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CRSFN · 28/07/2000

Julgado — Acórdão nº 2922/2000

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Tratamento diferenciado a não cliente – Direcionamento para agência centralizadora de cobrança – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2922/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, transformando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO ITAÚ S.A. e JOÃO ANTONIO OLIVEIRA LIMA pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em afronta às normas regulamentares aplicáveis, ocorreu discriminação entre clientes e não clientes – disso dão conta as reclamações várias juntadas aos autos –, possuindo a inominada instituição financeira local centralizador adrede estabelecido, sendo cabível a mitigação especificamente em face das razões aduzidas pelos apelantes. A deliberação final do CRSFN foi alcançada depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de ratificação da decisão de primeira instância (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura); 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria e Aldo Vincenzo Bertolucci) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Do confronto entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que acabou se reiterando diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Em prol de seus interesses, os recorrentes contaram com a defesa verbal feita no ensejo pelo advogado Dr. Flávio Maldonado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bert

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, transformando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO ITAÚ S.A. e JOÃO ANTONIO OLIVEIRA LIMA pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em afronta às normas regulamentares aplicáveis, ocorreu discriminação entre clientes e não clientes – disso dão conta as reclamações várias juntadas aos autos –, possuindo a inominada instituição financeira local centralizador adrede estabelecido, sendo cabível a mitigação especificamente em face das razões aduzidas pelos apelantes. A deliberação final do CRSFN foi alcançada depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de ratificação da decisão de primeira instância (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura); 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria e Aldo Vincenzo Bertolucci) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Do confronto entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que acabou se reiterando diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Em prol de seus interesses, os recorrentes contaram com a defesa verbal feita no ensejo pelo advogado Dr. Flávio Maldonado

Inteiro teor

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2922/00

Recurso 3072  Processo origem BCB 9900926842   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO ITAÚ S.A. JOÃO ANTONIO OLIVEIRA LIMA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Tratamento diferenciado a não cliente – Direcionamento para agência centralizadora de cobrança – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2922/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, transformando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO ITAÚ S.A. e JOÃO ANTONIO OLIVEIRA LIMA pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em afronta às normas regulamentares aplicáveis, ocorreu discriminação entre clientes e não clientes – disso dão conta as reclamações várias juntadas aos autos –, possuindo a inominada instituição financeira local centralizador adrede estabelecido, sendo cabível a mitigação especificamente em face das razões aduzidas pelos apelantes. A deliberação final do CRSFN foi alcançada depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de ratificação da decisão de primeira instância (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura); 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria e Aldo Vincenzo Bertolucci) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Do confronto entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que acabou se reiterando diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Em prol de seus interesses, os recorrentes contaram com a defesa verbal feita no ensejo pelo advogado Dr. Flávio Maldonado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

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