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CRSFN · 09/02/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4718/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Pedido de Revisão - Empréstimos – Realização de operações com mutuária e avalistas com restrições cadastrais – Irregularidades configuradas – Acolhimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do pedido de revisão e, por maioria, dar-lhe acolhimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR pena de multa pecuniária, por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na inicial, reduzindo-se o valor (R$ 10.000,00 - dez mil reais) definido na origem e confirmado no Acórdão/CRSFN 2895/00, de 27.07.00, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que, na ocasião em que foi concedido empréstimo infringente à boa técnica bancária, o ora peticionário não possuía nível hierárquico, na instituição financeira pública federal, para revogar o ato de liberação praticado pelo então presidente, embora subseqüentemente o tenha ratificado, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, André Luiz Dumortout de Mendonça e Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo arquivamento. Falou em sessão o advogado Dr. José Kleber L. Castro na defesa do solicitante

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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4718/04

Recurso 2533  Processo BCB 9500523687      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Pedido de Revisão - Empréstimos – Realização de operações com mutuária e avalistas com restrições cadastrais – Irregularidades configuradas – Acolhimento parcial.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4718/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do pedido de revisão e, por maioria, dar-lhe acolhimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR pena de multa pecuniária, por terem restado configuradas as irregularidades aludidas na inicial, reduzindo-se o valor (R$ 10.000,00 - dez mil reais) definido na origem e confirmado no Acórdão/CRSFN 2895/00, de 27.07.00, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que, na ocasião em que foi concedido empréstimo infringente à boa técnica bancária, o ora peticionário não possuía nível hierárquico, na instituição financeira pública federal, para revogar o ato de liberação praticado pelo então presidente, embora subseqüentemente o tenha ratificado, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, André Luiz Dumortout de Mendonça e Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo arquivamento. Falou em sessão o advogado Dr. José Kleber L. Castro na defesa do solicitante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19

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