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CRSFN · 26/03/2013

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11062/2013

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Realização de operação ilegítima – Captação de recursos financeiros fora do país mediante empréstimo externo pago via transferência internacional em reais – Emprego de títulos de emissão do tesouro norte americano (T-Bills) – Troca de moeda estrangeira por moeda nacional sem participação de banco autorizado a operar na modalidade – Falta de registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – OCORRÊNCIA Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa IOCHPE-MAXION S.A. pela realização de operações ilegítimas de câmbio, tendo em vista a seguinte ocorrência: “A empresa Global Partners factoring Ltda., com sede no Brasil, por meio do contrato denominado “Purchase Agreement”, de 17.11.1997, adquiriu do Crédit Lyonnais (Uruguay) S. A., com sede em Montevidèu, Uruguai, notas do tesouro dos Estados Unidos (T-Bills), com valor de face de US$ 610.580,00 e vencimento em 12.02.98. “Na mesma data, a Iochpe-Maxion AS, firmou “Contrato de Compra e Venda de Notas do Tesouro dos estados Unidos” com a empresa Global Partners Factoring Ltda., por meio do qual comprou desta os títulos adquiridos do Crédit Lyonnais por R$ 666.420,00. “Também em 17.11.1997, essa sociedade revendeu os referidos títulos, por intermédio da empresa ligada Agrisales Trading Limited, com sede em Cayman, ao Crédit Lyonnais (Uruguay) S.A. por US$ 598.800,00. “A compra e venda de T-Bills permitiu à empresa a troca de moeda nacional por moeda estrangeira sem que tal operação transitasse por instituições financeiras autorizadas a atuar no mercado de câmbio, em desacordo com o art. 1º do Decreto 23.258/33, que considera ilegítimas as operações de câmbio que não transitem por estabelecimento autorizado a operar em câmbio.” II – DEFESA 2.Após ser devidamente intimada em 09.06.2004 9fls. 128), a empresa apresentou defesa em 23.07.2004 9fls. 168/180, alegando, em síntese, que: - Preliminarmente, a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a irregularidade teria ocorrido em novembro de 1997 e o prazo prescricional terminou em novembro de 2002, nos termos da Lei nº 9.873/99, não sendo válido o argumento do Banco Central segundo o qual o fato apurado neste processo também constituiria crime, fazendo com que a prescrição administrativa fosse regulada pelo prazo de prescrição penal (em tese, 12 anos), pois o fato não estaria enquadrado no caput do artigo 22 da Lei nº 7.492/86, tampouco do parágrafo único desse artigo; - No mérito alega que não houve a ocorrência de operações ilegítimas de câmbio, pois, a despeito de a peça acusatória sugerir que as operações de compra e venda de T-Bills produziram efeito equivalente ao de operações de câmbio, estas envolvem compra e venda de moeda, ao passo que as operações de compra e venda de T-Bills envolvem compra e venda de bens, não havendo legislação que impeça a defendente de adquirir ativos no exterior e/ou alienar esses ativos contra pagamento em moeda brasileira. III – DECISÃO 3. Analisando as argumentações apresentadas pela indiciada, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decap/GTSPA-2007/040 (fls. 197/201), em 23.03.2007, aplicando-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 29.940,00, correspondente a 5% do valor da operação irregular, levando em conta que: - No que se refere à preliminar de prescrição, essa deve ser rechaçada, pois, a análise do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492, de 1986, permite concluir que incorre em conduta reprovável pela norma quem promove a saída de moeda ou divisa para o exterior, não importando a finalidade, sem autorização legal. A defendente, ao obter dólares com a venda de T-Bills, adquiridos em moeda nacional no Brasil, e utilizar tais recursos para quitar sua dívida no exterior, conforme admitido na própria defesa, praticou o ilícito previsto na norma em tela; - Portanto, há que se levar em consideração os ditames da Lei nº 9.873, de 1999, que, no § 2º do art. 1º estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, que neste caso seria de 12 anos, não tendo, dessa forma ocorrido a alegada prescrição; - Quanto ao mérito, a documentação comprobatória acostada aos autos não deixa dúvidas quanto à ocorrência da irregularidade. Na correspondência enviada á autarquia pela intimada, a mesma esclarece que os recursos obtidos com a venda dos títulos foram utilizados pela Agrisales Trading Limited para o pagamento de dívidas, em dólares, da Iochpe-Maxion S.A, sendo evidente, portanto, no entendimento do Banco Central, que a intimada necessitava de dólares para saldar seus compromissos, sendo que um deles, inclusive, tinha vencimento também em 17.11.1997; - A aquisição de ativos, e sua posterior revenda, possibilitou à intimada a troca de reais por dólares sem trânsito por instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio, restando configurada a infração ao Decreto nº 23.258, de 1933. IV – RECURSO 4. Após ser intimada da referida decisão em 29.03.2007 (fls. 205/206) – com prazo para recurso de 15 (quinze) dias, a empresa apresentou suas razões recursais a este CRSFN em 13.04.2007 (fls. 207/220), em nada acrescentando aos argumentos apresentados em sua defesa. 5. Recebidos os dois volumes do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.358, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma regimental, para manifestação. V – PARECER PGFN 6. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 506/2009 (fls. ainda pendentes de numeração) , a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ferreira, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com base nos seguintes argumentos, em síntese: - A recorrente alega a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Entretanto, a decisão recorrida afastou corretamente tal prejudicial, considerando que hão de ser aplicadas no caso concreto as disposições do art. 1º, § 2º, da referida lei; - Houve comunicação ao MPF por meio do PT 0401247287, conforme consta das fls. 185, tendo em vista as disposições do art. 22 e parágrafo único da Lei nº 7.492/86. Desta forma há que ser aplicado o disposto no art. 109 do Código Penal brasileiro, sendo o prazo prescricional de 12 anos; - No mérito, a autoria e materialidade dos ilícitos cambiais estão d

