CRSFN · 28/08/2002
Julgado — Acórdão nº 3735/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES S/C e PAULO ROBERTO MARQUES GARRUCHO pena de advertência. Observa-se que a conta de ״Lucros a realizar״ foi constituída a maior, em contabilização indevida, o que postergou pagamento de dividendos e portanto infligiu perdas aos acionistas minoritários. Ainda se admita que não se fizessem ressalvas no parecer de auditoria, o fato deveria ter sido objeto de oportuna comunicação à Comissão de Valores Mobiliários, entre cujos poderes inclui-se o de sopesar aspectos relacionados com a relevância de fatos ocorridos na companhia aberta para o fim de, se necessário, acionar os mecanismos punitivos no resguardo das boas práticas que devem permear as relações de seus agentes e em prol do desenvolvimento do mercado de capitais
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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3735/02
Recurso 3921 Processo CVM RJ2000/3739
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES S/C PAULO ROBERTO MARQUES GARRUCHO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Demonstrações financeiras – Reserva de lucros constituída a maior – Pagamento a menor de dividendos obrigatórios – Falta de comunicação do fato à autoridade supervisora – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inicio I. ACÓRDÃO/CRSFN 3735/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES S/C e PAULO ROBERTO MARQUES GARRUCHO pena de advertência. Observa-se que a conta de ״Lucros a realizar״ foi constituída a maior, em contabilização indevida, o que postergou pagamento de dividendos e portanto infligiu perdas aos acionistas minoritários. Ainda se admita que não se fizessem ressalvas no parecer de auditoria, o fato deveria ter sido objeto de oportuna comunicação à Comissão de Valores Mobiliários, entre cujos poderes inclui-se o de sopesar aspectos relacionados com a relevância de fatos ocorridos na companhia aberta para o fim de, se necessário, acionar os mecanismos punitivos no resguardo das boas práticas que devem permear as relações de seus agentes e em prol do desenvolvimento do mercado de capitais.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.
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