente processo administrativo.

É o VOTO. Brasília, 29 de setembro de 2005 - João Cox - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HERON COFFEE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 588,366.77 – quinhentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 29,418.34 (vinte e nove mil, quatrocentos e dezoito dólares dos Estados Unidos e trinta e quatro centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

JOÃO COX NETO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16

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