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351ª Sessão Recurso 11358  Processo BCB 0401249202

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: IOCHPE MAXION S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Realização de operação ilegítima – Captação de recursos financeiros fora do país mediante empréstimo externo pago via transferência internacional em reais – Emprego de títulos de emissão do tesouro norte americano (T-Bills) – Troca de moeda estrangeira por moeda nacional sem participação de banco autorizado a operar na modalidade – Falta de registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11062/13:

R E L A T Ó R I O

I – OCORRÊNCIA

Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa IOCHPE-MAXION S.A. pela realização de operações ilegítimas de câmbio, tendo em vista a seguinte ocorrência:

“A empresa Global Partners factoring Ltda., com sede no Brasil, por meio do contrato denominado “Purchase Agreement”, de 17.11.1997, adquiriu do Crédit Lyonnais (Uruguay) S. A., com sede em Montevidèu, Uruguai, notas do tesouro dos Estados Unidos (T-Bills), com valor de face de US$ 610.580,00 e vencimento em 12.02.98.

“Na mesma data, a Iochpe-Maxion AS, firmou “Contrato de Compra e Venda de Notas do Tesouro dos estados Unidos” com a empresa Global Partners Factoring Ltda., por meio do qual comprou desta os títulos adquiridos do Crédit Lyonnais por R$ 666.420,00.

“Também em 17.11.1997, essa sociedade revendeu os referidos títulos, por intermédio da empresa ligada Agrisales Trading Limited, com sede em Cayman, ao Crédit Lyonnais (Uruguay) S.A. por US$ 598.800,00.

“A compra e venda de T-Bills permitiu à empresa a troca de moeda nacional por moeda estrangeira sem que tal operação transitasse por instituições financeiras autorizadas a atuar no mercado de câmbio, em desacordo com o art. 1º do Decreto 23.258/33, que considera ilegítimas as operações de câmbio que não transitem por estabelecimento autorizado a operar em câmbio.”

