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CRSFN · 29/10/1998

Julgado — Acórdão nº 2531/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregular liberação de cruzados novos entre contas de um mesmo titular – Abertura e manutenção de conta fictícia – Caracterização das irregularidades – Negociação posterior da distribuidora como excludente de penalidade – Falta de responsabilidade das pessoas físicas – Apelos a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – e após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, com votos vencidos dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho -, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a FININVEST S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, OSWALDO ANTUNES MACIEL, RONALDO SAMPAIO ANTUNES MACIEL e LOURIVAL KÓS ANTUNES MACIEL penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Se é incontrastável que o procedimento adotado situou os beneficiários da liberação dos Recursos em posição vantajosa relativamente aos demais agentes econômicos que se ativeram ao cumprimento do mandamento legal então em vigor, força é consignar que, supervenientemente à prática dos atos infracionais, a indiciada teve seu controle acionário adquirido em operação legítima, o que torna o apenamento impertinente - também para o caso das pessoas físicas ora arroladas, cuja responsabilidade não restou delimitada nestes autos

Inteiro teor

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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2531/98

Recurso 2551 Processo origem BCB 9500530292

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: FININVEST S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS   OSWALDO ANTUNES MACIEL   RONALDO SAMPAIO ANTUNES MACIEL   LOURIVAL KÓS ANTUNES MACIEL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregular liberação de cruzados novos entre contas de um mesmo titular – Abertura e manutenção de conta fictícia – Caracterização das irregularidades – Negociação posterior da distribuidora como excludente de penalidade – Falta de responsabilidade das pessoas físicas – Apelos a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2531/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – e após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, com votos vencidos dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho -, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a FININVEST S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, OSWALDO ANTUNES MACIEL, RONALDO SAMPAIO ANTUNES MACIEL e LOURIVAL KÓS ANTUNES MACIEL penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Se é incontrastável que o procedimento adotado situou os beneficiários da liberação dos Recursos em posição vantajosa relativamente aos demais agentes econômicos que se ativeram ao cumprimento do mandamento legal então em vigor, força é consignar que, supervenientemente à prática dos atos infracionais, a indiciada teve seu controle acionário adquirido em operação legítima, o que torna o apenamento impertinente - também para o caso das pessoas físicas ora arroladas, cuja responsabilidade não restou delimitada nestes autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

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