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CRSFN · 01/09/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2928/2000

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Ausência de comprovantes de fornecimento ao investidor de cópia do regulamento e de informações mensais, semestrais e anuais – Desenquadramento da carteira – Especialização dos condôminos – Ausência de risco das aplicações – Provimento ao recurso voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 2928/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e após questionar o rito sumário adotado no caso vertente, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a LOURIVAL KOS ANTUNES MACIEL, ponderada a ausência de reclamações da parte dos cotistas, todos pessoas jurídicas (inclusive fundos de seguridade) de alta especialização e conhecimento do mercado, bem assim que a concentração em títulos de renda fixa não acarretou risco à posição dos condôminos, razão pela qual cabe improver o recurso de ofício e arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO FININVEST S.A., afastando-se a causa motivadora erigida pela autoridade de primeira instância, pois a transferência de controle acionário não é causa extintiva de punibilidade, que acompanha a empresa independentemente de seus acionistas majoritários. Ao ensejo, foram registrados o impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por vinculação com a instituição que adquirira o controle do banco apelado, e a sustentação oral em beneficio dos indiciados feita pela advogada Dra. Ariadna B. Gaal. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de So

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e após questionar o rito sumário adotado no caso vertente, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a LOURIVAL KOS ANTUNES MACIEL, ponderada a ausência de reclamações da parte dos cotistas, todos pessoas jurídicas (inclusive fundos de seguridade) de alta especialização e conhecimento do mercado, bem assim que a concentração em títulos de renda fixa não acarretou risco à posição dos condôminos, razão pela qual cabe improver o recurso de ofício e arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO FININVEST S.A., afastando-se a causa motivadora erigida pela autoridade de primeira instância, pois a transferência de controle acionário não é causa extintiva de punibilidade, que acompanha a empresa independentemente de seus acionistas majoritários. Ao ensejo, foram registrados o impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por vinculação com a instituição que adquirira o controle do banco apelado, e a sustentação oral em beneficio dos indiciados feita pela advogada Dra. Ariadna B. Gaal

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2928/00

Recurso 2599  Processo origem CVM 95/0306   

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: LOURIVAL KOS ANTUNES MACIEL     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS         II – RECURSO DE OFÍCIO        RECORENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: BANCO FININVEST S.A.         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Ausência de comprovantes de fornecimento ao investidor de cópia do regulamento e de informações mensais, semestrais e anuais – Desenquadramento da carteira – Especialização dos condôminos – Ausência de risco das aplicações – Provimento ao recurso voluntário.     ACÓRDÃO/CRSFN 2928/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e após questionar o rito sumário adotado no caso vertente, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a LOURIVAL KOS ANTUNES MACIEL, ponderada a ausência de reclamações da parte dos cotistas, todos pessoas jurídicas (inclusive fundos de seguridade) de alta especialização e conhecimento do mercado, bem assim que a concentração em títulos de renda fixa não acarretou risco à posição dos condôminos, razão pela qual cabe improver o recurso de ofício e arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO FININVEST S.A., afastando-se a causa motivadora erigida pela autoridade de primeira instância, pois a transferência de controle acionário não é causa extintiva de punibilidade, que acompanha a empresa independentemente de seus acionistas majoritários. Ao ensejo, foram registrados o impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por vinculação com a instituição que adquirira o controle do banco apelado, e a sustentação oral em beneficio dos indiciados feita pela advogada Dra. Ariadna B. Gaal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

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