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CRSFN · 26/09/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3753/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Cartas de crédito – Acolhimento de documentação e liquidação de operações com dados discrepantes – Não ingresso de divisas no País – Irregularidades caracterizadas – Inimputabilidade do gerente – Responsabilização do banco liquidando e do diretor da área

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s ao referido banco – cujo regime especial não veda imposição de tal penalidade, apenas proíbe reclamar, cobrar a multa enquanto não satisfeitos os credores -, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, ficando patente que não houve cuidado e diligência exigidos aos agentes autorizados pelo órgão supervisor a operar na modalidade, do que adveio perda de reservas cambiais ao País; b) dar provimento parcial ao recurso formulado por ANTHONY PAIN, transformando em advertência a sanção de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s, sob fundamento de que a falha apontada decorrera especificamente de análise equivocada de documentos por funcionários do banco, não se tratando de erro genérico de orientação ou de falha direta do recorrente, diretor de câmbio; c) prover o apelo trazido por JOSÉ RUBENS MEZALIRA, que, na qualidade de não ocupante de cargo estatutário, é insuscetível de sofrer apenamento dessa natureza – consoante reiterada jurisprudência deste CRSFN -, motivo pelo qual a punição de multa pecuniária no valor de 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s convola-se em arquivamento. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à ״a״ e ״c״ e por maioria no tangente à ״b״, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela confirmação da penalidade original

Inteiro teor

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3753/02

Recurso 3267  Processo BCB 9800913667   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTHONY PAIN JOSÉ RUBENS MEZALIRA   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Cartas de crédito – Acolhimento de documentação e liquidação de operações com dados discrepantes – Não ingresso de divisas no País – Irregularidades caracterizadas – Inimputabilidade do gerente – Responsabilização do banco liquidando e do diretor da área -    PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 3753/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s ao referido banco – cujo regime especial não veda imposição de tal penalidade, apenas proíbe reclamar, cobrar a multa enquanto não satisfeitos os credores -, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, ficando patente que não houve cuidado e diligência exigidos aos agentes autorizados pelo órgão supervisor a operar na modalidade, do que adveio perda de reservas cambiais ao País; b) dar provimento parcial ao recurso formulado por ANTHONY PAIN, transformando em advertência a sanção de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s, sob fundamento de que a falha apontada decorrera especificamente de análise equivocada de documentos por funcionários do banco, não se tratando de erro genérico de orientação ou de falha direta do recorrente, diretor de câmbio; c) prover o apelo trazido por JOSÉ RUBENS MEZALIRA, que, na qualidade de não ocupante de cargo estatutário, é insuscetível de sofrer apenamento dessa natureza – consoante reiterada jurisprudência deste CRSFN -, motivo pelo qual a punição de multa pecuniária no valor de 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s convola-se em arquivamento. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à ״a״ e ״c״ e por maioria no tangente à ״b״, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela confirmação da penalidade original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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