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CRSFN · 04/04/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7524/2006

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Em 11.03.2002 (fls. 01/02), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Armazém do Sul Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. a apresentar defesa em face de: efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 52.801,00 (cinqüenta e dois mil, oitocentos e um dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme demonstrado a seguir: despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 52.801,00 ...” Segundo a autarquia, tal prática desrespeita o artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando o infrator à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. Regularmente intimada via edital, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. Em 21.10.2003 (fl. 54), o BACEN proferiu decisão nos seguintes termos: “No mérito, resta plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial no valor das exportações descritas na intimação. Pesquisa no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, confirma a manutenção das pendências objeto da intimação, não tendo a indiciada se manifestado ou adotado providências com vistas à sua regularização.”; “Não há registros de outros processos administrativos instaurados contra a indiciada nos últimos cinco anos.”; “... DECIDO, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à empresa Armazém do Sul Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor equivalente em moeda nacional a US$ 52.801,00 (cinqüenta e dois mil, oitocentos e um dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra do dia útil anterior a esta decisão, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5.” A empresa, em correspondência datada de 09.01.2004 (fls. 62), apresenta recurso ao CRSFN em que alega: “Confesso ter conhecimento do DIRET 2002/2352 pt.1101067149, expedido pelo Banco Central, o qual respondi para a Superintendência da Receita Federal em Belém do PA, em 30 de setembro de 2002 ...” “Na carta solicito indulto, a empresa não está atuando no mercado há anos. A empresa não tem bens, os responsáveis da mesma forma. O erro da época foi apenas o fechamento do câmbio, a empresa não deve ao fornecedor. O desconhecimento de transações sobre importações e exportações nos levaram a esta penalidade.” “Não tenho como recolher esta importância significativa por nenhum dos meios indicados pelas seguintes razões: A - A empresa não opera no mercado, não tem bens, não tem caixa, e, por conseguinte está pagando uma dívida com o governo Federal no plano máximo de 180 meses, (refinanciamento). B - Os responsáveis também não dispõem de recursos, de bens etc. C - Os responsáveis têm família e vivem com pouco recurso para o sustento; a sobrevivência neste momento fala mais alto, ‘e é uma medida torpe’ esta intimação; sem questionar a responsabilidade da medida pela sabedoria dos responsáveis e pelas leis que amparam. Mediante as informações solicito anistia.”. Em 17.07.2004, os autos foram encaminhados à PFN, tendo concluído, em síntese, que: “Infelizmente, os argumentos da recorrente são um retrato de confissão, onde assume seu amadorismo perante as normas cambiais. Dita negligência deve ser punida. A irregularidade está patenteada nos autos.”; e opina pelo improvimento do recurso voluntário. É o Relatório. Brasília, 4 de abril de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da decisão da Autarquia que decidiu aplicar à empresa a pena de MULTA PECUNIÁRIA prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33, no valor equivalente em moeda nacional a US$ 52.801,00, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, em face da efetivação de exportações sem que as respectivas divisas tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio nem ocorrido o repatriamento das mercadorias. Em seu recurso, a empresa, em síntese: declara que não está atuando no mercado há anos e que não tem bens, nem os responsáveis; reconhece que o erro da época foi apenas o fechamento do câmbio; não deve ao fornecedor e que o desconhecimento de transações sobre importações e exportações a conduziu a tal penalidade; não tem como recolher esta importância significativa por nenhum dos meios indicados; e solicita anistia. Preliminarmente, vamos nos ater, em primeiro lugar, ao pedido de anistia, solicitado pela recorrente. Neste particular, esclareça-se que a anistia, na dicção do Art. 107 do Código Penal, seria uma das causas de extinção de punibilidade, aplicável a uma infração ou certa categoria de infrações designadas em decreto (e, portanto, competência exclusiva da União). Portanto, a concessão de tal benefício está fora da competência deste Conselho de Recursos, e, portanto, deve ser desconhecido. Em segundo lugar, e já adentrando no mérito, saliente-se que os argumentos apresentados pela recorrente são totalmente inaceitáveis e longe estão de contribuir, nem mesmo como atenuantes, para elidir ou mesmo mitigar a pena corretamente aplicada. Ao contrário, apenas revelam a confissão da infração cometida, bem como o total amadorismo e negligência da empresa no cumprimento das normas cambiais, merecendo, portanto, a punição exemplarmente aplicada pelo Banco Central. Importante registrar que a recorrente não apresentou nenhuma prova ou evidência de que tenha tomado todas as medidas que lhe competiam visando à recuperação de seu crédito ou, no mínimo, o repatriamento das mercadorias. Aliás, se fôssemos acolher suas justificativas, além de estarmos premiando a sua total negligência e desrespeito às normas em vigor, estaríamos abrindo um precedente perigoso e injusto em relação às demais empresas que, em situações idênticas, tomam todas as providências cabíveis e necessárias para recuperar as divisas ou repatriar as mercadorias, o que não ocorreu no presente caso. Ou sej

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261ª Sessão Recurso 5453  Processo 0201136941      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ARMAZÉM DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7524/06: Em 11.03.2002 (fls. 01/02), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Armazém do Sul Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. a apresentar defesa em face de: efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 52.801,00 (cinqüenta e dois mil, oitocentos e um dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme demonstrado a seguir: despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 52.801,00 ...”

