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CRSFN · 30/01/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3494/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Realização de operações sem o devido documento ((Esquema de Pagamento() exigido pela lei aplicável – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3494/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BAMEDRINDUS DO BRASIL S.A. - Em liquidação extrajudicial, concluindo-se do exame dos autos que o pagamento antecipado de parte do principal e juros decorreu de condição negocial especial obtida pelo importador brasileiro com o exportador no exterior, amparada por chancela oficial, além de que as remessas efetuadas não dependiam de apresentação de (Esquema de Pagamento(. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BAMEDRINDUS DO BRASIL S.A. - Em liquidação extrajudicial, concluindo-se do exame dos autos que o pagamento antecipado de parte do principal e juros decorreu de condição negocial especial obtida pelo importador brasileiro com o exportador no exterior, amparada por chancela oficial, além de que as remessas efetuadas não dependiam de apresentação de (Esquema de Pagamento(

Inteiro teor

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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3494/02

Recurso 3432  Processo BCB 9800833168   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO BAMEDRINDUS DO BRASIL S.A. - Em liquidação extrajudicial   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Realização de operações sem o devido documento ((Esquema de Pagamento() exigido pela lei aplicável – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3494/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BAMEDRINDUS DO BRASIL S.A. - Em liquidação extrajudicial, concluindo-se do exame dos autos que o pagamento antecipado de parte do principal e juros decorreu de condição negocial especial obtida pelo importador brasileiro com o exportador no exterior, amparada por chancela oficial, além de que as remessas efetuadas não dependiam de apresentação de (Esquema de Pagamento(.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

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