II – DEFESA

2.Após ser devidamente intimada em 09.06.2004 9fls. 128), a empresa apresentou defesa em 23.07.2004 9fls. 168/180, alegando, em síntese, que:

- Preliminarmente, a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a irregularidade teria ocorrido em novembro de 1997 e o prazo prescricional terminou em novembro de 2002, nos termos da Lei nº 9.873/99, não sendo válido o argumento do Banco Central segundo o qual o fato apurado neste processo também constituiria crime, fazendo com que a prescrição administrativa fosse regulada pelo prazo de prescrição penal (em tese, 12 anos), pois o fato não estaria enquadrado no caput do artigo 22 da Lei nº 7.492/86, tampouco do parágrafo único desse artigo;

- No mérito alega que não houve a ocorrência de operações ilegítimas de câmbio, pois, a despeito de a peça acusatória sugerir que as operações de compra e venda de T-Bills produziram efeito equivalente ao de operações de câmbio, estas envolvem compra e venda de moeda, ao passo que as operações de compra e venda de T-Bills envolvem compra e venda de bens, não havendo legislação que impeça a defendente de adquirir ativos no exterior e/ou alienar esses ativos contra pagamento em moeda brasileira.

III – DECISÃO

3. Analisando as argumentações apresentadas pela indiciada, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decap/GTSPA-2007/040 (fls. 197/201), em 23.03.2007, aplicando-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 29.940,00, correspondente a 5% do valor da operação irregular, levando em conta que: - No que se refere à preliminar de prescrição, essa deve ser rechaçada, pois, a análise do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492, de 1986, permite concluir que incorre em conduta reprovável pela norma quem promove a saída de moeda ou divisa para o exterior, não importando a finalidade, sem autorização legal. A defendente, ao obter dólares com a venda de T-Bills, adquiridos em moeda nacional no Brasil, e utilizar tais recursos para quitar sua dívida no exterior, conforme admitido na própria defesa, praticou o ilícito previsto na norma em tela;

- Portanto, há que se levar em consideração os ditames da Lei nº 9.873, de 1999, que, no § 2º do art. 1º estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, que neste caso seria de 12 anos, não tendo, dessa forma ocorrido a alegada prescrição;

- Quanto ao mérito, a documentação comprobatória acostada aos autos não deixa dúvidas quanto à ocorrência da irregularidade. Na correspondência enviada á autarquia pela intimada, a mesma esclarece que os recursos obtidos com a venda dos títulos foram utilizados pela Agrisales Trading Limited para o pagamento de dívidas, em dólares, da Iochpe-Maxion S.A, sendo evidente, portanto, no entendimento do Banco Central, que a intimada necessitava de dólares para saldar seus compromissos, sendo que um deles, inclusive, tinha vencimento também em 17.11.1997;

- A aquisição de ativos, e sua posterior revenda, possibilitou à intimada a troca de reais por dólares sem trânsito por instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio, restando configurada a infração ao Decreto nº 23.258, de 1933.

IV – RECURSO

4. Após ser intimada da referida decisão em 29.03.2007 (fls. 205/206) – com prazo para recurso de 15 (quinze) dias, a empresa apresentou suas razões recursais a este CRSFN em 13.04.2007 (fls. 207/220), em nada acrescentando aos argumentos apresentados em sua defesa.

5. Recebidos os dois volumes do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.358, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma regimental, para manifestação.

V – PARECER PGFN

6. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 506/2009 (fls. ainda pendentes de numeração) , a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ferreira, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com base nos seguintes argumentos, em síntese:

- A recorrente alega a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Entretanto, a decisão recorrida afastou corretamente tal prejudicial, considerando que hão de ser aplicadas no caso concreto as disposições do art. 1º, § 2º, da referida lei;

- Houve comunicação ao MPF por meio do PT 0401247287, conforme consta das fls. 185, tendo em vista as disposições do art. 22 e parágrafo único da Lei nº 7.492/86. Desta forma há que ser aplicado o disposto no art. 109 do Código Penal brasileiro, sendo o prazo prescricional de 12 anos;

- No mérito, a autoria e materialidade dos ilícitos cambiais estão devidamente comprovados nos autos. Os referidos valores não transitaram por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, em infração ao disposto no art. 1º do Decreto nº 23.258/33, restando correta a decisão recorrida.