Segundo a autarquia, tal prática desrespeita o artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando o infrator à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.

Regularmente intimada via edital, a indiciada não apresentou suas razões de defesa.

Em 21.10.2003 (fl. 54), o BACEN proferiu decisão nos seguintes termos: “No mérito, resta plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial no valor das exportações descritas na intimação. Pesquisa no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, confirma a manutenção das pendências objeto da intimação, não tendo a indiciada se manifestado ou adotado providências com vistas à sua regularização.”; “Não há registros de outros processos administrativos instaurados contra a indiciada nos últimos cinco anos.”; “... DECIDO, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à empresa Armazém do Sul Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor equivalente em moeda nacional a US$ 52.801,00 (cinqüenta e dois mil, oitocentos e um dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra do dia útil anterior a esta decisão, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5.”

A empresa, em correspondência datada de 09.01.2004 (fls. 62), apresenta recurso ao CRSFN em que alega: “Confesso ter conhecimento do DIRET 2002/2352 pt.1101067149, expedido pelo Banco Central, o qual respondi para a Superintendência da Receita Federal em Belém do PA, em 30 de setembro de 2002 ...” “Na carta solicito indulto, a empresa não está atuando no mercado há anos. A empresa não tem bens, os responsáveis da mesma forma. O erro da época foi apenas o fechamento do câmbio, a empresa não deve ao fornecedor. O desconhecimento de transações sobre importações e exportações nos levaram a esta penalidade.” “Não tenho como recolher esta importância significativa por nenhum dos meios indicados pelas seguintes razões: A - A empresa não opera no mercado, não tem bens, não tem caixa, e, por conseguinte está pagando uma dívida com o governo Federal no plano máximo de 180 meses, (refinanciamento). B - Os responsáveis também não dispõem de recursos, de bens etc. C - Os responsáveis têm família e vivem com pouco recurso para o sustento; a sobrevivência neste momento fala mais alto, ‘e é uma medida torpe’ esta intimação; sem questionar a responsabilidade da medida pela sabedoria dos responsáveis e pelas leis que amparam. Mediante as informações solicito anistia.”. Em 17.07.2004, os autos foram encaminhados à PFN, tendo concluído, em síntese, que: “Infelizmente, os argumentos da recorrente são um retrato de confissão, onde assume seu amadorismo perante as normas cambiais. Dita negligência deve ser punida. A irregularidade está patenteada nos autos.”; e opina pelo improvimento do recurso voluntário.

É o Relatório. Brasília, 4 de abril de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da decisão da Autarquia que decidiu aplicar à empresa a pena de MULTA PECUNIÁRIA prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33, no valor equivalente em moeda nacional a US$ 52.801,00, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, em face da efetivação de exportações sem que as respectivas divisas tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio nem ocorrido o repatriamento das mercadorias.

Em seu recurso, a empresa, em síntese: declara que não está atuando no mercado há anos e que não tem bens, nem os responsáveis; reconhece que o erro da época foi apenas o fechamento do câmbio; não deve ao fornecedor e que o desconhecimento de transações sobre importações e exportações a conduziu a tal penalidade; não tem como recolher esta importância significativa por nenhum dos meios indicados; e solicita anistia.

Preliminarmente, vamos nos ater, em primeiro lugar, ao pedido de anistia, solicitado pela recorrente.

Neste particular, esclareça-se que a anistia, na dicção do Art. 107 do Código Penal, seria uma das causas de extinção de punibilidade, aplicável a uma infração ou certa categoria de infrações designadas em decreto (e, portanto, competência exclusiva da União). Portanto, a concessão de tal benefício está fora da competência deste Conselho de Recursos, e, portanto, deve ser desconhecido.

Em segundo lugar, e já adentrando no mérito, saliente-se que os argumentos apresentados pela recorrente são totalmente inaceitáveis e longe estão de contribuir, nem mesmo como atenuantes, para elidir ou mesmo mitigar a pena corretamente aplicada.

Ao contrário, apenas revelam a confissão da infração cometida, bem como o total amadorismo e negligência da empresa no cumprimento das normas cambiais, merecendo, portanto, a punição exemplarmente aplicada pelo Banco Central.

Importante registrar que a recorrente não apresentou nenhuma prova ou evidência de que tenha tomado todas as medidas que lhe competiam visando à recuperação de seu crédito ou, no mínimo, o repatriamento das mercadorias.

Aliás, se fôssemos acolher suas justificativas, além de estarmos premiando a sua total negligência e desrespeito às normas em vigor, estaríamos abrindo um precedente perigoso e injusto em relação às demais empresas que, em situações idênticas, tomam todas as providências cabíveis e necessárias para recuperar as divisas ou repatriar as mercadorias, o que não ocorreu no presente caso. Ou seja, estaríamos incentivando a violação às normas que regem esta matéria.

Por outro lado, a irregularidade ficou claramente patenteada nos autos, tendo restado plenamente comprovado tanto a autoria como a materialidade, com o conseqüente prejuízo infligido às reservas cambiais do País e que o Decreto 23.258/33 visa preservar.

Portanto, não vejo como discordar da decisão de primeira instância e volto pela sua manutenção em sua integralidade.

É o VOTO. Brasília, 26 de abril de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARMAZÉM DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 52,801.00 (cinqüenta e dois mil, oitocentos e um dólares dos Estados Unidos), vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e José Augusto de Castro ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante agora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54

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