CRSFN · 09/02/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4735/2004
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto por a.1) ARLEI MÁRIO PINTO LARA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, por terem restado caracterizadas as irregularidades de natureza grave referidas na intimação, reduzindo-se o período de afastamento (5 - cinco - anos) para 1 (um) ano. Nominado recorrente teve assento na diretoria da arrendadora por mais de três anos, grande parte do tempo atuando como responsável pelas áreas de operações, financeira e de auditoria. No desempenho dessas funções, cabia-lhe zelar pela solvência da carteira operacional da empresa de leasing. Embora na peça recursal esteja explicada a atuação em cada um dos empréstimos, não resta dúvida de que a fragilidade da sistemática de deferimento, refletida na inadimplência apontada pelo Banco Central do Brasil, indica que controles deveriam ter sido implantados. De qualquer modo, há de se ponderar, no caso, que insucesso nas operações envolvendo crédito - ou seja, inadimplência - não pode, por si só, ser tomado como irregularidade do ponto de vista da gestão bancária, impondo verificar se houve concorrência de fatores outros como falhas nas análises prévias e falta de acompanhamento da performance das operações, motivo pelo qual a mitigação é ora estabelecida no prazo anual; b) prover o outro apelo voluntário, convolando em arquivamento a decisão punitiva que também estipulou período de 5 - cinco - anos de inabilitação temporária para b.1) JACKSON CIRO SANDRINI (que, na sessão, formulou defesa oral em seu próprio nome), porquanto, como lembrado pela autoridade supervisora, teve participação apenas em algumas das operações em tela, integrou a diretoria da arrendadora por 6 (seis) meses, sem condições de implantar procedimentos necessários para que as transações fossem aprovadas no estrito atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos exigidos das instituições financeiras, e trouxe a esta instância recursal evidências de sua ação saneadora na carteira de crédito; c) à unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) JOSÉ ÉDISON MARQUESINI, c.2) ALFREDO SADI PRESTES e c.3) MAURO SÉRGIO TRAUCZINSKI ROCHA, em virtude das próprias razões aduzidas pela autarquia recorrente, reconhecendo-se ausência de elementos comprobatórios da participação dos apelados nos ilícitos em tela. Nos apelos voluntários, foi vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, por ir contra o arquivamento em b.1 e, em harmonia com o Conselheiro Edmundo de Paulo, votar por 2 (dois) anos para a.1
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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4735/04
Recurso 4307 Processo BCB 9900961035 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JACKSON CIRO SANDRINI ARLEI MÁRIO PINTO LARA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOSÉ ÉDISON MARQUESINI ALFREDO SADI PRESTES MAURO SÉRGIO TRAUCZINSKI ROCHA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Arrendamento mercantil - Realização de operações com empresas não financeiras - Falhas no deferimento dos empréstimos (aprovação de limite incompatível com a situação econômico-financeira da tomadora; insuficiência de garantias, inclusive em renegociações; falta de providências efetivas de cobrança; recebimento de dações em pagamento supervalorizadas) - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Provimento ao recurso interposto pelo diretor de operações e acolhimento parcial das razões trazidas pelo diretor-presidente e ex-diretor de operações - Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Inabilitação Temporário. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4735/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto por a.1) ARLEI MÁRIO PINTO LARA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, por terem restado caracterizadas as irregularidades de natureza grave referidas na intimação, reduzindo-se o período de afastamento (5 - cinco - anos) para 1 (um) ano. Nominado recorrente teve assento na diretoria da arrendadora por mais de três anos, grande parte do tempo atuando como responsável pelas áreas de operações, financeira e de auditoria. No desempenho dessas funções, cabia-lhe zelar pela solvência da carteira operacional da empresa de leasing. Embora na peça recursal esteja explicada a atuação em cada um dos empréstimos, não resta dúvida de que a fragilidade da sistemática de deferimento, refletida na inadimplência apontada pelo Banco Central do Brasil, indica que controles deveriam ter sido implantados. De qualquer modo, há de se ponderar, no caso, que insucesso nas operações envolvendo crédito - ou seja, inadimplência - não pode, por si só, ser tomado como irregularidade do ponto de vista da gestão bancária, impondo verificar se houve concorrência de fatores outros como falhas nas análises prévias e falta de acompanhamento da performance das operações, motivo pelo qual a mitigação é ora estabelecida no prazo anual; b) prover o outro apelo voluntário, convolando em arquivamento a decisão punitiva que também estipulou período de 5 - cinco - anos de inabilitação temporária para b.1) JACKSON CIRO SANDRINI (que, na sessão, formulou defesa oral em seu próprio nome), porquanto, como lembrado pela autoridade supervisora, teve participação apenas em algumas das operações em tela, integrou a diretoria da arrendadora por 6 (seis) meses, sem condições de implantar procedimentos necessários para que as transações fossem aprovadas no estrito atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos exigidos das instituições financeiras, e trouxe a esta instância recursal evidências de sua ação saneadora na carteira de crédito; c) à unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) JOSÉ ÉDISON MARQUESINI, c.2) ALFREDO SADI PRESTES e c.3) MAURO SÉRGIO TRAUCZINSKI ROCHA, em virtude das próprias razões aduzidas pela autarquia recorrente, reconhecendo-se ausência de elementos comprobatórios da participação dos apelados nos ilícitos em tela. Nos apelos voluntários, foi vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, por ir contra o arquivamento em b.1 e, em harmonia com o Conselheiro Edmundo de Paulo, votar por 2 (dois) anos para a.1.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro e Maurício Lucena do Val. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19
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