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CRSFN · 26/09/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3779/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASIL FLOWERS S.A.-MASSA FALIDA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 724,319.20 (setecentos e vinte e quatro mil, trezentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, reafirmando-se que a decretação de quebra da empresa não extingue a punibilidade, apenas impede cobrança da multa enquanto não satisfeitos os credores

Inteiro teor

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3779/02

Recurso 4046  Processo BCB 9800826574   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BRASIL FLOWERS S.A. - MASSA FALIDA   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.   

PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3779/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASIL FLOWERS S.A.-MASSA FALIDA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 724,319.20 (setecentos e vinte e quatro mil, trezentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, reafirmando-se que a decretação de quebra da empresa não extingue a punibilidade, apenas impede cobrança da multa enquanto não satisfeitos os credores.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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