JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/04/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2354/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de balcão e à vista de bolsa de valores - Venda de ouro e de ações inexistentes na data das operações - Simulação de prejuízos - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização de indiciado, com mitigação do apenamento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) dar provimento aos Recursos interpostos por EDMUNDO SAFDIÉ, ISAAC HARARI e HENRY GUY MARIE JOSEPH DE CLISSON, convertida em arquivamento a pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais - vencido o Conselheiro Dr. Ezequiel Grin com voto pela multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos efetiva participação de nominados recorrentes nas irregularidades em tela, as quais, caracterizadas mas não configuradoras de gestão temerária de instituição financeira, levaram o CRSFN, após três votações, abaixo discriminadas, a a.2) prover parcialmente o apelo formulado por ABRAMO DOUEK, convolando em multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs o afastamento do mercado, por 3(três) anos, que se lhe impôs o Órgão de primeiro grau, dada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva: na primeira votação, colheram-se resultados de multa pecuniária (quatro votos), de arquivamento (dois votos) e de inabilitação temporária por um ano (dois votos). Contrapostos o arquivamento e a multa pecuniária, predominou a sanção - vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e José Fernando Monteiro Alves -, reeditando-se tal desfecho na terceira e última votação, sucumbentes com voto de inabilitação temporária, por um ano, os Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha; b) por unanimidade, improver o Recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo em referência a JOSÉ APARECIDO PAULUCCI, por seus próprios fundamentos. Ao ensejo compareceram os advogados, Drs. Sérgio Spinelli e Inocêncio M. Coelho, que verbalizaram os direitos dos indiciados

Inteiro teor

3.233 caracteres transcritos do PDF oficial

160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2354/98

Recurso 2589 Processo origem BCB 9400309786

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: EDMUNDO SAFDIÉ   ISAAC HARARI   HENRY GUY MARIE JOSEPH DE CLISSON   ABRAMO DOUEK     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: JOSÉ APARECIDO PAULUCCI      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de balcão e à vista de bolsa de valores - Venda de ouro e de ações inexistentes na data das operações - Simulação de prejuízos - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização de indiciado, com mitigação do apenamento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2354/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) dar provimento aos Recursos interpostos por EDMUNDO SAFDIÉ, ISAAC HARARI e HENRY GUY MARIE JOSEPH DE CLISSON, convertida em arquivamento a pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais - vencido o Conselheiro Dr. Ezequiel Grin com voto pela multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos efetiva participação de nominados recorrentes nas irregularidades em tela, as quais, caracterizadas mas não configuradoras de gestão temerária de instituição financeira, levaram o CRSFN, após três votações, abaixo discriminadas, a a.2) prover parcialmente o apelo formulado por ABRAMO DOUEK, convolando em multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs o afastamento do mercado, por 3(três) anos, que se lhe impôs o Órgão de primeiro grau, dada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva: na primeira votação, colheram-se resultados de multa pecuniária (quatro votos), de arquivamento (dois votos) e de inabilitação temporária por um ano (dois votos). Contrapostos o arquivamento e a multa pecuniária, predominou a sanção - vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e José Fernando Monteiro Alves -, reeditando-se tal desfecho na terceira e última votação, sucumbentes com voto de inabilitação temporária, por um ano, os Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha; b) por unanimidade, improver o Recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo em referência a JOSÉ APARECIDO PAULUCCI, por seus próprios fundamentos. Ao ensejo compareceram os advogados, Drs. Sérgio Spinelli e Inocêncio M. Coelho, que verbalizaram os direitos dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa