JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/01/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3508/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOOM HOIST COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 712,700.00 (setecentos e doze mil e setecentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, impondo-se o registro de que a peça recursal, fundada em alegações genéricas inaplicáveis ao caso vertente, não foi acompanhada de nenhum meio de prova hábil a elidir a sonegação cambial

Inteiro teor

1.768 caracteres transcritos do PDF oficial

209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3508/02

Recurso 3630  Processo BCB 9800883021   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BOOM HOIST COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3508/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOOM HOIST COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 712,700.00 (setecentos e doze mil e setecentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, impondo-se o registro de que a peça recursal, fundada em alegações genéricas inaplicáveis ao caso vertente, não foi acompanhada de nenhum meio de prova hábil a elidir a sonegação cambial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa