CRSFN · 18/08/2004
Julgado — Acórdão nº 5274/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após afirmar não ser de competência deste CRSFN rever a decisão a que imputou aos recorrentes responsabilidades por suposto descumprimento de dispositivo constante da Lei 9.613/98 e da Circular 2.852/98 e rejeitar as argüições preliminares de cerceamento de defesa, decurso de prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99 e nulidade do processo, tendo em vista que o Banco Central do Brasil desincumbiu-se de seu mister de instruir o processo adequadamente e conduzi-lo nos termos da Lei, verificando-se também nos autos que foram dadas novas oportunidades de defesa, inclusive com concessões de novos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes - negar provimento aos recursos interpostos por a) SERVECRED CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., b) ALEXANDER DIÓGENES FERREIRA GOMES e c) TÁSSIO DUTRA E SILVA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, por terem restado configuradas as irregularidades que, descritas na inicial, relacionam-se com a Lei 4.595/64. Efetivamente, as operações de câmbio em tela, cursadas pela corretora recorrente com empresa do ramo de turismo a ela coligada, configuram-se atípicas com base nas outras transações efetuadas pelas demais instituições autorizadas pela autarquia supervisora a negociar com moeda estrangeira na mesma praça, até porque representaram 90% (noventa por cento) dos movimentos ali apurados, tudo isso num período em que as taxas de câmbio dos mercados institucionais estiveram mais acentuadamente superiores à do chamado mercado paralelo, gerando-se exploração do ora questionado mecanismo; e dar provimento ao apelo formulado por d) TÁSSIO DUTRA E SILVA, transformando em arquivamento a punição (multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) estipulada no particular, ao entendimento de que não se cogita, no caso de referido diretor, titular da área de regulamentação da Circulares 2852/98, de responsabilidade por descumprimento da Resolução CMN 1620/89. Foram anotadas: unanimidade na votação das preliminares e de a e b; maioria quanto aos demais, sendo vencidos em c, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro João Cox Neto, os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça (arquivamento) e, em d, os Conselheiros João Cox Neto, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas (ratificação do sancionamento original); declaração de impedimento do Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), por ter expedido manifestação acerca da matéria antes de o processo subir a esta instância, e defesa oral dos advogados Drs. João Carlos Kyth e Maria Regina C. de Oliveira em prol dos interesses dos apelantes
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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5274/04
Recurso 4106 Processo BCB 9900952559
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SERVECRED CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ALEXANDER DIÓGENES FERREIRA GOMES CARLOS HENRIQUE DA COSTA GIRÃO TÁSSIO DUTRA E SILVA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Câmbio- Aquisição de moeda estrangeira de agência de turismo fora dos padrões do mercado - Descumprimento da obrigação de natureza prudencial - Irregularidades caracterizadas - Improvimento aos apelos, salvo o que interposto pelo diretor encarregado da área referida pela Circular BCB 2.852/98. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5274/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após afirmar não ser de competência deste CRSFN rever a decisão a que imputou aos recorrentes responsabilidades por suposto descumprimento de dispositivo constante da Lei 9.613/98 e da Circular 2.852/98 e rejeitar as argüições preliminares de cerceamento de defesa, decurso de prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99 e nulidade do processo, tendo em vista que o Banco Central do Brasil desincumbiu-se de seu mister de instruir o processo adequadamente e conduzi-lo nos termos da Lei, verificando-se também nos autos que foram dadas novas oportunidades de defesa, inclusive com concessões de novos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes - negar provimento aos recursos interpostos por a) SERVECRED CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., b) ALEXANDER DIÓGENES FERREIRA GOMES e c) TÁSSIO DUTRA E SILVA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, por terem restado configuradas as irregularidades que, descritas na inicial, relacionam-se com a Lei 4.595/64. Efetivamente, as operações de câmbio em tela, cursadas pela corretora recorrente com empresa do ramo de turismo a ela coligada, configuram-se atípicas com base nas outras transações efetuadas pelas demais instituições autorizadas pela autarquia supervisora a negociar com moeda estrangeira na mesma praça, até porque representaram 90% (noventa por cento) dos movimentos ali apurados, tudo isso num período em que as taxas de câmbio dos mercados institucionais estiveram mais acentuadamente superiores à do chamado mercado paralelo, gerando-se exploração do ora questionado mecanismo; e dar provimento ao apelo formulado por d) TÁSSIO DUTRA E SILVA, transformando em arquivamento a punição (multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) estipulada no particular, ao entendimento de que não se cogita, no caso de referido diretor, titular da área de regulamentação da Circulares 2852/98, de responsabilidade por descumprimento da Resolução CMN 1620/89. Foram anotadas: unanimidade na votação das preliminares e de a e b; maioria quanto aos demais, sendo vencidos em c, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro João Cox Neto, os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça (arquivamento) e, em d, os Conselheiros João Cox Neto, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas (ratificação do sancionamento original); declaração de impedimento do Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), por ter expedido manifestação acerca da matéria antes de o processo subir a esta instância, e defesa oral dos advogados Drs. João Carlos Kyth e Maria Regina C. de Oliveira em prol dos interesses dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004
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