CRSFN · 30/05/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2858/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após afastar a questão prejudicial de mérito suscitada, entendido que a norma regulamentar (Resolução CMN 1.559/88) tem força ultrativa, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a) MARCÍLIO TEIXEIRA MARINHO FILHO, b) JACKSON UCHOA VIANNA e c) ANTONIO CARLOS LAMEGO DE SOUZA BANDEIRA e de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a d) ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK. Afigurou-se indiscutível a prática infrativa quando se considera, segundo os elementos carreados aos autos, que a proposta da questionada operação referia que o empréstimo não se enquadrava nos parâmetros adotados pelo comitê de crédito, deferido por instâncias de "d" – em verdade, na condição à época de diretor "de fato" do mutuante, hoje em regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74), e sem a firme oposição dos demais recorrentes
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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2858/00
Recurso 2944 Processo origem BCB 9800895542
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MARCÍLIO TEIXEIRA MARINHO FILHO JACKSON UCHOA VIANNA ANTONIO CARLOS LAMEGO DE SOUZA BANDEIRA ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Concessão de crédito a pessoa jurídica sem observância dos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Diretor "de fato" – Desconsideração do princípio da retroatividade benéfica – Irregularidade caracterizada – Apelo improvido. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º ACÓRDÃO/CRSFN 2858/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após afastar a questão prejudicial de mérito suscitada, entendido que a norma regulamentar (Resolução CMN 1.559/88) tem força ultrativa, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a) MARCÍLIO TEIXEIRA MARINHO FILHO, b) JACKSON UCHOA VIANNA e c) ANTONIO CARLOS LAMEGO DE SOUZA BANDEIRA e de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a d) ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK. Afigurou-se indiscutível a prática infrativa quando se considera, segundo os elementos carreados aos autos, que a proposta da questionada operação referia que o empréstimo não se enquadrava nos parâmetros adotados pelo comitê de crédito, deferido por instâncias de "d" – em verdade, na condição à época de diretor "de fato" do mutuante, hoje em regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74), e sem a firme oposição dos demais recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000
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