CRSFN · 26/08/1998
Julgado — Acórdão nº 2463/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DE CORNÉLIO PROCÓPIO LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida entidade pena de advertência, porquanto, dentre as modalidades de operações permitidas pelas normas regulamentares às cooperativas de crédito, não figuram as que descritas nos autos, das quais não resultaram prejuízo ou diminuição dos ativos da indiciada, razão por que fica cancelada a sanção de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs definida na origem, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que declaradamente votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a ALMÉRIO LUIZ FRANCISCO, JOÃO ATALIBA DE RESENDE JUNIOR, ÉLIO CESAR MARUCH, JAIR KREMER, DINO BAISE, HÉLIO ZANARDI, ANTONIO CARLOS BRANCALHÃO, IRINEU SILFREDO SCHLLING e JOSÉ CARLOS BRAGA pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoa físicas
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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2463/98
Recurso 2382 Processo origem BCB 9500459382
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DE CORNÉLIO PROCÓPIO LTDA ALMÉRIO LUIZ FRANCISCO JOÃO ATALIBA DE RESENDE JUNIOR ÉLIO CESAR MARUCH JAIR KREMER DINO BAISE HÉLIO ZANARDI ANTONIO CARLOS BRANCALHÃO IRINEU SILFREDO SCHLLING JOSÉ CARLOS BRAGA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de Recursos dos associados para posterior aplicação, em nome da Cooperativa, em fundo de aplicação financeira e em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal – Responsabilização da entidade - Provimento aos Recursos interpostos pelas pessoas físicas em função do Princípio da Responsabilidade Subjetiva. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2463/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DE CORNÉLIO PROCÓPIO LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida entidade pena de advertência, porquanto, dentre as modalidades de operações permitidas pelas normas regulamentares às cooperativas de crédito, não figuram as que descritas nos autos, das quais não resultaram prejuízo ou diminuição dos ativos da indiciada, razão por que fica cancelada a sanção de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs definida na origem, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que declaradamente votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a ALMÉRIO LUIZ FRANCISCO, JOÃO ATALIBA DE RESENDE JUNIOR, ÉLIO CESAR MARUCH, JAIR KREMER, DINO BAISE, HÉLIO ZANARDI, ANTONIO CARLOS BRANCALHÃO, IRINEU SILFREDO SCHLLING e JOSÉ CARLOS BRAGA pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoa físicas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998
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