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CRSFN · 24/10/2002

Julgado — Acórdão nº 3790/2002

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de inscrição de operações vencidas na rubrica "Créditos em liquidação" e das respectivas provisões – Descumprimento de compromisso de regularização assumido pelos administradores em termo firmado perante a autoridade supervisora – Irregularidade de natureza grave caracterizada – Responsabilização dos indiciados

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) JOSÉ CARLOS FELÍCIO e a.2) LÉCIO ANAWATE FILHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo período de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória. Saliente-se que registro e correta divulgação das informações contábeis reputam-se de suma importância ao possibilitar aos interessados - diretores, instituições financeiras, clientes, autoridade supervisora – avaliação da saúde financeira e nível de risco das operações cursadas pela empresa. A escrituração fora dos padrões regulamentares, ao permitir falseamento ou ocultamento de dados relevantes da instituição, é prática danosa e contrária ao bom funcionamento do mercado, pois induz os agentes a tomar decisões baseadas em informações não confiáveis; b) prover parcialmente o apelo trazido por b.1) LUIZ FERNANDO PERDIGÃO DE OLIVEIRA, convolando em multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a pena de afastamento do mercado também por 10 (dez) anos infligida a nominado diretor, cujo período de gestão à frente do banco depois submetido a liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) guarda pouca correspondência com a fase marcada pela autarquia fiscalizadora para regularização das pendências de que se trata. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria no caso de "a.1" (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo afastamento do mercado por 5 – cinco – anos) e à unanimidade em referência à "a.2" e "b.1", que achou por bem falar em sessão em nome de seus próprios interesses

Inteiro teor

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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3790/02

Recurso 3455  Processo BCB 9600629113   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: JOSÉ CARLOS FELÍCIO LÉCIO ANAWATE FILHO LUIZ FERNANDO PERDIGÃO DE OLIVEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de inscrição de operações vencidas na rubrica "Créditos em liquidação" e das respectivas provisões – Descumprimento de compromisso de regularização assumido pelos administradores em termo firmado perante a autoridade supervisora – Irregularidade de natureza grave caracterizada – Responsabilização dos indiciados.    PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º

 ACÓRDÃO/CRSFN 3790/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) JOSÉ CARLOS FELÍCIO e a.2) LÉCIO ANAWATE FILHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo período de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória. Saliente-se que registro e correta divulgação das informações contábeis reputam-se de suma importância ao possibilitar aos interessados - diretores, instituições financeiras, clientes, autoridade supervisora – avaliação da saúde financeira e nível de risco das operações cursadas pela empresa. A escrituração fora dos padrões regulamentares, ao permitir falseamento ou ocultamento de dados relevantes da instituição, é prática danosa e contrária ao bom funcionamento do mercado, pois induz os agentes a tomar decisões baseadas em informações não confiáveis; b) prover parcialmente o apelo trazido por b.1) LUIZ FERNANDO PERDIGÃO DE OLIVEIRA, convolando em multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a pena de afastamento do mercado também por 10 (dez) anos infligida a nominado diretor, cujo período de gestão à frente do banco depois submetido a liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) guarda pouca correspondência com a fase marcada pela autarquia fiscalizadora para regularização das pendências de que se trata. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria no caso de "a.1" (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo afastamento do mercado por 5 – cinco – anos) e à unanimidade em referência à "a.2" e "b.1", que achou por bem falar em sessão em nome de seus próprios interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

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