CRSFN · 23/08/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6923/2005
Recurso Voluntário
Decisão
A empresa Gama Indústria e Comércio de Jóias Ltda. foi indiciada no presente processo administrativo em virtude de irregularidade a seguir descrita, que caracteriza infringência ao § 3º do art. 23 da Lei n.º 4.131/62, com sanção prevista nesse diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei n.º 9.069/95: Ilícito cambial por prática de operação lesiva ao mercado de câmbio, por haver prestado falsa declaração nos contratos de câmbio de exportação, para os quais não houve comprovação de embarque das mercadorias, tão pouco a conversão dos valores recebidos em empréstimo ou investimento, no valor de USD 610.585,93 (seiscentos e dez mil, quinhentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e três centavos). Regularmente intimada em 11 de setembro de 2001 (fls. 102-v), a indiciada apresentou defesa a fls. 103-106, com os seguintes argumentos: contrato 96/000551 - previsão de aplicação na fração de 50% até 31 de dezembro de 2001 e o saldo até o prazo de 30 de junho de 2002; contrato 96/000552 - previsão de aplicação até 31 de dezembro de 2001; o montante referente aos contratos 96/000558; 96/000576; 96/000580; e 96/000211 foram acordados com o Sr. Alex do Banco Central que, mesmo sendo exportação na modalidade simplificada (DSE), seria possível aplicar conforme determina a lei; em 17 de agosto do mesmo ano, foi ratificado dando conhecimento ao Sr. Ademir Schenato, o qual solicitou à empresa o envio de correspondência à autarquia solicitando sua manifestação; as aplicações para os contratos 96/000589 e 96/000602 já foram efetuadas; os valores dos contratos 97/000149 e 97/000201 são, na verdade, uma recontratação dos contratos anteriores, que originaram o primeiro repasse em ACC, em 1996. Como no vencimento desse ACC a indiciada não cumpriu a exportação, o Banco de la Republica Oriental del Uruguay – BROU convidou-a a recontratar sem informar a responsabilidade que teria perante o Banco Central. No entender da indiciada ela foi vítima de uma “maracutaia financeira”, e está discutindo na Justiça os valores cobrados pelo BROU sendo que o único título executivo que possuem é de R$300.000,00 e não o valor que o Banco alegava como devedor. Lembra que, em 1996, o dólar era cotado no valor de R$0,89, e, em razão disso, os valores conferem com o único título mercantil cobrável. Alega ter cumprido as obrigações de exportação perante a lei e que se fosso conivente com o que o BROU originou no segundo contrato estaria se comprometendo perante a lei; contratos 97/004156 e 97/008707 – as cambiais desses contratos foram efetuadas; e contrato 97/002399 – foi efetuado o embarque no valor de US$53.203,50. O Banco Central, na Decisão Decif-Gabin-2002 (fls. 122-124), considerou que: pesquisa efetuada comprova que a atual situação cambial da empresa continua a apresentar a maior parte dos contratos enumerados na intimação inicial sem aplicação a qualquer despacho; quanto a esses contratos em aberto há duas explicações: para parte deles, o problema seria a impossibilidade de aplicação aos correspondentes despachos, eis que seriam despachos simplificados, não sendo possível, de fato, a aplicação de tais despachos aos contratos de câmbio elencados na intimação, pois o procedimento de despacho simplificado de exportação não é efetuado de forma eletrônica, não havendo, portanto, previsão de aplicação a contratos de câmbio. Além disso, tais despachos foram realizados vários anos após o prazo previsto para o embarque das mercadorias relativas aos pagamentos antecipados de exportação objeto do presente processo, não estando, portanto, aptos a abaterem as pendências desse feito. Ressaltou que o pleito de compensação efetuado pela empresa em fase anterior à instauração do processo não foi deferida pelo Banco Central; para outra parcela, conforme a defendente, tratar-se-ia de recontratação de ACC vencidas. Na verdade, foram operações de ACC que, no vencimento, por não terem sido efetuados os embarques das mercadorias, foram transformadas em operações de pagamento antecipado de exportação, o que, entretanto, não gerou a celebração de novas operações, mas apenas a alteração dos contratos originais (fls. 114 e 115); aspecto importante a ser ressaltado é o fato de que, na maioria dos contratos, de acordo com as cópias das ordens de pagamento (fls. 16 a 67), o pagador no exterior é o mesmo (Bizking Corporation), ainda que as ordens tenham a informação de que se tratava de pagamentos ordenados por outrem (Avon S/A, Tin Mordian S/A ou Martin Moroian S/A). O pagador é o mesmo, inclusive, em vários dos contratos que foram aplicados a despachos de exportação após a instauração desse processo; e a intimada comprovou o embarque de US$ 86.466,67, ficando descaracterizada a imputação de falsa declaração para esse valor, restando US$524.119,26 (fls.108) contratos de câmbio de pagamento de exportações sem a comprovação do embarque das mercadorias. Ao final, decidiu por bem apenar a empresa em multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 262.059,63 (oitocentos mil dólares dos Estados Unidas), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares. Em seu recurso ao CRSFN (fls. 134-500) a recorrente alegou o que segue: em alguns casos, o Banco Central permite a transformação de ACC em pré-pagamento de exportação, com a postergação do embarque da mercadoria para além do prazo máximo regulamentar de 180 dias para a entrega dos documentos de exportação e liquidação da operação de ACC no banco, perfazendo 360 dias; o exportador pode, no âmbito do Proex, utilizar financiamento para pagar empréstimos tomados no mercado ACC, inclusive, com financiamento dado pelo BNDES; o Banco Central permite que os ACC que forem sucedidos por financiamentos do BNDES-Exim sejam considerados liquidados mediante a apresentação ao banco credor do ACC, dos documentos referentes à operação de financiamento feita pelo BNDES depois de liberada pela instituição; a Resolução n.º 2.312/96 autorizou os exportadores que não emba
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252ª Sessão Recurso 4508 Processo BCB 0101104486 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GAMA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Falsa declaração prestada em contrato de câmbio – Ausência de comprovação de embarque das mercadorias ou de conversão em empréstimo ou investimento dos valores recebidos – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 6923/05: A empresa Gama Indústria e Comércio de Jóias Ltda. foi indiciada no presente processo administrativo em virtude de irregularidade a seguir descrita, que caracteriza infringência ao § 3º do art. 23 da Lei n.º 4.131/62, com sanção prevista nesse diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei n.º 9.069/95:
Ilícito cambial por prática de operação lesiva ao mercado de câmbio, por haver prestado falsa declaração nos contratos de câmbio de exportação, para os quais não houve comprovação de embarque das mercadorias, tão pouco a conversão dos valores recebidos em empréstimo ou investimento, no valor de USD 610.585,93 (seiscentos e dez mil, quinhentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e três centavos).
Regularmente intimada em 11 de setembro de 2001 (fls. 102-v), a indiciada apresentou defesa a fls. 103-106, com os seguintes argumentos:
contrato 96/000551 - previsão de aplicação na fração de 50% até 31 de dezembro de 2001 e o saldo até o prazo de 30 de junho de 2002;
contrato 96/000552 - previsão de aplicação até 31 de dezembro de 2001;
o montante referente aos contratos 96/000558; 96/000576; 96/000580; e 96/000211 foram acordados com o Sr. Alex do Banco Central que, mesmo sendo exportação na modalidade simplificada (DSE), seria possível aplicar conforme determina a lei; em 17 de agosto do mesmo ano, foi ratificado dando conhecimento ao Sr. Ademir Schenato, o qual solicitou à empresa o envio de correspondência à autarquia solicitando sua manifestação;
as aplicações para os contratos 96/000589 e 96/000602 já foram efetuadas;
os valores dos contratos 97/000149 e 97/000201 são, na verdade, uma recontratação dos contratos anteriores, que originaram o primeiro repasse em ACC, em 1996. Como no vencimento desse ACC a indiciada não cumpriu a exportação, o Banco de la Republica Oriental del Uruguay – BROU convidou-a a recontratar sem informar a responsabilidade que teria perante o Banco Central. No entender da indiciada ela foi vítima de uma “maracutaia financeira”, e está discutindo na Justiça os valores cobrados pelo BROU sendo que o único título executivo que possuem é de R$300.000,00 e não o valor que o Banco alegava como devedor. Lembra que, em 1996, o dólar era cotado no valor de R$0,89, e, em razão disso, os valores conferem com o único título mercantil cobrável. Alega ter cumprido as obrigações de exportação perante a lei e que se fosso conivente com o que o BROU originou no segundo contrato estaria se comprometendo perante a lei;
contratos 97/004156 e 97/008707 – as cambiais desses contratos foram efetuadas; e
contrato 97/002399 – foi efetuado o embarque no valor de US$53.203,50.