É o relatório. Brasília, 04 de fevereiro de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator

Adoto integralmente o relatório do então Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa de fls. 230/232, não havendo nada a acrescentar.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de recurso contra a aplicação de multa em razão de ter entendido o Bacen que houve violação à legislação cambial através da aquisição e venda de títulos do tesouro norte-americano, os chamados T-Bills.

2. A primeira alegação do recurso é de que houve cerceamento de defesa, pela falta de fundamentação da decisão. Há de ser rejeitada a preliminar. O que a constituição exige é a fundamentação, mas não é necessário que se discorra longa ou de modo profundo sobre a questão. É fácil verificar que a decisão do Bacen está fundamentada pelas razões que entende pertinentes, ou seja, ter havido a violação da norma, inclusive quanto à prescrição. Nesse ponto, está descrito que o entendimento é de que deva ser aplicada a regra da legislação penal e isso basta para entender o fundamento da rejeição da alegação. Por isso, rejeito essa preliminar.

Prescrição

3. O entendimento da autarquia é de que não consumado o prazo de prescrição em razão do fato também poder ser considerado ilícito criminal e portanto há a atração da regra penal. O recurso contraria esse entendimento, afirmando que o fato não poder ser considerado crime, por não ser fato típico. A questão, para mim, não vai nessa linha. Já expressei neste E. Conselho meu entendimento de que não tem este Tribunal a competência para dizer se o fato constitui crime, já que não somos titulares da ação penal e tampouco julgadores desse mérito.

4. Diz o par. 2o. do artigo 1o. da Lei 9873/99:

§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

5. A questão aqui a saber é quando e quem define se o fato constitui crime. No sistema jurídico brasileiro, vige a presunção de inocência. Por seu turno, em nosso sistema sequer a autoridade policial tem o poder de considerar crime tal fato, tendo que apurar, relatar e enviar ao Ministério Público para, este sim, avaliar a conduta, a materialidade e a lei e considerar o ato como criminoso ou não.

6. Importante registrar que neste caso houve comunicação ao Ministério Público Federal conforme descrito às fls. 3, sem contudo, ter-se notícia de ação penal em curso.

7. A meu ver, não basta a simples comunicação ao Ministério Público para interromper a prescrição. É necessário um ato formal e por uma autoridade competente para analisar o fato e subsumi-lo à norma penal. Dessa forma, entendo que somente a denúncia apresentada pelo MP é que tem o condão de transformar o prazo quinquenal no prazo penal a contagem da prescrição. Antes disso, o prazo deve ser regido pela Lei 9873/99.

8. Existe decisão do STJ nesse sentido cujo excerto trago aqui:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. ... 3. Não tendo sido evidenciado nos autos que tenha sido apurada criminalmente a conduta do impetrante, ainda que seu ato seja tipificado como crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa, qual seja, de cinco anos (art. 142, Lei n. 8112/90)...

9. Assim, para mim, para que se adote o prazo de prescrição penal haveria de ter, ao menos a denúncia recebida pelo poder judiciário.

10. No caso presente, os fatos ocorreram em 17.11.1997 e a abertura do processo administrativo se deu em 13.04.2004, sete anos, portando, após a ocorrência do fato. Houve solicitação de informações pelo Bacen em 13.02.2004, que poderia ser considerado como ato interruptivo, mas também é posterior ao quinquídio o que enseja, no meu entendimento, o reconhecimento da prescrição e a extinção e arquivamento do processo.

