CRSFN · 27/06/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3688/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VOLTA REDONDA FUTEBOL CLUBE pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) por terem restado materializadas as irregularidades descritas na peça inaugural, na medida em que, se ocorreu venda/empréstimo de passes de atletas a clubes do exterior, imperativo que os valores correspondentes, em moeda estrangeira, tramitassem por banco credenciado a operar na modalidade quando do ingresso no País. Vale enfatizar: negócios da espécie, envolvendo comprador estrangeiro e vendedor residente no território nacional, devem ser formalizados em moeda estrangeira e, ainda que referenciados em moeda nacional, efetivam-se mediante fechamento do câmbio em estabelecimento autorizado, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução do montante da multa em 50% (cinqüenta por cento)
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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3688/02
Recurso 4000 Processo BCB 0001027480
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VOLTA REDONDA FUTEBOL CLUBE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório de jogador de futebol (passe) – Negociação com clube estrangeiro – Falta de ingresso no País dos recursos oriundos das transações – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3688/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VOLTA REDONDA FUTEBOL CLUBE pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) por terem restado materializadas as irregularidades descritas na peça inaugural, na medida em que, se ocorreu venda/empréstimo de passes de atletas a clubes do exterior, imperativo que os valores correspondentes, em moeda estrangeira, tramitassem por banco credenciado a operar na modalidade quando do ingresso no País. Vale enfatizar: negócios da espécie, envolvendo comprador estrangeiro e vendedor residente no território nacional, devem ser formalizados em moeda estrangeira e, ainda que referenciados em moeda nacional, efetivam-se mediante fechamento do câmbio em estabelecimento autorizado, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução do montante da multa em 50% (cinqüenta por cento).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28
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