O Banco Central, na Decisão Decif-Gabin-2002 (fls. 122-124), considerou que:
pesquisa efetuada comprova que a atual situação cambial da empresa continua a apresentar a maior parte dos contratos enumerados na intimação inicial sem aplicação a qualquer despacho;
quanto a esses contratos em aberto há duas explicações:
para parte deles, o problema seria a impossibilidade de aplicação aos correspondentes despachos, eis que seriam despachos simplificados, não sendo possível, de fato, a aplicação de tais despachos aos contratos de câmbio elencados na intimação, pois o procedimento de despacho simplificado de exportação não é efetuado de forma eletrônica, não havendo, portanto, previsão de aplicação a contratos de câmbio. Além disso, tais despachos foram realizados vários anos após o prazo previsto para o embarque das mercadorias relativas aos pagamentos antecipados de exportação objeto do presente processo, não estando, portanto, aptos a abaterem as pendências desse feito. Ressaltou que o pleito de compensação efetuado pela empresa em fase anterior à instauração do processo não foi deferida pelo Banco Central;
para outra parcela, conforme a defendente, tratar-se-ia de recontratação de ACC vencidas. Na verdade, foram operações de ACC que, no vencimento, por não terem sido efetuados os embarques das mercadorias, foram transformadas em operações de pagamento antecipado de exportação, o que, entretanto, não gerou a celebração de novas operações, mas apenas a alteração dos contratos originais (fls. 114 e 115);
aspecto importante a ser ressaltado é o fato de que, na maioria dos contratos, de acordo com as cópias das ordens de pagamento (fls. 16 a 67), o pagador no exterior é o mesmo (Bizking Corporation), ainda que as ordens tenham a informação de que se tratava de pagamentos ordenados por outrem (Avon S/A, Tin Mordian S/A ou Martin Moroian S/A). O pagador é o mesmo, inclusive, em vários dos contratos que foram aplicados a despachos de exportação após a instauração desse processo; e
a intimada comprovou o embarque de US$ 86.466,67, ficando descaracterizada a imputação de falsa declaração para esse valor, restando US$524.119,26 (fls.108) contratos de câmbio de pagamento de exportações sem a comprovação do embarque das mercadorias.
Ao final, decidiu por bem apenar a empresa em multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 262.059,63 (oitocentos mil dólares dos Estados Unidas), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares.
Em seu recurso ao CRSFN (fls. 134-500) a recorrente alegou o que segue:
em alguns casos, o Banco Central permite a transformação de ACC em pré-pagamento de exportação, com a postergação do embarque da mercadoria para além do prazo máximo regulamentar de 180 dias para a entrega dos documentos de exportação e liquidação da operação de ACC no banco, perfazendo 360 dias;
o exportador pode, no âmbito do Proex, utilizar financiamento para pagar empréstimos tomados no mercado ACC, inclusive, com financiamento dado pelo BNDES;
o Banco Central permite que os ACC que forem sucedidos por financiamentos do BNDES-Exim sejam considerados liquidados mediante a apresentação ao banco credor do ACC, dos documentos referentes à operação de financiamento feita pelo BNDES depois de liberada pela instituição;
a Resolução n.º 2.312/96 autorizou os exportadores que não embarcaram a sua mercadoria até 31.07.96 a tomarem nos bancos um refinanciamento de até 200% do valor de seus contratos; foi autorizado que os bancos captassem recursos no exterior para repasse a tais exportadores, o que foi consolidado pela Resolução n.º 2.770/00;
decorrido o prazo, sem que tenha sido solicitado pelo exportador a emissão da guia de embarque das mercadorias, ou sem que tenha sido solicitado pelo exportador a emissão da guia de embarque, a operação é registrada como investimento ou empréstimo;
a empresa, em nenhum momento, foi notificada pelo garantidor (Banco de la Republica Oriental del Uruguay) a respeito do atraso, nem comunicou a possibilidade de cobrar-se multas pecuniárias pelas irregularidades apontadas;
os ACC que não tiveram vinculação a despacho de exportações haviam sido convertidos em empréstimos como capital de giro, conforme consta das certidões de escritura pública de garantia hipotecária anexas e da escritura pública de ampliação de crédito, também anexa;
o Banco de la Republica Oriental del Uruguay exigia que a empresa fizesse os fechamentos de câmbio e a entrega da cobrança documentária para que o banco pudesse cobrar diretamente dos importadores os empréstimos tomados pela empresa;
o único título executivo que a empresa firmou quando tomou o capital de giro foi de R$300.000,00, representando uma única nota promissória;
