CRSFN · 25/02/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2772/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99, com voto vencido dos Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) PAULO POMPÉIA GAVIÃO GONZAGA, a.2) FELIPE DE SAN TIAGO DANTAS BARBOSA QUENTAL, a.3) JOÃO BAPTISTA DE CARVALHO ATHAYDE, a.4) JOSÉ CARLOS MELLO OURIVIO, a.5) LUIZ FERNANDO SEARA GUIMARÃES, a.6) MANOEL RUBENS PINHO DE ALBUQUERQUE, a.7) MARCOS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SOTER DA SILVEIRA a.8) MILTON COELHO DA SILVA, a.9) PAULO FONTAINHA GEYER, a.10) PAULO LOPES DE AZEVEDO, a.11) PAULO MELLO OURIVIO, a.12) ROBERTO DE MORAES JUNQUEIRA, a.14) SÉRGIO REGO MONTEIRO, a.15) SILVÉRIO TELES BAETA ZEBRAL, a.16) FLÁVIO JOSÉ ENSINA, a.17) JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA e a.18) ROBERTO CARLOS XAVIER FERNANDES LOPES, convolando em multa pecuniária individual no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (máximo permitido pelas normas em vigor à época dos ilícitos) a pena, aplicada pelo Órgão de primeiro grau, de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais: de 5 (cinco) anos, no caso de (a.1(; de 4 (quatro) anos, para (a.2( a (a.15(; de 3 (três) anos, para (a.16( e (a.18(. Entendeu o CRSFN que a diversidade dos ilícitos, cuja prática se comprovou nos autos, aponta para uma administração exercida pelo corpo de diretores da instituição como um todo e sem compromisso com os deveres de diligência, o que, entretanto, não autoriza corroborar terem as irregularidades levado, mesmo que de forma subsidiária, à decretação do regime especial, sem considerar que, no concernente à transferência de recursos financeiros a empresa ligada, fator também invocado para embasar a punição de afastamento do mercado, não se logrou comprovar participação direta de nenhum dos acusados; em advertência a pena individual de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, sancionada originalmente a a.19) MAURÍCIO DE ANDRADE RAMOS e a.20) OSIRIS MENDES RIBEIRO, cujas razões de defesa restaram acolhidas em parte; e, bem assim reduzindo para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s o valor de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s da multa pecuniária cominada a a.21) VICTÓRIO FERNANDO BHERING CABRAL, pelas circunstâncias em que exerceu suas funções à testa da sociedade, sendo posteriormente deslocado para a holding do grupo; b) prover os demais recursos voluntários, convertendo em arquivamento a pena infligida pela autoridade de primeira instância a b.1) HÉLIO CAMPISTA GOMES (inabilitação por 4 – quatro – anos) e a b.2) PEDRO AUGUSTO SARMENTO MARQUES DE ALMEIDA GUIMARÃES (multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. O primeiro, pela natureza das funções de diretor-jurídico que ocupava, somente poderia ser apenado nos casos nos quais comprovada sua efetiva participação em ilícitos administrativos, o que os autos não trazem; o segundo, porque destinatário com efeito de acusação ao depois abandonada pela autarquia decidente e a de inabilitação temporária de (4 – quatro – anos) sancionada a b.3) ROBERTO FERNANDES AGUIAR, por não ter exercido efetivamente as funções de diretor no contexto noticiado nos autos; c) negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação aos recorridos, c.1) ABRAHAM PERELMUTER, c.2) HELVÉCIO ALMEIDA BARBOSA MELLO, c.3) JOÃO PAULO DOS REIS VELLOSO, c.4) JOSÉ ISAAC PERES, ROBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO e c.6) ROBERTO MELLO HEMPEL, pelos próprios fundamentos da decisão originária. A deliberação do CRSFN, quando não tangeu a unanimidade – que foi o caso do recurso de ofício e dos arquivamentos ventilados conjuntamente pelo Conselheiro Relator e pela Conselheira Revisora -, foi atingida após ocorrência de resultados distintos na primeira votação, após a qual se seguiram mais dois escrutínios, cuja marca ficou representada pela posição vencida dos votos de arquivamento pleno do processo e de manutenção na quase totalidade da decisão agora revista, proferidos pelos Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, respectivamente. Na oportunidade, fizeram sustentação oral os advogados Drs. Alberto Venâncio (em nome de “a.9”) e José Kleber Leite de Castro em favor de “b.2”). À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente,
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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2772/00
Recurso 2308
Processo origem BCB 9200006519
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
PAULO POMPÉIA GAVIÃO GONZAGA
FELIPE DE SAN TIAGO DANTAS BARBOSA QUENTAL
JOÃO BAPTISTA DE CARVALHO ATHAYDE
JOSÉ CARLOS MELLO OURIVIO
LUIZ FERNANDO SEARA GUIMARÃES
MANOEL RUBENS PINHO DE ALBUQUERQUE
MARCOS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SOTER DA SILVEIRA
MILTON COELHO DA SILVA
PAULO FONTAINHA GEYER
PAULO LOPES DE AZEVEDO
PAULO MELLO OURIVIO
ROBERTO DE MORAES JUNQUEIRA
ROBERTO FERNANDES AGUIAR
SÉRGIO REGO MONTEIRO
SILVÉRIO TELES BAETA ZEBRAL
FLÁVIO JOSÉ ENSINA
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA
ROBERTO CARLOS XAVIER FERNANDES LOPES
VICTÓRIO FERNANDO BHERING CABRAL
MAURÍCIO DE ANDRADE RAMOS
OSIRIS MENDES RIBEIRO
HÉLIO CAMPISTA GOMES
PEDRO AUGUSTO SARMENTO MARQUES DE ALMEIDA GUIMARÃES
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
ABRAHAM PERELMUTER
HELVÉCIO ALMEIDA BARBOSA MELLO
JOÃO PAULO DOS REIS VELLOSO
JOSÉ ISAAC PERES
ROBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO
ROBERTO MELLO HEMPEL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Liberação de parcelas de empréstimos para produção e comercialização de unidades habitacionais antes da inscrição da hipoteca no cartório de registro de móveis – Comercialização de unidades habitacionais fora do chamado Sistema Financeiro da Habitação – Concessão de financiamento, para construção e comercialização de empreendimentos imobiliários, a empresas com prenotações negativas e ou restrições cadastrais – Indevida cobrança de comissão de abertura de crédito (CAC) – Acompanhamento intempestivo dos estágios de empreendimento imobiliário –Falta de transferência contábil para a rubrica (Créditos em liquidação( de empréstimos vencidos – Liberação de hipotecas antes da quitação do financiamento – Transferência de recursos financeiros a empresa ligada – Liquidação de empréstimo em condições favorecidas e com o empresário transformado em mutuário final – Não observância ao limite máximo de responsabilidade direta dos empresário – Concessão de financiamentos a empresários não possuidores da propriedade plena dos terrenos – Liberação de recursos incompatível com o laudo de vistoria de obras – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização dos diretores com participação direta nas infrações.
PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art.44, §§ 1º e 2º
ACÓRDÃO/CRSFN 2772/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99, com voto vencido dos Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) PAULO POMPÉIA GAVIÃO GONZAGA, a.2) FELIPE DE SAN TIAGO DANTAS BARBOSA QUENTAL, a.3) JOÃO BAPTISTA DE CARVALHO ATHAYDE, a.4) JOSÉ CARLOS MELLO OURIVIO, a.5) LUIZ FERNANDO SEARA GUIMARÃES, a.6) MANOEL RUBENS PINHO DE ALBUQUERQUE, a.7) MARCOS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SOTER DA SILVEIRA a.8) MILTON COELHO DA SILVA, a.9) PAULO FONTAINHA GEYER, a.10) PAULO LOPES DE AZEVEDO, a.11) PAULO MELLO OURIVIO, a.12) ROBERTO DE MORAES JUNQUEIRA, a.14) SÉRGIO REGO MONTEIRO, a.15) SILVÉRIO TELES BAETA ZEBRAL, a.16) FLÁVIO JOSÉ ENSINA, a.17) JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA e a.18) ROBERTO CARLOS XAVIER FERNANDES LOPES, convolando em multa pecuniária individual no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (máximo permitido pelas normas em vigor à época dos ilícitos) a pena, aplicada pelo Órgão de primeiro grau, de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais: de 5 (cinco) anos, no caso de (a.1(; de 4 (quatro) anos, para (a.2( a (a.15(;
de 3 (três) anos, para (a.16( e (a.18(. Entendeu o CRSFN que a diversidade dos ilícitos, cuja prática se comprovou nos autos, aponta para uma administração exercida pelo corpo de diretores da instituição como um todo e sem compromisso com os deveres de diligência, o que, entretanto, não autoriza corroborar terem as irregularidades levado, mesmo que de forma subsidiária, à decretação do regime especial, sem considerar que, no concernente à transferência de recursos financeiros a empresa ligada, fator também invocado para embasar a punição de afastamento do mercado, não se logrou comprovar participação direta de nenhum dos acusados; em advertência a pena individual de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, sancionada originalmente a a.19) MAURÍCIO DE ANDRADE RAMOS e a.20) OSIRIS MENDES RIBEIRO, cujas razões de defesa restaram acolhidas em parte; e, bem assim reduzindo para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s o valor de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s da multa pecuniária cominada a a.21) VICTÓRIO FERNANDO BHERING CABRAL, pelas circunstâncias em que exerceu suas funções à testa da sociedade, sendo posteriormente deslocado para a holding do grupo;
b) prover os demais recursos voluntários, convertendo em arquivamento a pena infligida pela autoridade de primeira instância a b.1) HÉLIO CAMPISTA GOMES (inabilitação por 4 – quatro – anos) e a b.2) PEDRO AUGUSTO SARMENTO MARQUES DE ALMEIDA GUIMARÃES (multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. O primeiro, pela natureza das funções de diretor-jurídico que ocupava, somente poderia ser apenado nos casos nos quais comprovada sua efetiva participação em ilícitos administrativos, o que os autos não trazem; o segundo, porque destinatário com efeito de acusação ao depois abandonada pela autarquia decidente e a de inabilitação temporária de (4 – quatro – anos) sancionada a b.3) ROBERTO FERNANDES AGUIAR, por não ter exercido efetivamente as funções de diretor no contexto noticiado nos autos; c) negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação aos recorridos, c.1) ABRAHAM PERELMUTER, c.2) HELVÉCIO ALMEIDA BARBOSA MELLO, c.3) JOÃO PAULO DOS REIS VELLOSO, c.4) JOSÉ ISAAC PERES, ROBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO e c.6) ROBERTO MELLO HEMPEL, pelos próprios fundamentos da decisão originária.
A deliberação do CRSFN, quando não tangeu a unanimidade – que foi o caso do recurso de ofício e dos arquivamentos ventilados conjuntamente pelo Conselheiro Relator e pela Conselheira Revisora -, foi atingida após ocorrência de resultados distintos na primeira votação, após a qual se seguiram mais dois escrutínios, cuja marca ficou representada pela posição vencida dos votos de arquivamento pleno do processo e de manutenção na quase totalidade da decisão agora revista, proferidos pelos Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, respectivamente. Na oportunidade, fizeram sustentação oral os advogados Drs. Alberto Venâncio (em nome de “a.9”) e José Kleber Leite de Castro em favor de “b.2”).
À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000.
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