Mérito

11. Ultrapassada a preliminar, cabe a análise do mérito.    12. O assunto T Bills já é bastente conhecido deste Conselho, havendo jurisprudência já consolidada. Partindo da premissa da primazia do princípio da segurança jurídica, calcado no princípio da legalidade, entendo que no exercício de sua atividade econômica o jurisdicionado está autorizado a agir nos limites e restrições definidos na lei. Ou seja, se não está proibido, está permitido.

13. Na medida em que as regras estão definidas os jurisdicionados podem estruturar sua operação da forma mais eficiente dentro dessas regras. Se o fiscalizador percebe que foi realizado ato que ele entende não deveria acontecer com base nas regras que estruturou, não pode ele punir quem fez, mas sim deveria mudar a regra para abranger mais essa hipótese, proibindo que aconteça.

14. Assim, seriam argumentos para não apenar a recorrente o fato de que: (i) não havia, pela legislação vigente à época, qualquer restrição para a utilização dos recursos captados no exterior, podendo o Recorrente livremente dispor dos recursos obtidos, por meio do empréstimo realizado, para a aquisição de títulos no exterior. (ii) a venda das TBills foi feita em reais; (iii) não houve qualquer operação de câmbio e, não havendo qualquer operação de câmbio, não se pode cogitar que haveria uma “operação de câmbio ilegítima”, conduta que supostamente teria sido realizada pelo Recorrente.

15. Porém, divirjo aqui dessa linha e diferentemente do que já votei anteriormente nessa matéria, logo que cheguei a este Conselho (apesar de ter à época manifestado que iria aprofundar minha análise para os próximos votos), vou confirmar a decisão do Bacen nessa matéria.

16. O que me faz ter essa opinião é a sistemática aplicada. A norma proibitiva tem aqui uma finalidade, que é o controle do câmbio pelo Banco Central. Não é somente um conceito, mas uma regra definida na lei. Pois bem, a finalidade dos atos praticados pela recorrente em verdade, não era a aquisição dos T Bills, mas sim a troca de moedas. Tanto que o prazo entre a compra e venda foi diminuto e a operação em reais, financeiramente, deu prejuízo.

17. Por entender que aqui não exerceu a recorrente na operação a liberdade dentro da lei, mas sim pretendia suplantar uma proibição legal, concordo com a imposição da multa.

18. Outro fator que me leva a essa decisão é a reiteração por este Conselho de decisões nesse sentido, como aquelas expressas no s Acórdãos dos recursos:

EMENTA - Câmbio – Captação de recursos no exterior – Compra e venda simultânea de títulos do tesouro norteamericano (T-Bills) - Realização de operação ilegítima – Falta de registro no Banco Central – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10605/11 – Relator Conselheiro Darwin Correa

EMENTA - Câmbio – Realização de operação ilegítima– Captação de recursos financeiros fora do país mediante empréstimo externo pago via transferência internacional em reais – Emprego de títulos de emissão do tesouro norteamericano (T-Bills) – Troca de moeda estrangeira por moeda nacional sem participação de banco autorizado a operar na modalidade – Falta de registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10673/11 – Relator Conselheiro Johan Ribeiro

EMENTA- Câmbio - Realização de operação ilegítima – Captação de recursos financeiros fora do país mediante empréstimo externo pago via transferência internacional em reais – Emprego de títulos de emissão do tesouro norte americano (T-Bills) – Troca de moeda estrangeira por moeda nacional sem participação de banco autorizado a operar na modalidade – Falta de registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10915/12 – Rel. Conselheiro Francisco Satiro    19. Diante desses argumentos, voto no sentido de ser confirmada a decisão de primeiro grau e negado provimento ao recurso voluntário.   É o Voto. Brasília, 26 de março de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

A presente declaração de voto se impõe em ordem a evidenciar as razões da divergência que, concessa venia do Conselheiro-Relator, abri no que toca à solução por ele preconizada para a questão da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal relativamente aos fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador.