a recorrente cumpriu a sua parte, sendo que quem não processou devidamente os documentos relativos às exportações foi o Banco de la Republica Oriental del Uruguay;
o valor de US$249.608,39 refere-se a exportação efetuada pelo sistema simplificado, o que não exigia a totalidade dos documentos do sistema antigo (Declaração de Exportação e RE), pois as exportações foram de valores inferiores a US$10.000,00;
para completar o valor de US$300.000,00 em documentos, estes já se encontram no Banco Central , sendo que o excedente em valores foi utilizado para pagar os juros devidos no Banco de la Republica Oriental del Uruguay;
devido a tais situações irregulares que o BROU envolveu a empresa, estão processando o banco;
os ACCs tomados pela empresa foram convertidos em empréstimos, sendo que, quem deve responder pela falta dos competentes registros de tais operações é o banco cedente do crédito;
a multa do art. 23, § 3º, da Lei n.º 4.131/62 é inaplicável ao caso em questão, pois não houve declaração de informações falsas em qualquer formulário;
se tais declarações de informações falsas existissem, deveriam estar acostadas nos autos do processo administrativo instaurado pelo Banco Central, conforme reza a Circular n.º 2408/94;
como não será possível a apresentação dos documentos de embarque, surge como alternativa a possibilidade de transformar a operação em investimento direto de capital de empréstimo, cujo registro caberia ao banco;
ao final, solicitou:
que seja notificado o Banco de la Republica Oriental del Uruguay a prestar contas quanto às operações realizadas e apresente os registros de tais operações;
que seja determinada perícia das operações realizadas junto ao BROU para a perfeita elucidação dos fatos aqui relacionados; e
o acolhimento do recurso, arquivando-se o processo.
A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que demonstradas a autoria e materialidade, sem que o recorrente tenha feito contraprova. É o Relatório. São Paulo, 5 de maio de 2005 - Silvânio Covas, Conselheiro Relator.
V O T O Trata-se de recurso voluntário à decisão do Banco Central do Brasil que decidiu por bem apenar a ora recorrente em multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 262.059,63 (oitocentos mil dólares dos Estados Unidas), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, por infração ao § 3º do art. 23 da Lei n.º 4.131/62.
I) PRELIMINARMENTE – DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, ainda que não tenha sido alegada pelo Recorrente, necessário se faz analisar a questão da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, no que tange às operações referidas na intimação inicial.
Esclarece-se, por cautela, que a questão da prescrição em processo administrativo, ao contrário do que acontece no processo civil, é de ordem pública e, como tal, pode ser alegada de ofício pela própria Administração. Isto porque, o regime jurídico ao qual está adstrita concede-lhe a prerrogativa do auto-controle, constitucionalmente assegurado no art. 74, e da revisão de seus atos, quando eivados de ilegalidade. É certo, pois, que a Administração Pública pode, de ofício, invalidar os atos administrativos que sejam contrários ao ordenamento jurídico. Nesse sentido, sumulou o STF: Súmula n.º 346 – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula n.º 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (...)
Ou seja, consumada a prescrição da pretensão punitiva, a Administração Pública não possui lastro legal para aplicar sanção ao administrado, posto que extinto o poder de punir do Estado. Antes do decurso desse lapso temporal, no caso, previsto na Lei n.º 9.873/99, há a faculdade de se proceder a uma ação repressiva, mas, decorrido o prazo legal, torna-se nula a aplicação da pena.
Esse poder de revisão dos atos ilegais está expresso na Lei n.º 9.784/99, em seus artigos 63, § 2º e 65.
Se a Administração Pública pode iniciar o processo ex officio, verificada a irregularidade, pode rever esse ato e arquivar o processo.
No presente processo, como a infração é a de declaração de informação falsa em contrato de câmbio, ainda que verificada a posteriori, é da data da celebração do contrato de câmbio, no qual foram prestadas informações falsas, que se deve considerar o dies a quo para a contagem do prazo prescricional. Tal raciocínio decorre do art. 4º do Código Penal, o qual fixa o instante em que o crime ocorre, verbis: Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
É, portanto, o “momento do crime” o da ação ou omissão. No caso, a ação deu-se quando da declaração de informações (falsas) em contrato de câmbio.
