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CRSFN · 15/09/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5422/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Contas de depósitos – Acolhimento de documentação em nome de terceiros – Falta de fontes de referência – Movimentação em valores incompatíveis com o patrimônio e a atividade econômica declarada pelos correntistas – Ausência de má-fé – Ineficácia da punição para a sociedade adquirente do controle acionário da indiciada – Acolhimento em parte das razões de defesa oferecidas pelo administrador – Irregularidade de natureza grave não caracterizada – Provimento ao recurso interposto pelo banco – Apelo formulado pela pessoa física provido parcialmente

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto por BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao entendimento de que, por ser em princípio mais cabível advertência no presente caso, a função pedagógica de tal pena ficaria ineficaz, na medida em que se destinaria a pessoa jurídica incorporadora e não praticante da falta que não se deseja ver repetida; e prover parcialmente o outro recurso voluntário, ratificando-se a punição de primeira instância a RONALD GUIMARÃES VIEIRA, mas com transformação, em multa pecuniária no valor de 1.759,82 Unidades Fiscais de Referência, da pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Imperativo é ressaltar que o fato de haverem transitado, pelas contas em foco, valores originados de operações fraudulentas não torna a falha cometida mais gravosa para a instituição e para o administrador responsável se não comprovado que o ilícito, como vislumbrado pela autoridade fiscalizadora, tinha propósito de facilitar criação de mais um degrau para as fraudes do chamado escândalo dos precatórios. Além da defesa oral formulada em nome dos recorrentes pelos advogados Drs. Johan Albino Ribeiro e Gloria M. Porchat, foi feito registro de votos múltiplos (na primeira votação) assim desmembrados: pessoa jurídica – 6 (seis) votos de arquivamento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor equivalente a 1.759,87 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (Conselheiro Edmundo de Paulo) e 1 (um) voto de confirmação do apenamento original. Cotejando-se o arquivamento com a multa menor, prevaleceu a absolvição, o que fez encerrar a apuração; pessoa física – 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de multa pecuniária de 1,759,82 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (Conselheiros Edmundo de Paulo e Mauricio Lucena do Val), 1 (um) voto de multa pecuniária de 3.560 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Da comparação da advertência com a multa menor, preponderou essa última (vencidos – diante do voto de qualidade, art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, do Presidente – os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros João Cox Neto e Bolivar Tarragó Moura Neto)

Inteiro teor

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5422/04

Recurso 4960  Processo BCB 9700741110  

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. RONALD GUIMARÃES VIEIRA   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Contas de depósitos – Acolhimento de documentação em nome de terceiros – Falta de fontes de referência – Movimentação em valores incompatíveis com o patrimônio e a atividade econômica declarada pelos correntistas – Ausência de má-fé – Ineficácia da punição para a sociedade adquirente do controle acionário da indiciada – Acolhimento em parte das razões de defesa oferecidas pelo administrador – Irregularidade de natureza grave não caracterizada – Provimento ao recurso interposto pelo banco – Apelo formulado pela pessoa física provido parcialmente.    PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.



ACÓRDÃO/CRSFN 5422/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto por BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao entendimento de que, por ser em princípio mais cabível advertência no presente caso, a função pedagógica de tal pena ficaria ineficaz, na medida em que se destinaria a pessoa jurídica incorporadora e não praticante da falta que não se deseja ver repetida; e prover parcialmente o outro recurso voluntário, ratificando-se a punição de primeira instância a RONALD GUIMARÃES VIEIRA, mas com transformação, em multa pecuniária no valor de 1.759,82 Unidades Fiscais de Referência, da pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Imperativo é ressaltar que o fato de haverem transitado, pelas contas em foco, valores originados de operações fraudulentas não torna a falha cometida mais gravosa para a instituição e para o administrador responsável se não comprovado que o ilícito, como vislumbrado pela autoridade fiscalizadora, tinha propósito de facilitar criação de mais um degrau para as fraudes do chamado escândalo dos precatórios.

Além da defesa oral formulada em nome dos recorrentes pelos advogados Drs. Johan Albino Ribeiro e Gloria M. Porchat, foi feito registro de votos múltiplos (na primeira votação) assim desmembrados: pessoa jurídica – 6 (seis) votos de arquivamento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor equivalente a 1.759,87 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (Conselheiro Edmundo de Paulo) e 1 (um) voto de confirmação do apenamento original. Cotejando-se o arquivamento com a multa menor, prevaleceu a absolvição, o que fez encerrar a apuração; pessoa física – 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de multa pecuniária de 1,759,82 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (Conselheiros Edmundo de Paulo e Mauricio Lucena do Val), 1 (um) voto de multa pecuniária de 3.560 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Da comparação da advertência com a multa menor, preponderou essa última (vencidos – diante do voto de qualidade, art.

17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, do Presidente – os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros João Cox Neto e Bolivar Tarragó Moura Neto).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Retificado em 20.07.2005.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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