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CRSFN · 30/10/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2193/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Concessão de gratificação a funcionários registrada, contabilmente, em “empréstimo em conta corrente” - Reembolso à instituição financeira apenas no caso de o tomador perder o vínculo empregatício durante a vigência do contrato - Infração às normas do sistema financeiro não caracterizadas - Apelo improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2193/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar-se o processo em relação aos recorridos, BANCO SAFRA S.A., JOÃO INÁCIO PUGA, EZRA SAFRA, JOSÉ CARLOS CHEDE e TALES VICENTE AROUCA PROCÓPIO DE CARVALHO, vez que as operações constantes dos autos, especificamente, não ferem as normas relativas ao chamado sistema financeiro nacional. Presente o advogado, Dr. Joseph Edward Steagall Person, que fez sustentação oral em favor dos recorridos. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de outubro de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar-se o processo em relação aos recorridos, BANCO SAFRA S.A., JOÃO INÁCIO PUGA, EZRA SAFRA, JOSÉ CARLOS CHEDE e TALES VICENTE AROUCA PROCÓPIO DE CARVALHO, vez que as operações constantes dos autos, especificamente, não ferem as normas relativas ao chamado sistema financeiro nacional. Presente o advogado, Dr. Joseph Edward Steagall Person, que fez sustentação oral em favor dos recorridos

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ACÓRDÃO/CRSFN 2193/97 Recurso 2276 Processo origem BCB 9400401321

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO SAFRA S.A.   JOÃO INÁCIO PUGA   EZRA SAFRA   JOÃO CARLOS CHEDE   TALES VICENTE AROUCA PROCÓPIO DE CARVALHO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Concessão de gratificação a funcionários registrada, contabilmente, em “empréstimo em conta corrente” - Reembolso à instituição financeira apenas no caso de o tomador perder o vínculo empregatício durante a vigência do contrato - Infração às normas do sistema financeiro não caracterizadas - Apelo improvido - Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2193/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar-se o processo em relação aos recorridos, BANCO SAFRA S.A., JOÃO INÁCIO PUGA, EZRA SAFRA, JOSÉ CARLOS CHEDE e TALES VICENTE AROUCA PROCÓPIO DE CARVALHO, vez que as operações constantes dos autos, especificamente, não ferem as normas relativas ao chamado sistema financeiro nacional. Presente o advogado, Dr. Joseph Edward Steagall Person, que fez sustentação oral em favor dos recorridos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de outubro de 1997

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