Na verdade, os efeitos do contrato de câmbio se reverberaram no futuro, mas a configuração do ilícito ocorreu na data do contrato. É da formalização do contrato, no qual declarou-se informações falsas que inicia-se a contagem do prazo prescricional, ainda que os efeitos tenham se protraído no futuro. É como ocorre nos ilícitos de falsidade documental do Código Penal, nos quais a regra geral é a de que a consumação do delito ocorre no momento da falsificação, no caso, no momento da formalização do contrato de câmbio.
No caso, entretanto, embora tenha transcorrido mais de cinco anos entre a data da celebração de dois dos contratos relacionados na inicial (contrato 96/000551, de 02/08/96, no valor de US$100.000,00; e contrato 96/000552, de 26/07/96, no valor de US$ 38.289,72) e a efetiva intimação (a qual ocorreu em 11.09.01), a prescrição ordinária não se consumou. Isto porque, embora a Lei n.º 9.873/99, em seu art. 1º, caput, limite a prescrição da pretensão punitiva estatal em cinco anos da ocorrência do fato, o seu art. 2º, incs. I e II, preleciona que ela é interrompida pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital e/ou por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato. Como se verifica dos autos, a fls. 7, há uma correspondência do Banco Central ao recorrente, ato interruptivo do lapso prescricional, pois nela solicitam-se providências no que se refere às irregularidades, dentre as quais, encontram-se aquelas objeto do presente processo, tendo recebido a competente resposta da parte, o que caracteriza a bilateralidade necessária para configurar o ato como inequívoco. Há, nos autos, outras correspondências anteriores à intimação inicial e que relacionam os contratos objeto do presente processo administrativo, as quais também podem ser consideradas como interruptivas da prescrição, pois, da mesma forma, antecedem o escoamento do lapso temporal de cinco anos desde a data do fato.
Ainda que se entenda que tais correspondências não podem ser consideradas como atos inequívocos destinados à apuração do fato, no mínimo, podem ser consideradas como forma de chamamento ao processo, pois as irregularidades estão constatadas e solicitam-se providências e informações por parte do recorrente. Nesse particular, da mesma maneira, serão consideradas como atos interruptivos do lapso prescricional.
Assim, todas as reflexões conduzem a um único destino, o de que a prescrição está superada; seja por considerar o documento como ato inequívoco, seja por considerá-lo como chamamento ao processo, pois há, antes do decurso de cinco anos da data do fato, vários atos interruptivos da prescrição intercorrente.
II) MÉRITO No mérito, o recorrente não fez a contraprova de que aos contratos de câmbio em aberto houve, efetivamente, o embarque das mercadorias ou a conversão dos valores recebidos em empréstimo ou investimento. Tentou transferir a culpa pelas irregularidades para um terceiro, o Banco Oriental del Uruguai, o que não se aplica à espécie. As normas a respeito de importação e exportação devem ser cumpridas por aqueles que atuam nesse mercado, não cabendo alegar o seu desconhecimento (cf. art. 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil).
Além de não fazer a contraprova, não trouxe o recorrente qualquer excludente de antijuridicidade que pudesse afastar a incidência das sanções previstas na Lei n.º 4.131/62.
Demonstradas, nos autos, a autoria e a materialidade do ilícito. A não-observância do dever legal de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou o repatriamento das divisas, com a conseqüente perda de capital interno, configura o ilícito cambial, tornando punível esse seu comportamento.
Restou configurada a negligência da Recorrente, a qual não trouxe provas capazes de dar o suporte necessário às suas alegações, repita-se. A inexistência de processos administrativos no Bacen nos últimos cinco anos demonstra a não reincidência em práticas cambiárias ilícitas, fato que também deve ser sopesado na ocasião da dosimetria da pena.
Desse modo, vislumbra-se a hipótese de apenamento prevista no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62. Evidente está que a empresa negligenciou ao fazer a remessa de divisas ao exterior sem a sua competente repatriação ou o desembaraço aduaneiro das mercadorias contratadas, devendo prevalecer a punição com base na citada Lei, pela prática de ilícito cambial.
O percentual da multa aplicada, de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações irregulares, configura-se como razoável e proporcional, até mesmo, em virtude de a empresa ser tradicionalmente exportadora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão autárquica em todos os seus termos. É o voto. São Paulo, 23 de agosto de 2005. - Silvânio Covas, Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GAMA INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE JÓIAS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 262,059.63 (duzentos e sessenta e dois mil, cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e sessenta e três centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. São Paulo (SP), 23 de agosto de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
SILVÂNIO COVAS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 14 a 16
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