2. Conforme venho sustentando no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o balizamento temporal da sobredita causa de extinção de punibilidade segundo o que dispõe a lei penal resulta da incidência do art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, sendo bastante um juízo de tipicidade penal dos fatos objeto da ação punitiva na esfera da Administração Pública Federal baseado na verificação de indícios de crime suficientes a justificar uma conclusão acerca da plausibilidade da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário, no âmbito das competências constitucionais e legais que lhes são assinaladas. Pretender-se, desde logo, a caracterização da infração penal in concreto por meio decisão de recebimento de denúncia ou, numa visão ainda mais restritiva, de sentença penal condenatória passada em julgado consistiria, ao meu sentir, em decretar o esvaziamento da utilidade prática da regra jurídica que disciplina a matéria e em tornar a ação administrativa refém da ação ou, o que é pior, da eventual inação concreta de outros órgãos do Poder Público, situação absolutamente intolerável à vista do princípio da separação dos poderes (art. 2.º da Constituição) e que, no plano exegético, não encontra respaldo numa interpretação atenta aos fins empíricos em jogo.

3. Nessa toada, considero, diversamente do que preconiza a Recorrente, que a regência da prescrição administrativa pelos prazos previstos na lei penal depende apenas de um juízo de plausibilidade quanto ao enquadramento, na moldura abstrata de determinado tipo penal, de um conjunto de fatos suscetíveis de reprimenda na esfera administrativa. O que se indaga é, pura e simplesmente, se há indícios de criminosidade e, portanto, se existe possibilidade de incidência de uma norma incriminadora que contenha descrição compatível, ainda que em termos aproximados, com o quadro fático que tornou admissível a ação punitiva em âmbito administrativo.

4. Aliás, convém anotar que a Administração Pública Federal, com vistas ao cumprimento de deveres que o ordenamento jurídico lhe impõe, comumente formula juízos acerca da criminosidade dos fatos por ela apurados. Verbi gratia, trago à baila o art. 4.°, § 2.°, da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, o art. 12 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o art. 28 da Lei n.º 7.492, de 1986, bem como o art. 9.º, caput, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, que determinam que o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários informem o Ministério Público da existência de fatos que revelem a presença de elementos indiciários da ocorrência de infração penal, injunção que é reforçada pela norma insculpida no art. 66, I, do Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941, que qualifica como contravenção penal deixar o servidor público de comunicar à autoridade competente crime de ação pública de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação.

5. Ora, se cumpre ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários o dever de dar notícia ao Ministério Público da existência de fatos dotados de possível criminosidade, por eles investigados no exercício de suas competências legais, não me parece possível recusar que estejam ambas as autarquias investidas do poder para decidir, ainda que no contexto de um simples juízo de delibação, da tipicidade penal desses mesmos fatos, sob pena de ter-se de reconhecer, como consequência, que os mencionados diplomas legais incorreram em verdadeira contradição em termos, o que constituiria um absurdo tanto do ponto de vista lógico, quanto sob angulação hermenêutica. Não é senão por outra razão que Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19.ª edição, 2006, pág. 214) apostila: “314 – Quando a lei faculta, ou prescreve um fim, presumem-se autorizados os meios necessários para o conseguir, contanto que sejam justos e honestos. O mesmo acontece quando outorga um direito, investe de certa autoridade, ou impõe um dever: implicitamente permite, ou assegura os elementos indispensáveis para corresponder ao objetivo da norma. Compreendem-se, entretanto, na autorização tácita só os meios estritamente necessários para atingir o escopo do dispositivo, apenas as consequências lógicas da regra em apreço”.

6. Logo, impende concluir, pelas mesmas razões, que o art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999, ao abrir a possibilidade ou, para ser mais exato, ao determinar, de forma cogente, a aplicação dos prazos de prescrição discriminados na lei penal quando o fato também constituir crime, implicitamente confere ao órgão ou à entidade competente, integrante da Administração Pública Federal, o poder de perquirir da subsunção do mesmo fato a determinada norma incriminadora, posto que naturalmente subordinada a uma cognição rasa, no que se atende à ideia de meio estritamente necessário para atingir-se o escopo legal almejado.

7. Reconheço, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva na espécie vertente rege-se segundo o que dispõe o art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 1999, sendo certo que a matéria atinente à configuração dos pressupostos de sua incidência e ao alcance de sua aplicação é sindicável pela Administração Pública Federal no exercício do seu poder sancionador, pelo que afasto, por imperativo lógico, a tese, propugnada pela Recorrente, de que se teria operado a extinção de sua punibilidade em razão da incidência da regra – para ela a única aplicável – que versa sobre a prescrição quinquenal.

8. Nessa toada, compenetro-me de que os fatos objeto do presente processo administrativo sancionador foram considerados pelo Banco Central do Brasil como tendo correlação com o tipo descrito no art. 22 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, razão pela qual foram comunicados ao Ministério Público Federal, conforme registrado à fl. 3. Tomando-se em conta, portanto, esta norma incriminadora, vê-se que há crime na prática de efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País, sendo que seu preceito secundário estabelece pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, de sorte que, considerando-se o máximo em abstrato, aplica-se o art. 109, III, do Código Penal, sendo, pois, de 12 (doze) anos o prazo para a consumação da prescrição da ação sancionadora do Estado na esfera administrativo.

9. Assim, se os fatos ocorreram em 17 de novembro de 1997, a prescrição administrativa, desconsiderados quaisquer atos inequívocos de apuração ou mesmo a intimação inicial, somente se operaria em 17 de novembro de 2009. No entanto, já em 23 de março de 2007 o Banco Central do Brasil proferia a Decisão Decap/GTSPA-2007/040, consistente em causa interruptiva, a teor do art. 2.º, III, da Lei n.º 9.873, de 1999, de sorte que a expiração do prazo para o exercício da pretensão punitiva estatal foi postergado para o dia 23 de março de 2019, não se podendo falar em extinção da punibilidade da Recorrente, inclusive com fundamento em eventual prescrição intercorrente, porquanto o presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos sem julgamento, despacho ou qualquer outro ato relevante de impulsão oficial.

10. Afasto, portanto, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal no caso concreto. No mérito, contudo, faço coro ao entendimento esposado pelo Conselheiro-Relator, por compenetrar-me, na linha do que já sustentei, como relator, quando da apreciação do Recurso n.º 11.380, levada a efeito na 338ª. Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, de que as operações de compra e venda de T-Bills, na forma como concebidas e realizadas pela Recorrente, instrumentalizaram a constituição de disponibilidades em moeda nacional no Brasil a partir de recursos obtidos em moeda estrangeira no exterior, produzindo o mesmo efeito que seria alcançado por meio do entabulamento de operação de câmbio com instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, pelo que me parece evidente a caracterização da materialidade e da autoria de infração, ainda que indireta, à regra nuclear vazada no art. 1.º do Decreto n.º 23.258, de 19 de outubro de 1933.

11. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário, mas nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o voto. Brasília, 26 de março de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) IOCHPE MAXION S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 29.940,00 (vinte nove mil, novecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator, exceto na preliminar, em que prevaleceu a declaração de voto do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior; 2) maioria em a.1, vencido o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Francisco Satiro de Souza Júnior e Gilberto Frussa ao votar pela ocorrência de prescrição, na medida em que, diferentemente da posição majoritária (mera comunicação do fato ao Ministério Público é bastante para atrair o prazo penal), entendem ser necessária, no mínimo, a denúncia feita pelo referido órgão para o chamamento do prazo mais dilatado; 2) maioria também quanto ao mérito, vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento; 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelos Conselheiros José Alexandre Buaiz Neto e Diogo Hernandes Ruiz; e 4) defesa oral feita pela advogada Dra. Gláucia Mara Coelho em nome da indiciada.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.04.2013 - Seção 1 - pág.32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

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